I- De harmonia com o art. 6 do Regulamento do Comércio de Algodão em Rama, deverá atender-se ao volume da média das vendas dos importadores "nas duas campanhas anteriores", para efeitos de fixação do respectivo contigente de importação.
II- Sendo omisso o referido normativo legal quanto à hipótese de um importador ter sofrido durante uma pena disciplinar de suspensão da sua actividade, deverá tomar-se em linha de conta a média das duas campanhas anteriores à suspensão.
III- A regra contida no aludido art. 6 respeita apenas a algodão ultramarino.*