I- Os tribunais cujo topo de hierarquia é o Supremo Tribunal de Justiça continuam vinculados ao teor dos assentos proferidos.
II- No caso de colisão de veículos em que é de presumir a culpa de ambos os condutores comissários deve aplicar-se, quanto à respectiva responsabilidade, o preceituado no n.2 do artigo 506 do Código Civil, na falta da prova da culpa concreta de qualquer deles.
III- Na situação vasada no número antecedente deste sumário, há responsabilidade solidária da entidade seguradora de qualquer veículo pelas dívidas resultantes de assistência de tratamentos prestados a um sinistrado condutor do veículo segurado, dada a tradição de tal solidariedade no sistema jurídico português que impõe uma interpretação extensiva do disposto no Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro.