I- Boa fé, para efeitos do preceituado no artigo 227 n.1 do Código Civil, é o comportamento honesto e consciencioso, a lealdade de se conduzir.
II- Se houver danos resultantes da culpa in contrahendo, a indemnização, em princípio, refere-se ao interesse negativo, ou seja, reportando-se aos danos que só existiram porque o lesado confiou na validade do contrato; mas se a culpa estiver na violação de um dever de conclusão de um contrato, então é de indemnizar o interesse positivo, ou seja, o interesse do cumprimento.
III- A responsabilidade civil prevista no citado artigo 227 n.1 tem como fundamento o dolo ou a culpa do contraente na formação do contrato.