IIFUNDAMENTAÇÃO
… as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:
- -A de saber se a recorrente foi ou não regularmente notificada pelo Ministério Público para prestar os esclarecimentos pretendidos;
- -A de saber se a recorrente violou ou não o dever de colaboração.
Para a resolução destas questões, importa ter presente o teor do despacho recorrido, que é o seguinte:
«(…). Por despacho que antecede, veio o Ministério Público promover a condenação da EDP em multa, por falta de colaboração com o Tribunal nos termos previstos no artigo 521.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do art. 417º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi art. 4º do Código de Processo Penal, “[t]odas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado …
Ademais, acrescenta o nº 2 do mesmo dispositivo legal que “[a]queles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis”.
Especificamente, estabelece o art. 521º, nº 2 do Código de Processo Penal que “[q]uando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 3 UC”.
Por despacho de 25.02.2022 determinou-se a notificação da EDP para vir aos autos prestar esclarecimentos acerca da sua deslocação ao local, o que lhe foi solicitado por ofícios de 02.03.2022, de 18.04.2022 e de 24.05.2022.
Até à data, volvidos 4 (quatro) meses, a EDP não se dignou responder.
Concorda-se, na íntegra, com o Ministério Público no sentido de que a inércia da EDP, ao longo de vários meses, entorpece o andamento do processo e a eficácia da investigação criminal, o que não se mostra admissível.
Em face do exposto, condena-se a EDP em multa de 2 UC´s, por falta de colaboração com o Tribunal, nos termos dos arts. 417º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi art. 4º do Código de Processo Penal, art. 521º, nº 2 do Código de Processo Penal e 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique e D.N.
(…)».
Com relevo para a decisão da questão proposta colhem-se ainda nos autos os seguintes elementos:
- i)O ofício datado de 2 de Março de 2022 foi dirigido, pelo Ministério Público, à EDP Distribuição-Energia, SA, Direcção de Rede de Clientes Mondego, Rua do Brasil, 1, Coimbra 3030 – 175 Coimbra;
- ii)O ofício datado de 18 de Abril de 2022 foi dirigido, pelo Ministério Público, à EDP Distribuição, Rua do Brasil, nº 1, 3030 – 175, Coimbra.
- iii)O ofício datado de 27 de Maio de 2022 foi dirigido, pelo Ministério Público, à EDP – Electricidade de Portugal, Serviço Universal, SA, Rua Camilo Castelo Branco, nº 43, 1050 – 044, Lisboa.
iv) O ofício datado de 27 de Maio de 2022 foi acompanhado de cópias dos ofícios de 2 de Março e de 8 de Abril de 2022.
- v)Nos ofícios referidos em i) a iii), era solicitado à destinatária que informasse se, em Setembro de 2020, trabalhadores seus se deslocaram à Rua Quinta do Freixo, Ferro, Covilhã, e em caso afirmativo, que tipo de intervenção foi efectuada no local e que factos dignos de registo foram assinalados.
- vi)O despacho recorrido foi notificado à EDP Distribuição – Energia, SA, Direcção de Rede e Clientes Mondego, Rua do Brasil, 1, Coimbra, por via postal expedida em 11 de Julho de 2022.
- vii)A resposta da recorrente aos ofícios em causa deu entrada nos serviços do Ministério Público em 15 de Setembro de 2022.
- viii)A partir de 29 de Janeiro de 2021, na decorrência do determinado no Regulamento nº 632/2017, de 21 de Dezembro, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a EDP Distribuição – Energia, SA passou a designar-se E-REDES – Distribuição de Electricidade, SA.
- ix)A recorrente E-REDES – Distribuição de Electricidade, SA. tem sede na Rua Camilo Castelo Branco, nº 43, Lisboa.
Da regular ou irregular notificação da recorrente, para prestar os esclarecimentos pretendidos pelo Ministério Público
1. Alega a recorrente – conclusões B a E, H, J e K – que tendo a sua sede social na Rua Camilo Castelo Branco, 43, Lisboa, os ofícios de 2 de Março e de 18 de Abril de 2022 não foram enviados para este endereço, como também o não foi a notificação do despacho recorrido pelo que, atento o disposto nos arts. 219º, nº 2 e 223º, nºs 1 e 3, tais notificações, ao não serem feitas na pessoa do seu legal representante e ao não terem sido remetidas para a sua sede, não observaram os requisitos legais, inobservância que não é da sua responsabilidade …
Vejamos.
Como é sabido, a notificação serve para chamar alguém a juízo – notificação para comparência –, ou para dar conhecimento de um facto a uma pessoa – notificação para mero conhecimento (cfr. nº 2 do art. 219º do C. Processo Civil).
Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 5 do art. 219º do C. Processo Civil, a notificação das pessoas colectivas é feita por via electrónica. Nos outros casos, a notificação da pessoa colectiva, sociedades incluídas, é feita na pessoa do seu legal representante (nº 1 do art. 223º do C. Processo Civil), considerando-se ainda pessoalmente feita, a notificação de pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou no local onde funciona normalmente a administração (nº 3 do mesmo artigo).
Dito isto.
a. A recorrente, E-REDES – Distribuição de Electricidade, SA., que antes tinha a denominação social EDP Distribuição – Energia, SA, tem a sua sede social na Rua Camilo Castelo Branco, nº 43, Lisboa, e é, ninguém questiona, uma sociedade anónima, portanto, uma pessoa colectiva.
Tendo as notificações dos ofícios de 2 de Março de 2022 e de 18 de Abril de 2022 sido enviadas para local [Rua do Brasil, nº 1, 3030 – 175, Coimbra] distinto do da sede da recorrente ou do local de funcionamento habitual da sua administração [Rua Camilo Castelo Branco, nº 43, Lisboa], é evidente que os serviços do Ministério Público não observaram as regras de notificação das pessoas colectivas, é evidente que a notificação da recorrente, enquanto interveniente acidental [chamemos-lhe assim, na falta de melhor designação], para informar nos autos o que lhe foi solicitado pela Magistrada titular do inquérito, não observou, quanto a tais ofícios, o disposto no art. 223º, nºs 1 e 3 do C. Processo Civil, aplicável ao processo penal, ex vi, art. 4º do respectivo código [só seria razoável admitir que assim não fosse se, porventura, anteriormente às questionadas notificações, outras tivessem já sido feitas nos autos, dirigidas para a Direcção de Rede e Clientes Mondego, Rua do Brasil, 1, Coimbra, e a recorrente, através desta direcção, circunstância esta de que não há notícia].
b. Diferentemente se passaram as coisas, quanto à notificação do ofício de 27 de Maio de 2022, uma vez que foi dirigida para a Rua Camilo Castelo Branco, nº 43, 1050 – 044, Lisboa, portanto, para a sede da recorrente, mas dirigida à EDP – Electricidade de Portugal, Serviço Universal, SA [que terá, actualmente, a denominação social SU Electricidade, SA].
Esta sociedade anónima – que tem por objecto a comercialização de energia eléctrica – partilha com a recorrente a localização das respectivas sedes sociais, situação que, aliada ao desconhecimento, por parte dos serviços do Ministério Público, da fragmentação das actividades desenvolvidas pela extinta EDP, e pelo nascimento de distintas pessoas colectivas, tendo umas por objecto, a distribuição de energia eléctrica e outras, a comercialização de energia eléctrica, deu causa aos equívocos ocorridos com as notificações dos autos.
Ressalta do que fica dito que os serviços do Ministério Público, tendo-se apercebido da incorrecta direcção postal, relativamente à sede da recorrente, que haviam aposto na notificação dos ofícios de 2 de Março de 2022 e de 18 de Abril de 2022, rectificaram o lapso na notificação do ofício de 27 de Maio de 2022, mas incorreram num outro, de maior amplitude, ao dela fazerem constar como destinatária uma outra pessoa colectiva, que não, a recorrente.
Em suma, formalmente, a recorrente não foi, sequer, destinatária da notificação do ofício de 27 de Maio de 2022.
c. Ainda que a questão não venha colocada no recurso [embora no corpo da motivação tenha sido incidentalmente referida], o despacho recorrido [condenando a EDP, sem mais], foi notificado à EDP Distribuição – Energia, SA, Direcção de Redes e Clientes Mondego, Rua do Brasil, 1, Coimbra, por via postal, em 11 de Julho de 2022.
Também aqui, portanto, não foram observadas as regras da notificação, uma vez que a notificação não foi enviada para a sede da pessoa colectiva visada.
Porém, não obstante a irregularidade verificada, a recorrente assumiu a recepção da notificação, como é evidenciado pela interposição do presente recurso, e pela resposta dada à pretendida informação, aos serviços do Ministério Público, em 15 de Setembro de 2022.
d. Em síntese conclusiva do que fica dito, temos que:
- -As notificações que tiveram por objecto os ofícios datados de 2 de Março e de 18 de Abril de 2022, desrespeitaram o disposto no art. 223º, nºs 1 e 3 do C. Processo Civil, designadamente, por não terem sido enviadas para a sede social da pessoa colectiva a notificar, a recorrente;
- -A notificação que teve por objecto o ofício datado de 27 de Maio de 2022, embora enviado para a sede social da recorrente, tinha por destinatária uma outra pessoa colectiva, embora, com sede no mesmo local.
Da violação ou não do dever de colaboração pela recorrente
2. Alega a recorrente – conclusões O, P, e R – que não incorreu em qualquer falta, não podendo ser penalizada por repetidos erros alheios, e não havendo da sua parte qualquer violação do dever de cooperação.
Vejamos.
O dever de cooperação tem expressa previsão no art. 417º do C. Processo Civil que, sob a epígrafe «Dever de cooperação para a descoberta da verdade» dispõe …
O C. de Processo Penal, por seu turno, se bem que de forma menos desenvolvida, não deixa de prever este dever ao estabelecer no nº 2 do seu art. 521º que, quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 3 UC.
Não se suscitam, pois, dúvidas quanto a poder a violação do dever de colaboração fazer incorrer o infractor no pagamento de uma multa ou taxa sancionatória.
Cremos, porém, que só pode existir violação do dever de colaboração quando o visado tem conhecimento pleno do que a autoridade judiciária dele pretende.
Ora, in casu, e pelas razões que de deixaram expostos em 1., não é possível saber, independentemente das irregularidades de notificação ocorridas, quando teve a recorrente efectivo conhecimento da informação pretendida pela Digna Magistrada do Ministério Público titular do inquérito.
Com efeito, o que, com a necessária certeza, se sabe, é que após ter tido conhecimento do despacho recorrido a recorrente veio a ter conhecimento do teor dos ofícios em causa.
Como vimos, o despacho recorrido foi notificado, por via postal – que, contudo, não foi feita para a sede da recorrente – em 11 de Julho de 2022 e em 15 de Setembro de 2022 a recorrente fez chegar aos serviços do Ministério Público a informação pretendida.
Assim, considerando que entre as duas datas decorreram cerca de sessenta dias, considerando que neste período decorreram as férias judicias de Verão, considerando ainda que a informação pretendida se reportava a uma eventual deslocação de trabalhadores da recorrente a uma aldeia do concelho da Covilhã e nos factos dignos de registo (sic) que aí, terão observado e reportado, não vemos que, ponderando este circunstancialismo, a recorrente tenha entorpecido o normal andamento do processo e, consequentemente, tenha violado o dever de colaboração a que estava sujeita.
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