IIIB – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
15. Para a questão a dilucidar na presente revista, interessa destacar, da matéria provada atrás exposta, que resultaram para a Autora, em consequência do acidente sofrido:
- -Incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções (isto é: IPATH – Incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual);
- -Com capacidade residual de 100% para o exercício de outra função compatível; e
- -Incapacidade permanente parcial de 9,72%.
Foi este o veredicto da Junta Médica de recurso da “CGA”, realizada em 25/9/2018, homologado por despacho de 3/10/2018 da Direcção da “CGA”.
É, pois, sobre estas sequelas, assim fixadas, que cumpre verificar se a Autora tem direito a duas pensões: uma pela IPATH e outra pela IPP (esta eventualmente remível); ou se tem apenas direito a uma pensão, pela IPATH, sem prejuízo de, no seu cálculo, ser levada em consideração a IPP atribuída.
- 16.Começaremos por notar que é aplicável ao caso o regime do DL 503/99, de 20/11 (“Regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública”). Ora, este diploma, no que se refere ao direito a pensões e outras prestações por incapacidade permanente (ou morte) resultantes de acidente em serviço, remete para o “regime geral”, indicando ser responsabilidade da “CGA” a sua atribuição e pagamento – cfr. art. 34º nºs 1 e 4.
- 17.Para sabermos qual o “regime geral” (de acidentes de trabalho) concretamente aplicável temos que considerar a data do acidente: no caso que nos ocupa, o acidente ocorreu em 7/7/2009 (cfr. alínea B do probatório – supra, ponto 14).
Assim sendo, o “regime geral” aplicável é, ainda, o da Lei 100/97, de 13/9 (“Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais”), e não o da posterior Lei 98/2009, de 4/9, que a revogou – como, certamente por lapso, entendeu a sentença de 1ª instância - pois esta nova Lei 98/2009 só se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, em 1/1/2010 (cfr. seus arts. 187º nº 1 e 188º).
É certo que, como o Acórdão do TCAN, ora recorrido, bem notou, a errada aplicação da Lei 98/2009, ao invés da Lei 100/97, não foi de molde a trazer qualquer consequência prática, visto que ambas as Leis regem de maneira praticamente semelhante a situação fáctica em causa nos autos: «embora a Ré/CGA invoque que a decisão recorrida se encontra errada ao não aplicar o regime da Lei 100/97, de 13 de setembro, certo é que não se retira qualquer consequência jurídica relevante para os autos sub judice de tal alegação. Isto porque, quer da aplicação da Lei 100/97, de 13 de setembro, quer da aplicação da Lei 98/2009, de 04 de setembro, à Autora sinistrada e ora Recorrida, assistem-lhe os mesmos direitos nas prestações devidas por IPATH (Incapacidade Parcial Absoluta para o Trabalho Habitual)».
18. Aliás, expandindo um pouco mais no tempo a nossa análise quanto às Leis que foram regendo o “regime geral” dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, verificamos a sucessão de 3 Leis que, no que tange à questão que aqui nos ocupa – direito a prestações por incapacidade permanentes resultante de acidente de trabalho – pouco divergiram entre si:
1) Lei 2127, de 3/8/1965, que tratava da matéria das incapacidades IPATH e IPP na sua Base XVI nº 1 alíneas b) e c):
«1. Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho da vítima, esta terá direito às seguintes prestações:
(…) b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Na incapacidade permanente e parcial: pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho; (…)»;
2) Lei 100/97, de 13/9 – aplicável ao caso dos autos - que tratava da matéria das incapacidades IPATH e IPP no seu art. 17º nº 1 alíneas b), c) e d):
«1 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
(…) b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
- c)Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%;
- d)Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados; (…)»;
3) Lei 98/2009, de 4/9 – actual regime geral - que trata da matéria das incapacidades IPATH e IPP no seu art. 48º nº 3 alíneas b) e c):
«3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
(…) b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º; (…)».
19. Como se vê, estas três sucessivas leis, abarcando já um período temporal de 55 anos (de 1965 até à actualidade), pouco divergiram entre si no que toca à previsão do direito a prestações por IPATH e IPP resultantes de acidente de trabalho.
“Grosso modo”, as únicas diferenças, não significativas, verificam-se na previsão da IPATH na Lei 2127 (entre metade e dois terços da retribuição-base) face às posteriores Leis 100/97 e 98/2009 (entre 50% e 70% da retribuição); e na subdivisão das IPPs - inferiores ou superiores a 30% - na Lei 100/97.
Neste ponto, nada mais de essencial as diferencia.
20. Recentrando-nos, agora, na questão a decidir na presente revista, verificamos que, desde a Lei 2127, isto é, desde 1965, até ao presente (em 55 anos, repete-se) nunca verdadeiramente se colocou como questão problemática, ou duvidosa, a que agora aqui vem colocada, uma vez que sempre foi assumido, quer na doutrina quer na jurisprudência, que a prestação devida por incapacidade permanente – uma, e não duas - seria calculada com base na alínea da incapacidade permanente consistente na sequela mais grave (IPA; ou IPATH; ou IPP): concretamente, nos casos como o dos autos, a prestação seria a prevista pela alínea da IPATH, ainda que confluindo no seu cálculo o grau da IPP atribuída.
Questão (diversa) sempre muito discutida na doutrina e na jurisprudência, com soluções díspares, tem sido – é certo –, nestes casos, a forma de cálculo da pensão por IPATH, designadamente pela confluência do grau de IPP na mesma: entendendo uma corrente, hoje maioritária, que deverá resultar de uma mera fórmula matemática, objectiva, sob pena de potenciar desigualdades de caso para caso, entendendo outra corrente, que tem vindo a perder peso, que haverá que considerar diversas circunstâncias de cada caso concreto (idade do sinistrado, dificuldade provável em encontrar outra função compatível, etc.).
Porém, nunca se pôs seriamente em dúvida que a pensão devida fosse apenas uma, calculada de acordo com a alínea da incapacidade permanente mais grave – no caso, a alínea da IPATH, e não a alínea da IPP, ou das duas. De facto, sempre foi entendido, pela doutrina e pela jurisprudência, sem divergências notórias, que as alíneas do nº 1 da Base XVI da Lei 2127, como as do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97, como as do nº 3 da Lei 98/2009, constituíam uma lista gradativa de incapacidades permanentes, da mais grave à menos grave, colhendo-se na alínea correspondente à sequela permanente mais grave do acidentado o regime da prestação devida.
E isto porque o que resulta de um acidente, em caso de incapacidade permanente, é sempre uma incapacidade global: v.g., como no caso dos presentes autos, uma IPATH, em que a IPP atribuída conflui na ponderação da “maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão” que fala a alínea b) do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97 ao caso aplicável - ou a alínea b) do nº 1 da Base XVI da Lei 2127, ou a alínea b) do nº 3 do art. 48º da Lei 98/2009. Por isto, também, não tem sentido o argumento esgrimido nos autos de que a IPP ficaria, desta forma, sem qualquer relevo.
21. Aliás, curiosamente, a primeira jurisprudência sobre a Lei 2127, de 3/8/1965, quanto à matéria nela tratada, de acidentes de trabalho e doenças profissionais, foi precisamente fixada por este Supremo Tribunal Administrativo, pela simples razão que, desde 1933 até 1978, o STA foi o tribunal superior português em matéria laboral, através da sua 3ª Secção (“Secção do Contencioso do Trabalho e Previdência Social”), que só foi extinta pela Lei 82/77, de 6/12 (“LOTJ – Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais”), que a substituiu pelas Secções Sociais dos Tribunais de Relação, e à qual competia «conhecer dos recursos interpostos das decisões dos tribunais do trabalho e dos conselhos superiores disciplinares dos organismos corporativos» (sobre toda esta matéria e para maiores desenvolvimentos, ver a obra de Maria da Glória Dias Garcia “Do Conselho de Estado ao actual Supremo Tribunal Administrativo”, 1998 e 2005, disponível “on line” no sítio do STA).
Como se vê, nesta matéria, o direito adjectivo mudou muito, mas, como acima também se concluiu, o direito substantivo nem tanto.
22. Ora, o STA teve oportunidade de se pronunciar sobre a precisa questão que aqui nos preocupa, à luz da Base XVI da Lei 2127, de 1965 – lei que previa, nesta matéria, como acima visto, soluções de direito semelhantes às da posterior Lei 100/97 (aplicável ao caso dos autos) e às da, actualmente em vigor, Lei 98/2009.
Efetivamente, por seu Acórdão de 2/12/1975, da mencionada 3ª Secção, proferido no Recurso 8423, proveniente do Tribunal do Trabalho do Porto (3ª Vara) – Acórdão acessível em “Acórdãos Doutrinais do STA”, nº 169, págs. 121 a 123 – o STA julgou (sumário):
«Deve ser fixada nos termos da alínea b), e não nos da alínea c), do nº 1 da Base XVI da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, a pensão devida a um trabalhador que, em consequência de acidente de trabalho, sofreu uma desvalorização de 0,525, mas para a sua profissão ficou permanente e absolutamente incapacitado».
E, ao longo do Acórdão, esclareceu:
«O que se discute é tão-somente se a pensão que o ora recorrido tem direito deve ser fixada nos termos da alínea b) do nº 1 da Base XVI da Lei nº 2127, por a sua incapacidade para a profissão de estivador ser absoluta – como vem decidido – ou nos termos da alínea c) do mesmo preceito, por a incapacidade ser parcial – como pretende a recorrente.
Ao estabelecer a pensão por incapacidade permanente, distingue o citado nº 1 conforme a incapacidade seja absoluta para todo e qualquer trabalho, absoluta para o trabalho habitual ou meramente parcial: (…) e logo se vê que a alínea a) é inaplicável ao caso, por não estarmos em presença de uma incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho. Mas também não é difícil optar entre a alínea b) e a alínea c). Na verdade, enquanto na segunda se compreendem os casos em que o trabalhador fica com uma incapacidade meramente parcial para todas as profissões, incluindo a sua, na primeira abrangem-se os casos em que o trabalhador conserva alguma capacidade para o exercício de outra profissão, mas para a sua ficou absolutamente incapacitado. Ora, devendo entender-se, em matéria de facto, que o recorrido, como consequência do acidente que sofreu, ficou permanente e absolutamente incapacitado para o exercício da profissão de estivador, isto é, para o seu “trabalho habitual”, embora com uma “capacidade funcional residual” de 0,475 (1-0,525), é evidente que a pensão que ele tem direito deve ser fixada nos termos da alínea b)».
Assim, desta jurisprudência pode retirar-se que:
- a)no caso nele julgado, que é também o caso dos presentes autos, e noutros idênticos (isto é, IPATH com IPP), a pensão há-de fixar-se com base na alínea b) - e não na c), nem na b) e c) – do nº 1 da Base XVI da Lei 2127; ou do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97; ou do nº 3 da Lei 98/2009; e
- b)que deve ser assim, porque se reconhece que a lei outorga uma só pensão por incapacidade permanente: «Ao estabelecer a pensão por incapacidade permanente, distingue o citado nº 1 conforme a incapacidade (…)»; e
- c)que a IPP deve reflectir-se na fixação da pensão através da ponderação da “capacidade funcional residual” para outras profissões – embora a forma da confluência da IPP no cálculo da pensão por IPATH tenha – esta questão, sim – suscitado acesos debates e divergências doutrinais e jurisprudenciais ao longo dos anos (e ao longo da vigência das três leis).
23. Esta jurisprudência fixada inicialmente pelo STA fez o seu caminho durante todos os anos seguintes, até aos nossos dias, sem sobressaltos, através da doutrina e da jurisprudência posteriores dos tribunais de trabalho e das Secções Sociais dos vários Tribunais de Relação e da Secção Social do próprio STJ.
Repare-se, todavia, que, na maior parte dos casos, o seguimento dessa jurisprudência revela-se mais pela sua aplicação do que pela sua discussão – o que se compreende pela razão que, ao contrário de outras questões controversas, como a fórmula de cálculo da pensão em caso de IPATH com confluência de IPP, a fixação de uma pensão única a partir da incapacidade permanente mais grave, nunca foi uma questão verdadeiramente controvertida.
- Um exemplo revelador, pela detalhada recensão nele efectuada, é dado no Acórdão da Secção Social do STJ de 30/10/2002 (processo 02S2905), no qual, a questão controversa era a do cálculo da pensão, num caso, como o dos presentes autos, de IPATH com IPP (de 25,5%).
A sentença de 1ª instância, do Tribunal de Trabalho da Feira, tinha, aliás, lembrado preliminarmente a jurisprudência do STA acima aludida (ainda que não fosse essa, por incontroversa, a questão em causa):
«Para além disso, tem-se ainda em consideração que “deve ser fixada nos termos da alínea b) e não nos da alínea c) do n.º 1 da Base XVI, a pensão devida a um trabalhador que, em consequência de acidente de trabalho, sofreu uma desvalorização de 0,525, mas para a sua profissão ficou permanente e absolutamente incapacitado” (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Dezembro de 1975, Acórdãos Doutrinais, n.º 169, pág. 121, citado por Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, 2.ª edição, 1983, pág. 97; no mesmo sentido, veja-se ainda Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Rei dos Livros, Janeiro de 1984, págs. 317/318)».
Expressou, então, nesse Acórdão, a Secção Social do STJ:
«(…) não é questionada, nos presentes autos, a caracterização do acidente como de trabalho, nem a responsabilidade da seguradora, nem os graus de incapacidade atribuídos à sinistrada, nem o valor da sua retribuição base (868752$00), nem a aplicabilidade da norma da alínea b) do n.º 1 da Base XVI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 ("1. Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho da vítima, esta terá direito às seguintes prestações: (...) b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menos capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; (...)"), mas tão-só o modo como se procede ao cálculo da pensão nos termos deste preceito. Segundo a seguradora e o acórdão recorrido, esse cálculo é feito de modo inteiramente objectivo: obtém-se a diferença entre 2/3 (579168$00) e 1/2 (434376$00) da retribuição base (579168$00 - 434376$00 = 144792$00), multiplica-se o valor obtido (144792$00) pelo factor de incapacidade (25,5%) e adiciona-se esse resultado (144792$00 x 25,5% = 36922$00) ao valor correspondente a 1/2 da retribuição base (36922$00 + 434376$00 = 471298$00). Segundo a recorrente e a sentença da 1.ª instância, a pensão é fixada pelo juiz, entre os limites de 1/2 (434376$00) e 2/3 (579168$00) da retribuição base, não por fórmulas matemáticas preestabelecidas, mas tendo em conta, segundo o seu prudente critério, para além da desvalorização para os outros tipos de trabalho, outros factores relevantes, como a idade do sinistrado, as habilitações profissionais e escolares, etc..
Trata-se de questão que, como resulta do precedente relatório, tem suscitado divergências na doutrina e na jurisprudência».
- Um outro exemplo do seguimento pela Secção Social do STJ daquela jurisprudência inicialmente fixada pelo STA, é-nos dado pelo Acórdão de 30/4/2008 (processo 07S4749):
«Anteriormente, no domínio da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que aquela regulamentou, não se surpreendia qualquer disposição que, relativamente às incapacidades permanentes – sejam elas parciais ou absolutas (e estas, quer para o trabalho habitual, quer para todo e qualquer tipo de trabalho) -, impusesse qualquer ponderação quando em causa se postavam situações a que, comummente, se dá o epíteto de «profissões de desgaste rápido».
Por isso, em tais situações, como é o caso de um futebolista, aplicava-se o regime legal atinente às incapacidades permanentes de modo idêntico a quaisquer outros casos em que se verificasse um evento subsumível ao conceito de acidente de trabalho (definido no art. 6.º da Lei n.º 100/97 e no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99) e respectivas consequências.
(…) Em conformidade com o descrito nas proposições anteriores, deverá efectuar-se nos termos previstos no art. 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, o cálculo das prestações por incapacidade, decorrentes de um acidente de trabalho sofrido por um futebolista profissional, em 24 de Setembro de 2002, que lhe provocou lesões determinantes de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com incapacidade permanente parcial de 5% a partir de 30 de Junho de 2003».
- Noutro caso de IPATH com IPP de 61%, o Acórdão de 2/2/2005 da Secção Social do STJ (processo 04S3039), dando por adquirido e indiscutível que a pensão (única) se fixa nos termos da alínea b) do nº 1 da Lei 100/97, trata de outra questão controversa na doutrina e na jurisprudência – a da eventual aplicação da bonificação de 1,5% prevista na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), o que resultaria na consideração de uma IPP majorada de 91,5% (isto é, 61%x1,5):
«(…) a única questão que se coloca é a de saber se no cálculo deverá ser considerada apenas a fórmula prevista no artº 17º b) da Lei 100/97, de 13/09, ou se não deverá também ser-lhe aplicado o factor de bonificação de 1,5% contemplado no nº 5 a) da Tabela Nacional de Incapacidades».
- E noutro caso de IPATH com IPP de 47,7%, a Secção Social do STJ, por Acórdão de 19/3/2009 (processo 08S3920) – onde mais uma vez a questão da fixação de uma única pensão, nos termos do art. 17º nº 1 b) da Lei 100/97, não estava em discussão, por subentendida como incontroversa – fixou tal única pensão deste modo elucidativo, de acordo com aquela alínea:
«€ 8.343,17 x 50% = € 4.171,58
€ 8.343,17 x 70% = € 5.840,22 € 5.840,22 - € 4.171,58 = € 1.668,64 € 1.668,64 x 47,7% = € 795,94
€ 4.171,58 + € 795,94 = € 4.967,52»
24. Vejamos agora, sobre a questão, a jurisprudência de outros Tribunais (Secções Sociais de Tribunais de Relação), começando pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
- Acórdão de 9/3/2006 do TRL, S. Social, (processo 7119/2005-4)
Estava em causa, mais uma vez, num caso de IPATH com IPP de 36,72%, a questão controversa da consideração da bonificação de 1,5 prevista no nº 5 a) da TNI. Já quanto à questão que nos preocupa, de fixação de pensão única nos termos da alínea b) do nº 1 da Lei 100/97, era ali, mais uma vez, matéria incontroversa:
«(…) embora a Lei nº 100/97, de 13/9 (LAT/97) preveja no art. 17º-b) a fórmula de cálculo da prestação resultante de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual associada a uma IPP para o exercício de outra profissão compatível, o art. 41º-1 do DL nº 143/99, de 30/4, que regulamenta aquela Lei, estabelece, sem qualquer margem para dúvidas, que “o grau de incapacidade resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na tabela nacional de incapacidades em vigor à data do acidente”. Seguro, pois, que o legislador, de caso pensado, quis fazer intervir o dispositivo da TNI na fixação da incapacidade do sinistrado, mesmo em casos como o presente» (sublinhado nosso).
- Acórdão de 31/10/2007 do TRL, S. Social (processo 5700/2007-4)
Estava em causa saber se, num caso de IPATH com IPP de 55%, o cálculo da pensão nos termos da alínea b) do nº 1 da Lei 100/97- isto é, na ponderação entre os 50% e os 70% ali previstos – se deve cingir à consideração do grau da IPP (no caso, 55%) ou pode levar em linha de conta outras circunstâncias do caso, designadamente a idade avançada do sinistrado, em ordem a justificar um cálculo baseado no máximo permitido de 70%.
Porém, mais uma vez, a fixação nos termos da alínea b) do nº 1 da Lei 100/97 é dado incontroverso:
«(…) Ao fim e ao cabo, o que está aqui em causa é o modo ou os critérios que devem utilizar-se no cálculo da pensão, quando o sinistrado fica afectado, em consequência de acidente de trabalho, de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e de uma incapacidade parcial para o exercício de outra profissão, atentos os parâmetros estabelecidos naquela citada al. b) do nº 1 do art. 17º».
- Acórdão de 24/10/2018 do TRL, S. Social (processo 549/12.2TTFUN.1.L1-4)
Estava em causa, mais uma vez, em caso de IPATH com IPP de 11,48%, saber como ponderar o cálculo da pensão entre os 50% e os 70% referidos no art. 48º nº 3 b) da Lei 98/2009 - com redacção idêntica à do art. 17º nº 1 b) da anterior Lei 100/97.
Mas, quanto à questão que nos preocupa nos presentes autos – fixação da pensão, única, com base naquela alínea b) – era matéria, mais uma vez, tida como incontroversa:
«(…) na determinação da pensão devida tem aplicação o disposto no artigo 48º nº 3 b) da Lei 98/2009, nos termos do qual o sinistrado, por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível».
Assim sendo, o Acórdão determina que, naquele caso, de IPATH com IPP associada de 11,48%, o cálculo da pensão, única, devida, anual e vitalícia, é o seguinte:
«16.375,59 € x 70% = 11.462,91
16.375,59 € x 50% = 8.187.80 € 11.462,91 € - 8.187,80 € = 3.275,11 € 3.275,11 € x 11.48 % = 375,98 €
8.187.80 € + 375,98 € = 8.563,78 €».
25. Vejamos, agora, a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto.
Acórdão de 16/11/2015 do TRP, S. Social (processo 263/08.3TTOAZ.2.P1)
Numa situação de IPATH com uma IPP associada de 40%, em discussão estava, mais uma vez, a ponderação do cálculo da pensão, em face do intervalo entre 50% e 70% referido no art. 17º nº 1 b) da Lei 100/97. Mas já não que fosse esta, apenas, a alínea aplicável ao caso para a fixação da pensão anual e vitalícia devida. Assim, o Acórdão determinou que o cálculo da pensão, única, anual e vitalícia, devida ao sinistrado, era o seguinte:
«(…) Seguindo este entendimento, obtém-se a pensão anual apontada pelo recorrente de € 3.272,36 [(RMx14mx70%) – (RMx14mx50%)] x 40% + (RMx14mx50%)]».
Acórdão de 13/2/2017 do TRP, S. Social (processo 261/10.7TTMAI.P2)
Numa situação de IPATH com IPP de 38,80%, em que se discutia a aplicação da bonificação de 1,5 prevista na TNI e, ainda, a atribuição de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, a que se refere o art. 23º da Lei 100/97 – mas, não a fixação da pensão nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 17º, por tal ser incontroverso -, o Acórdão julgou:
«(…) 4. Considerando que o A. se encontra afetado de IPATH com uma IPP de 58,20% (está já com a aplicação do mencionado fator de bonificação) para o exercício de outra profissão e o disposto no art. 17º, nº 1, al. b), e 26º da Lei 100/97, tem o A. direito, com efeitos a partir de 22.04.2010, dia imediato ao da alta definitiva, à pensão anual e vitalícia de €4.629,16, atualizável nos termos legais, que deverá ser calculada de acordo com a seguinte fórmula e não com base em 70% da retribuição anual como refere o Recorrente:
- -€7.510,00 [€450 x14 + €110,00 x 11] x 50%=€3.755,00
- -€3.755,00 x 70% = €5.257,00 [aqui, deve ler-se €7.510,00, e não €3.755,00, por evidente lapso de escrita; ou seja: €7.510,00 x 70% = €5.257,00]
- -€5.257,00 – €3.755,00= €1.502.00 - €1.502,00 x 58,20% = €874,16 - €3.755,00 + €874,16 = €4.629,16.
Com efeito, entendemos que tal fórmula matemática é o modo de cálculo que mais conforme se mostra com a letra do art. 17º, nº 1, al. b) da Lei 100/97, exigindo esta que se pondere a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão, fórmula essa que permite, assim, determinar com um mínimo de objetividade o grau de capacidade residual relevante na fixação da pensão, privilegiando os valores da certeza e segurança jurídicas. Aliás esta é a posição largamente maioritária na jurisprudência quanto ao modo de cálculo da pensão».
- Acórdãos do TRP de 30/5/2018, S. Social (processos 624/12.3TTVFR.P1 e 639/13.4TTVFR.P1)
Estando em causa IPATH com IPP, discutia-se, nos dois Acórdãos a questão controversa da bonificação de 1,5 prevista na TNI, mas não a fixação da pensão, única, devida, anual e vitalícia, nos termos da alínea b) do nº 3 da Lei 98/2009 – questão tida por incontroversa:
«(…) há que proceder ao cálculo da pensão devida à sinistrada com IPATH e com IPP de 47,42385% [31,6159% x 1.5] desde 12.07.2012.
Tem ela direito a uma pensão no montante anual de €2.971,80 [€10.079,10 x 70% = €7.055,37; €10.079,10 x 50% = €5.039,55; €7.055,37 - €5.039,55 = €2.015,82 x 47,42385% = €955,98; €2.015,82 + €955,98 = €2.971,80], a qual é devida a partir de 13.07.2012 – artigos 47º, nº 1, al. c), 48º, nº 3, al. b) e 50º, nº 2 da Lei nº 98/2009, de 04.09».
26. Vejamos, agora, a jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora.
- Acórdão de 5/7/2012 do TRE, S. Social (processo 585/08.3TTSTB.E1)
Estando em discussão a questão de ser descontado na pensão a atribuir por IPATH com IPP de 0,276670 – resultante de reavaliação das sequelas do acidente - a quantia já antes paga correspondente ao capital de remissão de pensão por IPP (sem IPATH) antecedentemente atribuída, o Acórdão ordenou esse desconto, mas confirmando o cálculo de base da pensão por IPATH com IPP determinado na sentença recorrida:
«(…) não se questionando que a pensão devida à sinistrada em virtude da revisão da incapacidade seria de € 12.122,84, tendo já havido lugar à remição da pensão anual no montante de € 2.999,64, pela seguradora/recorrente apenas é devida a diferença entre a pensão que resulta da incapacidade actual e a pensão (remida) que resulta da incapacidade anteriormente fixada, ou seja, € 9.123,20 (€ 12.122,84 - € 2.999,64)».
E o cálculo da sentença recorrida, confirmado pelo Acórdão, fora este:
«Na mesma sentença escreveu-se: Assim, a pensão anual e vitalícia devida à sinistrada desde 25/06/2009, e considerando-a definitivamente afectada de uma IPATH, com I.P.P. residual de 0,276670, em consequência do acidente participado nos autos, é de € 12.122,84 [(21.829,82 x 70% - 21.829,82 x 50%) x 0,276670 (IPP residual) + 21829,82 x 50%]».
- Acórdão de 30/1/2014 do TRE, S. Social (processo 786/06.0TTSTB.E1)
Estando em discussão a atribuição de bonificação de 1,5 prevista na TNI e as actualizações da pensão, numa situação de IPATH com IPP, que veio a determinar-se dever ser considerada como de 61,5% por bonificação, o Acórdão julgou que a pensão, única, devida, anual e vitalícia, deveria ser calculada nos seguintes moldes, sem prejuízo de posterior aplicação das devidas atualizações anuais da pensão:
«(…) Se a pensão revista tivesse sido atribuída desde 17/7/2008, o seu valor seria de € 20.166,36 (por arredondamento), resultante da seguinte fórmula: Retribuição anual x 50% + (retribuição anual x 20% x IPP de 61,5%) = Pensão anual».
Note-se que a fórmula aqui utilizada: Retribuição anual x 50% + (Retribuição anual x 20% x IPP de 61,5%) é matematicamente equivalente à normalmente utilizada: [(Retribuição anual x 70% - Retribuição anual x 50%) x IPP residual + Retribuição anual x 50%].
- Acórdão de 14/4/2016 do TRE, S. Social (processo 79/14.8T8TMR.E1)
Numa situação de IPATH com IPP, também aqui se discutia a questão controversa da atribuição de bonificação de 1,5 prevista na TNI – mas não a questão, incontroversa, da fixação da pensão, única, devida, anual e vitalícia, nos termos do art. 48º nº 3 b) da Lei 98/2009. Pelo que o Acórdão determinou que a IPP se passasse a considerar de 53,50%. E, em consequência, julgou:
«(…) E à IPP de 0,535, com IPATH, passa a corresponder a pensão anual e vitalícia de €6.798,00, calculada de acordo com a mesma fórmula que foi utilizada na sentença recorrida, e que se afigura ser a correta: [(Ret. Anual X 0,7) – (Ret. Anual X 0,5)] X IPP 0,535) + Ret. Anual X 0,5».
27. Também em termos doutrinais, nunca a interpretação de que, em casos de IPATH com IPP, a pensão, única, a atribuir ao sinistrado é fixada nos termos da alínea b) do nº 1 da Base XVI da Lei 2127 – ou da alínea b) do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97, ou da alínea b) do nº 3 do art. 48º da Lei 98/2009 – foi colocada em dúvida.
Como vimos, por algumas citações de Acórdãos supra aludidos, logo a doutrina se pôs de acordo, e secundou, o entendimento sobre a questão fixado pela Secção de Contencioso do Trabalho do STA.
Como podemos ler nas anotações à Base XVI da Lei 2127 efectuadas por José Augusto Cruz de Carvalho na sua obra “Acidentes de trabalho e doenças profissionais – Legislação Anotada”, Livraria Petrony, 1980, a pág. 81:
- «-A fixação do regime especial para os casos da alínea b) resultou da consideração lógica (consagrada em legislação estrangeira) de que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual é sempre mais grave do que uma diminuição parcial da mesma amplitude fisiológica, não só pela necessidade de mudança de profissão, exigindo por isso uma compensação maior.
- -Deve ser fixada nos termos da alínea b), e não nos da alínea c), do nº 1 da Base XVI, a pensão devida a um trabalhador que, em consequência de acidente de trabalho, sofreu uma desvalorização de 0,525, mas para a sua profissão ficou permanente e absolutamente incapacitado (Ac. S.T.A. 2.Dez.975, in “Acs. Douts.” Nº 169, p. 121). Nota: na sentença confirmada por este Acórdão a pensão foi fixada em metade da retribuição-base por se entender ser a “capacidade funcional residual” de 0,475 (1-0,525)».
28. No mesmo sentido, e de forma particularmente clara, ensinava Vítor Ribeiro em “Acidentes de Trabalho – Reflexões e Notas Práticas”, Rei dos Livros, Janeiro/1984, pág. 218:
«(…) Em suma, a avaliação da incapacidade permanente e absoluta há-de fazer-se actualmente, por considerações distintas e sucessivas, pela seguinte ordem:
1º Determinam ou não as lesões incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho? (alínea a) da Base XVI);
2º Em caso negativo, determinam ou não incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual? (alínea b) da Base XVI);
3º Respondido afirmativamente à pergunta anterior, qual a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível? (alínea b) da Base XVI);
4º Em caso de resposta negativa à 2ª questão, qual a redução sofrida na capacidade geral de ganho? (alínea c) da Base XVI)».
29. Num artigo de crítica de jurisprudência, em que estava em causa um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Secção Social), e onde se discutia questão controversa relativa à atribuição do subsídio de elevada incapacidade permanente (”SEIP”), a págs. 157 e segs. da “Revista do Ministério Público” nº 103, de Jul/Set de 2005, Viriato Reis trata, a dado passo, da questão que nos preocupa nos presentes autos - embora, por se tratar de uma questão pacífica, não controversa, não fosse, mais uma vez, a questão central a ser ali dilucidada.
Tratava-se de uma situação de IPATH com IPP de 55%.
Refere o Autor, de modo bastante esclarecedor:
«A LAT prevê três tipos de incapacidades permanentes: a Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), a Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) e a Incapacidade Permanente parcial (IPP), respectivamente nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do art. 17º.
Não há incapacidades de natureza mista nem são arbitradas aos sinistrados duas incapacidades permanentes em simultâneo.
A IPATH, enquanto categoria específica de incapacidade legalmente prevista, não tem que integrar qualquer IPP, conforme claramente resulta do art. 17º, nº 1, als. b), c) e d) da LAT. De facto, a pensão devida por IPATH deve ser fixada pelo tribunal entre 50% e 70% da retribuição do sinistrado, “conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível” (al. b) do nº 1 do art. 17º cit.). Assim, nos casos de IPATH, o que deve ser objecto de valoração é a referida “capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”.
E a atribuição de uma IPP para outras profissões, “associada” à IPATH, é apenas o modo prático que se tem seguido nos tribunais para se alcançar a referida “capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível” (a qual acaba, assim, por se confundir com a capacidade restante, isto é, a diferença entre a capacidade integral e a IPP associada à IPATH), atenta a inexistência de organismos especialmente vocacionados para a realização dessas avaliações (comissões especiais de avaliação) e a grande carência de meios para a efectivação de pareceres técnicos ocupacionais a que se refere o art. 41º, nº 2, do Regulamento da LAT (DL 143/99, de 30-04). Nessas situações, a pensão tem sido calculada somando o valor de metade da retribuição do sinistrado ao produto do coeficiente de incapacidade multiplicado pela diferença entre 70% e 50% dessa retribuição, procedimento que, aliás, tem merecido ajustadas críticas da doutrina, vindo, também, alguma jurisprudência a pronunciar-se contra a utilização daquele critério puramente matemático na determinação do valor da pensão nesses casos.
Pelo que, aquela IPP “associada” à IPATH não é parte integrante desta nem a ela acresce, servindo apenas o fim que se acaba de referir, ou seja, determinar a capacidade funcional residual, a qual é considerada equivalente à capacidade restante».
30. Em jeito de conclusão:
Como flui de tudo o que atrás se expôs, a questão colocada no presente recurso de revista – numa situação de IPATH com IPP associada, como resultado de acidente em serviço (nos termos do “regime geral” dos acidentes de trabalho) são devidas ao sinistrado duas pensões, uma pela IPATH e outra pela IPP (esta eventualmente remível), ou apenas lhe é devida uma única pensão, anual e vitalícia, calculada entre 50% e 70% do rendimento do sinistrado, em conformidade com a capacidade funcional residual para outra profissão compatível (ainda que possa ponderar-se esta “capacidade funcional residual” à luz da IPP atribuída) – nunca foi uma questão controversa ao longo da vigência das três leis sobre acidentes de trabalho que se sucederam, desde 1965 (Lei 2127, Lei 100/97 e Lei 98/2009).
Efetivamente, desde o início, designadamente desde a jurisprudência da Secção do Contencioso do Trabalho deste STA, sempre foi pacificamente entendido que, nesses casos, apenas era devida uma pensão, a ser fixada nos termos da alínea b) do nº 1 da Base XVI da Lei 2127, ou da alínea b) do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97, ou da alínea b) do nº 3 do art. 48º da Lei 98/2009.
Precisamente, por se tratar, desde sempre, de uma questão pacífica, incontroversa, apenas a espaços ela é especificamente tratada na doutrina ou na jurisprudência, a propósito de outras questões, essas sim, controversas – como a questão do cálculo concreto da pensão, na ponderação dos 50% a 70% previstos naquelas alíneas b); ou na questão da atribuição de bonificação de 1,5 prevista na TNI; ou na questão da atribuição de subsídio por elevada incapacidade permanente (SEIP) – e ainda mais raramente é a questão diretamente tratada.
Mas tal não significa que a aplicação da solução tida como incontroversa – de atribuição, em tais casos, de uma única pensão – não resulte abundantemente patente de toda a jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente das Secções Sociais do STJ e dos Tribunais de Relação, como se pode inferir da amostra jurisprudencial supra citada, que consideramos suficientemente ilustrativa.
E esta solução baseia-se na melhor interpretação dos termos da lei – como vimos, pouco alterados, a este propósito, desde 1965 – que considera, como sequela possível de acidente de trabalho, uma única incapacidade permanente, a qual pode revestir três modalidades: IPA (Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho), IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual) – esta eventualmente com IPP associada, como é o caso dos presentes autos – e IPP (Incapacidade Permanente Parcial), em caso de não verificação de qualquer das Incapacidades Permanentes Absolutas antecedentes. Interpretação que, como explanámos, tem sido pacífica, na doutrina e na jurisprudência, desde a Lei 2127, de 1965.
31. Uma última nota é devida, para nos referirmos ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Secção Social, de 22/11/2017 (processo 340/12.6TTSTB.E1) que a Autora e as instâncias invocaram em favor da sua tese de “pensão dupla”, apoiando-se na passagem daquele Acórdão, levada ao sumário, que refere «Nos casos em que o sinistrado sofre simultaneamente de IPATH e IPP, o dano provocado na capacidade de trabalho do sinistrado é reparado através de duas vias: a IPATH e a IPP. A pensão fixada ao sinistrado é uma pensão unificada, calculada separadamente a partir do dano total relativamente ao posto de trabalho habitual e ao dano provocado em relação à capacidade para o trabalho geral».
Embora à primeira vista possa parecer que esta passagem suportaria a tese em causa – atribuição de duas pensões, separadas (que, eventualmente, se somariam em “pensão unificada”) – tal não é manifestamente o caso.
Desde logo, não é o caso, nem poderia ser, pois naquela apelação não estava sequer em causa uma questão de cálculo da pensão.
A 1ª instância havia atribuído uma pensão, única, ao sinistrado, por IPATH com IPP de 44,4% associada (esta, mercê da bonificação de 1,5, prevista na TNI sobre uma IPP de 29,6%).
No recurso para o TRE apenas estava em causa, como o próprio Acórdão refere no seu ponto 6, duas questões: «6. Objeto do recurso: O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir consiste em apurar desde que data é devida a pensão resultante da revisão de incapacidade do sinistrado e se deve aplicar-se o fator de bonificação de 1,5 à IPP».
O que significa que aquela expressão do Acórdão (em que as instâncias se apoiaram, por nela verem uma opção pela “dupla pensão”), não consubstancia a parte decisória, destinando-se apenas a justificar a decisão quanto àquelas duas questões, nomeadamente quanto a questão da bonificação de 1,5).
Assim, o que aquela expressão quis significar foi que se justifica a atribuição da bonificação de 1,5 ao grau de IPP fixado, pois que nos casos de IPATH com IPP associada, a IPP também integra o cálculo da pensão – designadamente para efeitos da fixação da pensão única entre 50% e 70% da retribuição. Como textualmente refere o Acórdão: «É justo, assim, que a IPP, quando se cumula com a IPATH, seja também passível de aplicação do fator 1.5. Trata-se mais do que a não reconvertibilidade em relação ao posto de trabalho habitual. Trata-se mesmo de incapacidade absoluta para o exercer, a qual é ainda mais gravosa, pelo que não faria sentido não aplicar nestes casos o fator 1.5 à IPP com vista a fixar a pensão única entre 50% e 70% da retribuição» - sublinhado nosso.
Resulta inequívoco, pois, que o Acórdão (aliás, confirmativo da decisão de 1ª instância), entende que, nestes casos, a fixação da pensão (única) se efectua nos termos da alínea b) (no caso, do nº 3 do art. 48º da Lei 98/2009), relevando a IPP “com vista a fixar a pensão única entre 50% e 70% da retribuição”, como na alínea b) se determina.
Aliás, seria estranho que, sabedor do entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência sobre a questão – até naquela própria Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, como acima se comprovou - o Acórdão, se quisesse divergir para uma tese, inovatória, da “pensão dupla”, não o tivesse particularmente especificado e fundamentado.
Mas, na verdade, o Acórdão apenas quis enfatizar a relevância da IPP associada, no cálculo da pensão por IPATH, e, consequentemente, a relevância da atribuição da bonificação de 1,5 – questão ali a ser decidida.
E, ainda que assim, não fosse – o que não é o caso -, tratar-se-ia de uma única divergência perante a unanimidade da doutrina e da jurisprudência sobre a questão (incluindo a do Tribunal da Relação de Évora), como se viu.