I- Um acórdão do Pleno, transitado em julgado, só poderá ser alterado, em processo de revisão e com um dos fundamentos, taxativamente enunciados nas 7 alíneas do art. 771º C.Pr .Civil.
II- A eventual inconstitucionalidade de normas em que assentou a decisão não é fundamento do recurso de revisão.
III- Como excepção da regra de proibição de inovação nos recursos, deve ser apreciado o vício de usurpação de poder, invocado apenas nas alegações do recurso jurisdicional, por o mesmo ser gerador de nulidade.
IV- No art. 4°. do ED estão contempladas duas hipóteses de prescrição do procedimento disciplinar, arquivando-se o processo pela verificação de qualquer delas:
- No n°. 1 está previsto o prazo de 3 anos que poderá ser alargado, nos termos do n°. 3 quando os factos forem classificados como crime, contando-se o prazo desde a prática dos factos até à prolação do acto punitivo definitivo.
- No n°. 2 está previsto o prazo de 3 meses contado a partir do momento em que o dirigente máximo do serviço teve conhecimento da falta, ou seja, das circunstâncias concretas que permitem em juizo seguro da probabilidade de os factos configurarem uma falta disciplinar .
V- A delegação de competência feita por um Ministro, no seu Secretário de Estado, para despacho dos "assuntos correntes" de uma direcção geral engloba a delegação de poderes para o exercício do poder disciplinar, incluindo o poder de aplicação das respectivas sanções.
VI- A falta de menção da delegação de poderes, num acto de um Secretário de Estado constitui irregularidade não invalidante, insusceptível de afectar o acto punitivo.
VII- A absolvição, em processo penal pelos factos integrantes, também, de infracção disciplinar, não tem, em princípio, relevância no processo disciplinar, dada a independência dos respectivos procedimentos, a diferenciação de fundamentos, finalidades, sanções aplicáveis, critérios de apreciação de prova e competência decisória.
VIII- O regime de prescrição do direito criminal, nomeadamente no que tange ao seu regime de interrupção e suspensão, não é aplicável ao procedimento disciplinar .