Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo tribunal Administrativo:
A..., casado, residente na Rua ..., nº ..., ...., Caldas da Rainha, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, de 20/6/2000, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do despacho que lhe recusou o pagamento do subsídio de desemprego.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 8/10/2001 (fls. 69 a 73 dos autos), foi negado provimento ao recurso por não se verificar o vício apontado ao acto impugnado.
Não concordando com esta decisão, da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
“1ª-Face ao exposto, é entendimento do recorrente considerar que quer a cessação do contrato do trabalho decorrente da extinção do posto de trabalho quer a renúncia ao cargo de gerente da sociedade B..., em 27/3/1998, no entender do recorrente, devem subsumir-se ao disposto «na al.d) do nº1 do artº 3º do DL. nº79-A/89, de 13/3, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. nº418/93, de 24/12», isto é, devem ser consideradas uma situação de desemprego involuntário.
2ª-Mesmo que assim não se entendesse, o que, diga-se desde já, é discutível,
3ª-O recorrente reuniu, desde sempre, as condições de facto e de direito, que lhe permitiam auferir legitimamente as prestações de desemprego.
4ª-Efectivamente, no dia 21 de Abril de 1998, data em que apresentou o seu pedido de prestações de emprego no Centro de Emprego da Caldas da Rainha, o recorrente havia, não apenas rescindido, por mútuo acordo motivado pela extinção do posto de trabalho do recorrente, o contrato de trabalho que o vinculava à C..., como também, expressamente renunciado ao cargo de sócio gerente, que até então ocupava na sociedade comercial por quotas atrás mencionada.
5ª-Como tal , afigura-se-me como manifestamente injusto para o recorrente, que a partir de Abril de 1999, ou seja, ainda dentro do prazo de 450 dias fixado no despacho de deferimento de 28/4/1998, tenha deixado de auferir as prestações de desemprego a que tinha direito.
6ª-Assim, deve o presente recurso ser deferido, no sentido de se considerar que o recorrente, ao tempo dos factos, se encontrava em situação de desemprego total”.
Termina a entidade recorrida as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
“1ª-resulta do exposto e é declarado na douta sentença que «tendo em consideração o que dispõe:
- -o artigo 8° n° I do Decreto-lei 79-A/89, de 13 de Março (diploma que define e lamenta a protecção da eventualidade do desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem ), donde resulta que ‘a titularidade do direito às prestações de desemprego é reconhecida aos beneficiários que à data do desemprego reunam as condições de atribuição e sejam trabalhadores por conta de outrem, cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artº 3º,
- -bem como a data em que cessou o contrato de trabalho, por mútuo acordo, com a sua entidade patronal e ainda a data da publicação em DR da cessação de funções de gerência na firma de que era um dos gerentes (data que releva para o caso dos autos, atento o que dispõe o artº 3º al. m), 14º nº 2 e 70º nº 1 al. a) todos do Código de Registo Comercial) dúvidas inexistem que, na data da cessação do contrato individual de trabalho - 20/3/98 - (o recorrente) não se encontrava em condições fáctico-jurídicas subsumíveis ao estatuído no artº 2º nº 1 do referido DL. nº 79-A/89»;
2ª- Pelo que, conclui-se que o acto de atribuição das prestações de desemprego ao beneficiário, praticado em Abril de 1998, violou o disposto no artº 2º do DL. nº79-A/89, de 13/3;
3ª- À data em que cessou o contrato de trabalho, o beneficiário não se encontrava numa situação de inexistência total de emprego, razão pela qual não lhe podia ser atribuído de desemprego;
4ª- Ao tempo em que deixou de exercer a gerência, o beneficiário não era, também, trabalhador por conta de outrem, condição sine qua non da concessão das prestações de desemprego (cfr. arts. 1º, 8º e 10º, todos do DL. nº79-A/89, de 13/3);
5ª- Deste modo, porque praticado em violação de lei, o acto de concessão do subsídio de desemprego revogado, com todas as consequências jurídicas daí advindas, sendo que essa revogação se mostrava enquadrável nas normas previstas nos arts. 141º e segs. do CPA”.
Emitiu douto parecer o EMMP, com o seguinte teor:
“O recurso jurisdicional não merece, a nosso ver provimento.
Nos termos do artº 1º do DL. nº79-A/89, de 13/3, este diploma «define e regulamenta a protecção da eventualidade do desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem».
Por sua vez, o artº 2º nº1, estabelece que para efeitos do mesmo diploma «é considerado desemprego a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho»; e, em conformidade com o artº 7º nº 1, «as prestações de desemprego têm como objectivo fundamental compensar os beneficiários da falta de remuneração resultante da situação de desemprego».
Ora, sendo o recorrente sócio gerente de uma sociedade por quotas à data da cessação do contrato individual de trabalho (em 98.3.20) e mantendo-se sócio dessa sociedade, após a renúncia à gerência (ocorrida em 98.3.27 e publicada em DR em 98.12.11), com direito à sua parte dos lucros, não vemos que tenha direito à protecção social prevista nesse diploma, pois não nos parece que estejamos perante uma situação de inexistência total de emprego.
E não é a circunstância de a sociedade apresentar actualmente resultados negativos que afasta este raciocínio, pois a não obtenção de lucros é um risco inerente à actividade comercial.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1- Em 20/3/1998, o recorrente rescindiu, por mútuo acordo, o contrato individual de trabalho que o ligava à empresa C...;
2- Em 27/3/1998, renunciou ao cargo de gerente que exercia na sociedade “B....”, da qual também era sócio, conforme publicação em DR, III Série, nº 285, de 11/12/98;
3- Em 21/4/1998, requereu ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo a atribuição de subsídio de desemprego;
4- O requerimento foi deferido, fixando o dia 28/4/98, como dia do início do subsídio, de duração de 450 dias. num montante diário de 4 594$00;
5- Pelo ofício nº 94 679, de 21/6/1999, foi o recorrente notificado da intenção de revogação do despacho de deferimento, dito em 4, no seguimento de exposição do recorrente, datada de 19/4/99;
6- Por decisão do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo de 20/6/2000 foi revogada a decisão referida em 4;
7- Tendo interposto recurso hierárquico, a entidade recorrida decidiu manter a anterior decisão, negando provimento ao recurso.
Foi com base nestes factos que o tribunal “a quo” negou provimento ao recurso contencioso.
Nas conclusões das suas alegações defende o recorrente que a sentença recorrida, ao não o considerar numa situação de desemprego involuntário, viola o art.º 3° n° 1 al. d) do DL. n° 79-A/89, de 13/3 (com as alterações que foram introduzidas pelo DL. n° 418/93, de 24/12),
Vejamos se a sentença recorrida contém esta violação.
A protecção dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, na eventualidade do desemprego, está definida e é regulada no DL. n° 79-A/89, de 13/3 (e é sempre a este diploma legal que nos referiremos, quando outro não indicarmos).
Este diploma considera desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho (art.º 2° nº 1).
De acordo com o art.º 3° n° 1 "o desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de: a) decisão unilateral da entidade empregadora; b) caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão; c) rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador; d) mútuo acordo, desde que integrado num processo de redução de efectivos, quer por motivo de restruturação, viabilização ou recuperação de empresa, quer por quaisquer outros motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo".
Segundo o art.º 7° nº 1 "as prestações de desemprego têm como objectivo fundamental compensar os beneficiários da falta de remuneração resultante da situação de desemprego" e "a titularidade do direito às prestações de desemprego é reconhecida aos beneficiários que à data do desemprego reunam as condições de atribuição e sejam trabalhadores por conta de outrem, cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do art.º 3°".
No caso dos autos, o recorrente quando, em 20/3/98, cessou, por mútuo acordo, o contrato de trabalho que havia celebrado com a C.... não ficou numa situação de total inexistência de emprego, pois, como resulta dos autos, era sócio gerente da B...., cargo a que o mesmo só renunciou em 27/3/98, continuando, todavia, a ser sócio da mesma sociedade.
Não era a situação do recorrente enquadrável no disposto no art.º 2° n° 1, pois que o recorrente continuou a ter uma actividade laboral.
Mas esta renúncia ao cargo de gerente também não pode ser enquadrável, como o recorrente pretende, no disposto no art.º 3° n° 1 al. d).
Segundo este preceito "o desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de mútuo acordo, desde que integrado num processo de redução de efectivos, quer por motivo de restruturação, viabilização ou recuperação de empresa, quer por quaisquer outros motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ".
Embora o recorrente alegue na sua petição de recurso (fls. 6 e 7) que a sua renúncia ao cargo foi para "proceder por mútuo acordo à redução de efectivos, de modo a fazer face à precária situação financeira da empresa, que necessitava urgentemente de uma restruturação nos diversos sectores de actividade", tal não corresponde à verdade.
É que, e de acordo com o artigo 4° dos Estatutos da B...., eram seus gerentes os sócios A... (o ora recorrente) e ... (vide DR., III Série, de 24/10/1997). Ainda, se compreenderia que se estava perante uma redução de pessoal se houvesse uma renúncia de um gerente. Só que não foi isto o que sucedeu. A renúncia do recorrente foi acompanhada da nomeação da sócia ... (DR, III Série, de 11/12/1998).
Não houve, pois, qualquer redução dos efectivos como o recorrente queria fazer crer, nem dos autos resulta que tal renúncia e substituição do cargo de gerente fosse motivada por uma restruturação da empresa.
A situação do recorrente não se enquadra, como se demonstrou, no disposto naquele art.º 3° n° 1 al. d).
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixam, respectivamente, em 400 euros e 200 euros.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003.
Pires Esteves – Relator – António Madureira – Fernanda Xavier