I- A intenção das partes, a interpretação da vontade negocial delas constitui materia de facto que escapa ao poder de cognição do Supremo - artigos 722, n. 2 e 729, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil, - cabendo-lhe apenas, em recurso de revista, censurar a incorrecta e errada aplicação dos criterios interpretativos estabelecidos nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do Codigo Civil.
II- Interpretaram as instancias a declaração contida na escritura de compra e venda do estabelecimento industrial da 1 Re, como deduzindo a vontade dos outorgantes de verem transferida para a compradora a responsabilidade pelo pagamento da divida, objecto desta acção.
III- Na determinação do sentido da declaração negocial atenderam as instancias aos termos, natureza e circunstancias do contrato em analise, com observancia do disposto no artigo 238 n. 1 do Codigo Civil, dado tratar-se de um negocio formal, utilizando-se elementos exteriores a escritura, como e permitido pelo artigo 393, n. 3 do Codigo Civil.
IV- Face a materia de facto apurada e a interpretação efectuada pelas instancias e de qualificar a aludida transferencia do passivo como uma assunção da divida enquadravel no artigo 595, n. 1, alinea a) do Codigo Civil.
V- Os recursos destinam-se a reapreciar questões decididas pelos tribunais inferiores, com vista a sua assunção e não a apreciar questões ainda não decididas, por não suscitadas nos tribunais inferiores.