I- Estando em causa a investigação, na fase do inquérito, de factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de violação da obrigação de alimentos do artigo 250 n.1 do Código Penal e alegando o arguido que se encontra desempregado e sem possibilidades económicas para pagar os alimentos em dívida, justifica-se a dispensa, por parte da entidade bancária, do dever de segredo bancário, devendo por isso fornecer os solicitados extractos das contas bancárias do denunciado.
II- Trata-se de um conflito de interesses, entre o interesse público da boa administração da justiça e o interesse das instituições bancárias e dos seus clientes na confidencialidade dos dados em poder daquelas, sendo que o primeiro interesse está em plano superior ao titulado pelo sigilo bancário.