I- Na impugnação da matéria de facto o recorrente deve especificar os concretos meios probatórios constantes de processo ou de registo de gravação nele realizadas, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida quer no corpo alegatório quer nas respectivas conclusões recursivas, ainda que nestas de forma mais sintética, sob pena de rejeição do respectivo recurso.
II- São quatro os requisitos que a lei estabelece cumulativamente para a concessão de uma patente: a) que se trate de uma invenção; b) que essa invenção seja nova; c) que implique actividade inventiva; d) que seja susceptível de aplicação industrial (artigo 55.º, do CPIndustrial).
III- O acto de concessão da patente traduz uma mera presunção jurídica dos requisitos jurídicos da sua concessão.
IV- Todavia, trata-se de uma presunção juris tantum, e, portanto, ilidível mediante a demonstração de que se não verifica algum ou alguns dos requisitos da concessão, designadamente através de acção de declaração de nulidade ou anulação.
V- Tendo a Ré apelada a seu favor a presunção de que, à data da concessão da patente, beneficiava de todos os requisitos legais para a sua concessão, sobre a Autora apelante impende o ónus de ilidir tal presunção, provando os factos susceptíveis de demonstrar não se verificarem, na invenção em causa, os requisitos da novidade e/ou da actividade inventiva.
VI- Não logrando a ré apelante provar matéria donde se possa concluir que o objecto da patente não satisfaz os requisitos da novidade e/ou da actividade inventiva, não se verificam os fundamentos necessários para declarar a nulidade daquela.
VII- São patenteáveis as “reivindicações de produto”, as invenções de produtos novos, mas também as “reivindicações de processo”, a criação ou a realização de um novo meio ou processo, ou aplicação nova de meios ou de processos semelhantes para se obter um produto comercializável ou resultado industrial.