1- O motivo justificativo do contrato de trabalho a termo só poderá reconduzir-se a uma das situações previstas na lei (n. 1 do art. 41º da LCCT), impondo-se que o mesmo seja indicado no documento que suporta o próprio contrato, sob pena de se considerar nula a estipulação do prazo e, nessa medida, tornar o contrato por tempo indeterminado.
2- A declaração da ilicitude do despedimento equivale à declaração de invalidade do mesmo, daí deva ser restabelecida, no plano jurídico, a situação como se o acto rescisório não tivesse ocorrido.
3- Os valores a pagar pela entidade empregadora, designadamente a indemnização de antiguidade, em consequência da ilicitude do despedimento, terão de se reportar a valores ilíquidos.