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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP, IP), que sucedeu nas atribuições do Instituto do Financiamento e Apoio da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional da Intervenção Agrícola (INGA), devidamente identificado nos autos, interpõe recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 31.08.2020, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação intentado pela A…………….. , SA. Recurso contencioso que teve por objecto os despachos do Presidente do Conselho Directivo e/ou do vogal do Conselho Directivo do, então, INGA, em que foi ordenada a reposição das restituições à exportação de “frango congelado com miúdos” de que beneficiou (“ vem interpor recurso directo de anulação dos despachos, praticados, ao abrigo de competência delegada, pelo Exmos Srs Presidente do Conselho Directivo do INGA- Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e pelo Vogal do Conselho Directivo do INGA, subscritor dos ofícios de notificação n° 010303 a 010311 de 20 de Março de 2001 ”). Vem, então, o IFAP, IP recorrer para este STA, apresentando as respectivas alegações, que remata com as seguintes conclusões (cfr. alegações de fls. 462 a 468 – paginação SITAF): Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou “… procedente o presente recurso contencioso de anulação e, consequentemente, anular as decisões finais do INGA (ora, o IFAP, IP) aqui impugnadas pela Recorrente A………….., SA., por vício de violação de lei”. Salvo melhor opinião, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo , os DU n.ºs 531470, de 29/11/94 e 502011, de 25/01/95, não estão prescritos pois, além de se tratarem de irregularidades repetidas na aceção do primeiro parágrafo do nº 1 do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, no que respeita às declarações apresentadas pela ora recorrida nos anos de 94 e 95, o prazo de prescrição do procedimento apenas começou a correr após dezembro de 1995 (data de entrada em vigor do Reg. (CE. EURATOM), nº 2985/95), uma vez que nos termos do nº 1 do Artº 297º do Código Civil , para efeito de contagem de prazos relativamente a processos em curso, só se conta o prazo a partir da entrada em vigor da nova lei. Por outro lado, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo de que o recorrido não deveria ter “…decidido exclusivamente com base na classificação pautal mas antes atendendo à realidade dos factos…”, não existe erro nos pressupostos de facto e de direito, pois, o direito à restituição está subordinado à apresentação de um certificado de exportação válido para a mercadoria exportada. Na situação em apreço, como constatado pela DGAIEC as mercadorias declaradas no DU, designadas como frango congelado com miúdos — “frango 70%” — e classificadas pelo código 02071210900, foram incorretamente classificadas nesse código, uma vez que os miúdos foram embalados separadamente dos frangos, devendo por este facto ser classificados pelo código 02071290190, frango congelado sem miúdos — “frango 65%”, o que deu origem a um recebimento indevido por parte da ora recorrida, da restituição. Com efeito, nos termos das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada designam-se por frangos 70%, os frangos «...depenados, sem cabeça, nem patas, mas com pescoço, completamente eviscerados, mas com o coração, o fígado e a moela colocados no interior do corpo, depois de terem sido retirados». Aliás, até o Tribunal a quo (pág. 22 da sentença recorrida) conclui que “é verdade que em termos de nomenclatura, se mostra prevista um NC para “frangos com miúdos” e outra para frangos sem miúdos e outra ainda para “as miudezas dos frangos”, como aliás resulta bem explícito do acto impugnado”. No entanto, ao contrário do entendimento do Tribunal, a não existência do mencionado certificado contraria o disposto no Artº 2 º do Reg. (CEE) n.º 3665/87, na redação dada pelo Reg. (CE) nº 1384/95 da Comissão, de 19 de Junho de 1995, que dispõe que “o direito à restituição está subordinado à apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição…” A classificação pautal de uma mercadoria não depende da discricionariedade da entidade administrativa, resultando do preenchimento de requisitos legalmente definidos e nesse aspeto, tal como admitido pela recorrida e dado como provado pelo Tribunal a quo, na situação em apreço não foi apresentado certificado de exportação para o produto efetivamente exportado. Como tal, não tinha a ora recorrida direito a ter recebido o pagamento adiantado de restituição à exportação, pelo que legalmente estava o recorrente obrigado a recuperar os subsídios indevidamente pagos, inexistindo dessa forma qualquer tipo de erro nos pressupostos de facto e de direito. Por fim, não tendo a recorrida direito a receber o pagamento adiantado de restituição à exportação, não há violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que o ora recorrente tem a obrigação legal de recuperar todos os montantes indevidamente pagos. Face ao exposto, salvo melhor entendimento, a sentença proferida pelo Tribunal a quo não faz uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, pelo que o ato impugnado nos presentes autos não padece dos vícios de erro nos pressupostos de facto e de direito, de violação do princípio da proporcionalidade, nem de prescrição, pelo que esta decisão deve ser revogada e substituída por acórdão que conclua que o ato impugnado não padece de qualquer vício devendo ser mantido na ordem jurídica ”. A final pugna pela admissão do recurso e pela sua procedência, devendo “ ser proferido acórdão revogando a sentença recorrida, considerando-se válidas as decisões finais impugnadas nos presentes autos ”. Não foram apresentadas contra-alegações pela recorrida A……………, SA. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, nos termos do artigo 109.º da LPTA, “ no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida ” [parecer de fls. 486 a 488 – paginação SITAF). Sem vistos, mas com entrega prévia do projecto aos Senhores Conselheiros Adjuntos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Fundamentação 1. De facto: Remete-se para a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º , n.º 6, do CPC . De direito: Cumpre apreciar as questões colocadas pelo recorrente IFAP, IP, que podemos ver sintetizadas na conclusão das suas alegações de recurso: a decisão recorrida “ não faz uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, pelo que o ato impugnado nos presentes autos não padece dos vícios de erro nos pressupostos de facto e de direito, de violação do princípio da proporcionalidade, nem de prescrição ”. Como visto, umas das questões controvertidas nos presentes autos é a da alegada prescrição do procedimento destinado à liquidação e cobrança de ajudas comunitárias irregulares, pelo que se torna necessário averiguar qual o prazo dentro do qual pode ser requerida essa restituição. O ora recorrente chama a atenção para a circunstância de se tratar de “ irregularidades repetidas na aceção do primeiro parágrafo do nº 1 do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, no que respeita às declarações apresentadas pela ora recorrida nos anos de 94 e 95 ”. Igualmente, defende que o prazo de prescrição apenas começa a correr após Dezembro de 1995, a partir da entrada em vigor da nova lei. Vejamos. Esta questão da prescrição relativa ao prazo para ser pedida a devolução de quantias irregularmente recebidas foi já tratada por este Supremo Tribunal, designadamente no Acórdão do STA de 14.04.2016, Proc. n.º 1492/15, relativo a processo em que, de igual modo e com as mesmas partes, se colocava um problema de alegado erro/divergência na classificação pautal de produto para exportação – também aqui se punha o problema de os miúdos dos frangos terem sido embalados separadamente. Por sua vez, e no que respeita especificamente a questão da prescrição, o mencionado aresto remeteu para o Acórdão do Pleno do STA, de 26.02.2015, do qual extraiu o trecho que reproduz. Atentemos no que foi dito no acórdão de 14.04.2016 quanto a esta particular questão: “ Ora, quanto a este prazo prescricional e sua contagem, este Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão do Pleno proferido em 26/02/2015, in proc. nº 0173/13 fixou jurisprudência no seguinte sentido de « Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no art. 3, nº 1, do Reg. (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, é este o aplicável» , referindo-se no corpo do Acórdão «(…) deve considerar-se aplicável, no caso dos autos, o prazo de prescrição previsto no nº 1 do art. 3º do Regulamento nº 2988/95, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna - art. 288º, parágrafo 2º CE (face às alterações operadas pelo Tratado de Lisboa) e art. 8º, nºs 3 e 4 da CRP - e porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior (cfr. acórdãos, desta Secção de 30.10.2014, proc. 092/14 e da 2ª Secção de 08.10.2014, proc. 398/12)». Temos, pois, por assente que nos termos do nº 1 do artº 1º do Regulamento (CEE) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, e não existindo no direito interno, um prazo especialmente previsto para tal finalidade, deve ser aplicado o referido prazo, em detrimento do prazo geral da prescrição ou do prazo de dez anos previsto para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil – cfr. sumário do Acórdão proferido em 09/04/2014, in proc. nº 0173/13 ”. No que se refere ao início da contagem do prazo de prescrição, também sobre ela se pronunciou o acórdão de 16.04.2016: “ Deste modo [cfr. ainda o Ac. do TJUE de 06/10/2015, proc. C-59/14] o referido prazo deve contar-se da data em que a recorrente recebeu a restituição, por ser a data em que se consumou a lesão dos interesses comunitários, interrompendo-se com a notificação para o procedimento [cfr. Ac. do TJUE de 11/06/2015, proc. C 52/14]; e efectuada a contagem desta forma [sem necessidade de chamar à colação, como feito na decisão recorrida o artº 309º do Código Civil ] é forçoso concluir que não se verificou a prescrição do procedimento à data da prática do acto ora impugnado, assim improcedendo este segmento recursivo ”. Tendo em consideração o caso dos autos, as quantias em causa respeitavam a exportações efectuadas a coberto de declarações alfandegárias tituladas pelas DUs identificadas pela A. na p.i. apresentada: DU 520130 , de 05.08.1996; notificação para audiência prévia em 23.12.1998; decisão final do procedimento em 20.03.2001 (cfr. ponto G) da matéria de facto; DU 502251 , de 30.01.97; notificação para audiência prévia em 23.12.1998; decisão final do procedimento em 20.03.2001 (cfr. ponto G) da matéria de facto; DU513882 , de 01.06.1995; notificação para audiência prévia em 21.07.1998; decisão final do procedimento em 20.03.2001 (cfr. ponto F) da matéria de facto; DU513883 , de 01.06.1995; notificação para audiência prévia em 21.07.1998; decisão final do procedimento em 20.03.2001 (cfr. ponto F) da matéria de facto; DU502011 , de 25.01.1995; notificação para audiência prévia em 26.04.1999; decisão final do procedimento em 20.03.2001 (cfr. ponto H) da matéria de facto; DU531470 , de 29.11.1994; notificação para audiência prévia em 26.04.1999; decisão final do procedimento em 20.03.2001 (cfr. ponto H) da matéria de facto; DU521882 , de 25.08.1995; notificação para audiência prévia em 21.07.1998; decisão final do procedimento em 20.03.2001 (cfr. ponto E) da matéria de facto; DU525420 , de 04.10.1995; notificação para audiência prévia em 21.07.1998; decisão final do procedimento em 20.03.2001 (cfr. ponto F) da matéria de facto. Com base na matéria de facto assente foi decidido na sentença recorrida que: “ Assim, brevitatis causae e cotejadas as als. E., F., G. e H. do probatório, apenas se indicia a prescrição de 4 anos, relativamente ao DU n.º 531470, de 29/11/94, em que a Recorrente foi notificada para a audiência prévia em 26/04/1999 (cfr. al. H. do probatório e, neste sentido, vide também o Parecer da DMMP de fls. 328 e segs. do p.º físico) e, porventura, quanto ao DU n.º 502011, de 25/01/95, cuja interrupção da prescrição do procedimento ocorreu com a notificação, da mesma data – 26/04/1999 –, para a audiência prévia (cfr. al. H. do probatório). No mais, configura-se não se verificar a prescrição do procedimento, no que aos restantes DU´s concerne ”. Decorre daqui que a sentença recorrida considerou que, relativamente às operações declaradas com os DUs em causa, quando se deu a notificação para efeitos de audiência prévia – o que levaria à interrupção do prazo de prescrição – já se tinha dado a prescrição dos procedimentos de reposição. Insurge-se o ora recorrente contra o decidido alegando que “ os DU n.ºs 531470, de 29/11/94 e 502011, de 25/01/95, não estão prescritos pois, além de se tratarem de irregularidades repetidas na aceção do primeiro parágrafo do nº 1 do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, no que respeita às declarações apresentadas pela ora recorrida nos anos de 94 e 95 ”. No acórdão do STA de 09.07.2020, Proc. n.º 554/18.5BECTB , foi tratada questão idêntica. Dele extraímos o excerto que se segue: “ Contudo, o TJUE no citado acórdão “Pfeifer & Langen”, de 11.06.2015, Processo C-52/14 pronunciou-se no seguinte sentido: «(...) 48. Com a quarta e oitava questões, a analisar conjuntamente, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, é necessário que várias irregularidades tenham entre si uma estreita relação cronológica para serem consideradas constitutivas de uma «irregularidade repetida», na aceção dessa disposição, e, por outro, de que as irregularidades relativas ao cálculo das quantidades de açúcar armazenadas pelo fabricante, verificadas em campanhas de comercialização diferentes, que levaram a declarações erradas dessas quantidades por esse mesmo fabricante, e, por isso, ao pagamento de quantias indevidas a título de reembolso dos custos de armazenagem, podem constituir uma «irregularidade repetida», na aceção dessa disposição. 49. A título preliminar, há que recordar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma irregularidade é «continuada ou repetida», na aceção do artigo 3.°, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, quando é cometida por um operador que retira vantagens económicas de um conjunto de operações semelhantes que violam a mesma disposição do direito da União (v. acórdão Vonk Dairy Products, C-279/05, EU:C:2007:18, n.°41). 50. À luz desta definição, o tribunal de reenvio interroga-se, antes de mais, sobre a necessidade de uma estreita relação cronológica entre duas ou mais irregularidades para estas constituírem uma «irregularidade repetida», na aceção do artigo 3.°, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95. No caso, segundo esse tribunal, algumas das operações imputadas à recorrente no processo principal ocorreram unicamente em campanhas de comercialização diferentes. 51. A esse respeito, há que recordar que, como se indica no n.º 24 do presente acórdão, o prazo de prescrição previsto no artigo 3.°, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 destina-se a garantir a segurança jurídica dos operadores, devendo estes ter a possibilidade de determinar quais das suas operações estão definitivamente adquiridas e quais podem ainda ser objeto de um procedimento. 52. Ora, as irregularidades não podem constituir uma «irregularidade repetida», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, se estiverem separadas por um período superior ao prazo de prescrição de quatro anos previsto no primeiro parágrafo desse mesmo número. Com efeito, numa situação como essa, essas irregularidades distintas não apresentam uma relação cronológica suficientemente estreita. Na falta de um ato de instrução ou de abertura de procedimento da autoridade competente, um operador pode assim legitimamente considerar prescrita a primeira dessas irregularidades. Em contrapartida, essa relação cronológica existe quando o período que separa cada irregularidade da anterior é inferior a esse prazo de prescrição. 53. Seguidamente, quanto à qualificação das irregularidades em causa no processo principal, cabe ao tribunal de reenvio verificar se, à luz do direito nacional da prova aplicável ao processo principal e desde que não seja posta em causa a eficácia do direito da União, estão reunidos os elementos constitutivos de uma irregularidade continuada ou repetida, recordados no n.º 49 do presente acórdão (v., neste sentido, acórdão Vonk Dairy Products, C-279/05, EU:C:2007:18, n.°43). Contudo, o Tribunal de Justiça pode fornecer a esse tribunal, com base nos elementos contidos na decisão de reenvio, os elementos de interpretação suscetíveis de lhe permitir uma decisão. 54. A esse respeito, nomeadamente, verifica-se que as irregularidades imputadas à Pfeifer & Langen contribuem todas para o carácter errado das declarações prestadas por essa sociedade quanto à qualificação dada a uma parte da sua produção de açúcar branco, por cujos custos de armazenagem pedia o reembolso (quotas A e/ou B em vez de açúcar C). Assim, essas irregularidades podem constituir uma violação repetida do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1998/78, que impõe ao fabricante de açúcar uma obrigação de declaração das existências elegíveis para o reembolso dos custos de armazenagem. 55. Não se pode, pois, excluir que as irregularidades imputadas à Pfeifer & Langen no processo principal constituem no seu conjunto uma «irregularidade repetida», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, o que, contudo, cabe ao tribunal de reenvio verificar. 56. À luz destas considerações, há que responder à quarta e oitava questões que o artigo 3.°, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, quanto à relação cronológica pela qual as irregularidades tenham de estar ligadas para constituírem uma «irregularidade repetida», na aceção dessa disposição, unicamente se exige que o período que separa cada irregularidade da anterior seja inferior ao prazo de prescrição previsto no primeiro parágrafo desse mesmo número. As irregularidades, como as que estão em causa no processo principal, relativas ao cálculo das quantidades de açúcar armazenadas pelo fabricante, que tenham ocorrido em campanhas de comercialização diferentes, tenham levado a declarações erradas dessas quantidades por esse mesmo fabricante e, por isso, ao pagamento de quantias indevidas a título de reembolso dos custos de armazenagem constituem, em princípio, uma «irregularidade repetida», na aceção do artigo 3.°, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar (...)»” . Daqui se pode concluir que, para aferir se estamos perante actos continuados é importante considerar se estamos perante o mesmo operador económico comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário; que se trate de operações de exportação relativas ao mesmo produto; que entre elas não transcorra um período superior a quatro anos. O TJUE não vê obstáculo a que tenham ocorrido em, in casu , “ campanhas de comercialização diferentes ”. No acórdão de onde se extraiu o excerto acima transcrito e, bem assim, no Acórdão do STA de 08.03.2018, Proc. n.º 480/17, entendeu-se que é de relevar a circunstância de os actos alegadamente repetidos dizerem respeito a campanhas diferentes pelo que não poderiam ser considerados repetidos ou continuados. No caso das declarações de exportação a que se refere o ora recorrente, elas ocorreram em campanhas distintas (de 1994/95 e de 1995/96), pelo que com base nos mencionados acórdãos não estaremos perante actos continuados ou repetidos. Deve, assim, proceder parcialmente este segmento recursivo, ficando prejudicado, pelos motivos expostos, o argumento de que o prazo de prescrição apenas começa a correr após Dezembro de 1995, a partir, portanto, da entrada em vigor da nova lei (cfr. artigo 608.º , n.º 2, do CPC , aplicável ex vi do art. 102.º da LPTA). 2.3. Cabe agora apreciar a segunda questão colocada pelo ora recorrente. Sustenta o mesmo que a sentença recorrida errou no seu julgamento ao afirmar que “ o recorrido não deveria ter «…decidido exclusivamente com base na classificação pautal mas antes atendendo à realidade dos factos… »”. Na realidade, argumenta o recorrente, não existe erro nos pressupostos de facto e de direito e nem desproporcionalidade, pois, “ o direito à restituição está subordinado à apresentação de um certificado de exportação válido para a mercadoria exportada ”. Ora, as mercadorias declaradas foram incorretamente classificadas – o código aplicado não está de acordo com as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada. Idêntica questão foi igualmente tratada no Acórdão do STA de 14.04.2016, Proc. n.º 1492/15 do seguinte modo: “ Sobre esta matéria, a decisão recorrida julgou o vício improcedente por considerar que a própria recorrente admite que o acondicionamento dos frangos foi efectuada nos termos que constam descritos no acto impugnado. No entanto, cremos, como referido no parecer emitido pelo Ministério Público, que a questão não foi devidamente enquadrada na decisão recorrida, pois, a questão que verdadeiramente a recorrente coloca é a de saber se esse acondicionamento feito como descrito pelo recorrido e assumido pela própria recorrente gera necessariamente a reclassificação pautal que foi efectuada e que determinou o acto sob recurso. Ora, temos antes de mais que o acondicionamento em separado das miudezas dos frangos é admitida e por isso não impede a sua classificação pautal unitária como “frangos com miúdos”. É verdade que em termos de nomenclatura, se mostra prevista uma NC para “frangos com miúdos” e outra para “frangos sem miúdos” e outra ainda para “as miudezas dos frangos”, como aliás resulta bem explícito do acto impugnado. Porém, mostra-se alegado pela recorrente que o acondicionamento das miudezas em embalagens separadas das carcaças se efectivou por motivos de conservação no transporte, pelo facto de, sendo carne diferente, precisar de níveis de temperatura diferentes; por outro lado, tudo aponta para que a cada saquinho de miúdos correspondesse uma carcaça. Ou seja, apesar de se tratar de uma mercadoria unificada sob a mesma classificação “frangos com miúdos”, temos que, no caso presente, houve uma separação dos miúdos do frango das carcaças em virtude apenas de questões de conservação da carne. Logo, o que em nosso entender deve conferir unidade à mercadoria para efeitos da sua NC não deverá ser tanto a sua forma de acondicionamento no transporte, mas sim a própria mercadoria que foi objecto de transacção comercial efectuada e efectivamente chegada ao local de destino. Daí que o recorrido não devesse ter decidido exclusivamente com base na classificação pautal, mas antes atendendo à realidade dos factos e essa realidade demonstra que efectivamente a mercadoria foi transaccionada, independentemente da forma de acondicionamento. E assim sendo, e não tendo resultado demonstrado que existiu qualquer conduta intencional por parte da recorrente no sentido de proceder a esta forma de acondicionamento para obter restituições de valor superior ao devido, caso a mercadoria fosse acondicionada de outra forma, cremos que, efectivamente, o acto impugnado errou nos pressupostos ao impor uma sanção tão gravosa como a que foi imposta [reposição da importância paga], face à desproporcionalidade causada, ou seja, errou ao considerar errada a NC com base na qual foram pagas as restituições à exportação de “frangos com miúdos”, que foi o que efectivamente foi exportado. É que, na verdade, a causa de tal erro de classificação resultou unicamente da forma como os frangos e os miúdos foram acondicionados, pois não existem dúvidas que estas duas mercadorias foram efectivamente exportadas e que a cada saco de miúdos correspondia a carcaça do frango respectiva. E o certificado existe e corresponde à mercadoria efectivamente exportada ainda que a sua forma de acondicionamento devesse levar à sua reclassificação, pelo que cremos ser excessiva no, caso concreto, a conclusão de que apenas por causa deste erro de classificação, tal origina de imediato a inexistência de certificado e a restituição da importância paga. Esta conclusão, encontra apoio no Regulamento (CE) 495/97 de 18 de Março que altera o Regulamento (CEE) nº 3665/87 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas e o Regulamento (CEE) nº 3719/88 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, ao estipular no respectivo preâmbulo: « Considerando que, nos termos do artigo 2ºA do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 313/97 (4), o direito a uma restituição está subordinado à apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição; que, por razões de proporcionalidade, é conveniente, em certos sectores, estender a validade dos certificados de exportação aos grupos de produtos definidos para o efeito; que, a fim de evitar os abusos que consistem em seleccionar sistematicamente os produtos que são objecto das taxas de restituição mais elevadas, é necessário criar um sistema de reduções para mudar o produto previamente indicado sempre que a taxa real seja inferior à taxa para esse produto » . No caso, também razões ligadas ao princípio da proporcionalidade, conduzem à conclusão de que não tendo havido, no caso, qualquer conduta intencional por parte da recorrente, com vista à obtenção de restituição mais elevada do que a devida, é nosso entendimento que a simples errónea nomenclatura derivada unicamente da forma de acondicionamento da mercadoria, conduz ao erro nos pressupostos por parte do acto recorrido, assim procedendo, com esta fundamentação, o recurso interposto pela recorrente, com a consequente revogação da decisão recorrida ”. Foi, pois, esta a decisão deste STA em processo que envolvia a mesma questão jurídica (erro/divergência no código de classificação pautal e, consequentemente, no código de restituição relativamente a frango congelado exportado) e as mesmas partes, apenas sendo distintos os DUs e o montante recebido a título de restituições à exportação (decisão no já citado Acórdão do STA de 14.04.2016). A exportação das mercadorias em causa deu-se, de acordo com a matéria de facto provado nesse acórdão de 2016, entre 1997 e 2002, depois, portanto, da exportação de frangos congelados a que se reporta o caso dos autos que ocorreram entre 1994 e 1997 (apenas um DU relativo ao ano de 1997). Ora, o raciocínio que fundou a decisão de 2016, acima transcrito, há-de valer, por maioria de razão, para a situação descrita nos presentes autos. Em virtude disso, improcede a alegação do recorrente, devendo ser anulados os despachos impugnados. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, consequentemente, em manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 13.07.2021 A presente decisão foi adoptada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano (Relatora), José Veloso e Adriano Cunha, e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) dos Senhores Conselheiros adjuntos, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020 , de 13.03 – preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020 , de 01.05.