I- O despacho que, ao abrigo do Decreto-Lei n. 520/71, qualifica uma cooperativa como associação e determina que sujeite a aprovação os respectivos estatutos, e definitivo enquanto faz aquela qualificação e torna-se, desde logo, executorio, enquanto cria o imediato dever de apresentação daqueles estatutos.
II- A cominação da suspensão das actividades da cooperativa, para o caso de não apresentar os estatutos, constitui simples providencia preventiva, de natureza policial, sem prejuizo da executoriedade propria do acto que decretou o regime de associação.