I- Em materia de acidentes de viação, a apreciação da culpa constitui materia de facto quando aquela se traduz na omissão dos deveres normais de diligencia, constituindo materia de direito quando possa traduzir-se na violação de normas legais ou regulamentares.
II- O Supremo Tribunal de Justiça, salvo os casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, so pode exercer censura sobre a apreciação da culpa efectuada pelas Instancias quando esta se traduza em materia de direito.
III- Não tendo sido recolhidos elementos facticos susceptiveis de permitir, ao Supremo, a conclusão de que o reu concorreu para a eclosão do acidente por conduzir o seu veiculo em excesso de velocidade e tendo as Instancias dado como provado que o acidente se verificou pelo facto de o autor, no momento em que estava a ser ultrapassado pelo veiculo do reu, ter guinado inopinadamente a direcção do seu veiculo para a esquerda, atravessando-se e cortando a marcha daquele, importa concluir no sentido da culpa exclusiva do lesado-autor na acção.