Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., com melhor identificação nos autos, vem reclamar para a conferência, ao abrigo dos artigos 9, n.º 2 e 111, n.º 2 da LPTA, do despacho do Relator de fls. 192 que, nos termos do art.º 687, n.º 3 do CPC, indeferiu o recurso jurisdicional interposto do seu despacho de fls. 182/185, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A reclamante sustenta que “ao rejeitar o recurso interposto ... o despacho reclamado fez uma interpretação e aplicação do disposto nos artigos 9 e 111 da LPTA que não se coaduna com o artigo 268, n.º 4 da CRP, fazendo prevalecer uma questão formal, susceptível de correcção, em detrimento do direito à tutela jurisdicional efectiva e do princípio do inquisitório (conf. arts. 265 do CPC e art.º 7 do novo Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro), que imporiam, na situação vertente, o convite ao aperfeiçoamento, tanto mais que, na peça processual apresentada, a requerente indicou desde logo as razões da sua discordância”.
Ouvida a parte contrária nada veio dizer.
Sem vistos, cumpre decidir.
O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor:
“A..., recorrente nos autos supra referenciados, notificada da decisão aí proferida que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e não se conformando com a mesma decisão, vem da mesma interpor recurso jurisdicional para o Pleno desta Secção de Contencioso Administrativo (conf. art.º 24/a do ETAF) chamando desde já a atenção deste venerando Tribunal para o facto da decisão recorrida ter perfilhado solução oposta relativamente àquela que recentemente vem sendo acolhida na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal a respeito da anulação contenciosa de actos executados (conf., a título de exemplo, o Ac. da 1.ª Subsecção de 28.9.00, no Proc. 046034 e o Ac. da 2.ª Subsecção de 14.5.02, no Proc. 048388, in WWW.dgsi.pt ).
O recurso será processado como recurso de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo (cfr. arts. 102 e 105 da LPTA).”
No despacho reclamado escreveu-se o seguinte:
“Do despacho do relator que não seja de mero expediente ou que receba recursos de acórdãos cabe reclamação para a conferência (art.º 9, n.º 2 da LPTA) e não recurso para o Pleno. Este apenas é admissível do acórdão que decida aquela reclamação (art.º 24, alínea a), do ETAF).
Não é admissível a convolação em reclamação para a conferência da Subsecção do requerimento de interposição de recurso daquele despacho para o Pleno da Secção (Acórdão do Pleno deste STA de 10.2.99, proferido no recurso 42137).
Nestas circunstâncias, não é admissível o recurso interposto a fls. 189 do despacho de fls. 182/185, pelo que vai indeferido (art.º 687, n.º 3, do CPC).
Custas pelo requerente. Notifique.”
Está em causa, portanto, a interposição de recurso jurisdicional de um despacho que o não admitia, a possibilidade da sua convolação no instrumento processual devido e, finalmente, a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado, que consistiria na sua substituição pelo requerimento adequado.
Vejamos.
Em primeiro lugar, há que sublinhar que os despachos do Relator em circunstância alguma são passíveis de recurso jurisdicional.
Como se extrai do sumário do acórdão deste STA, de 5.4.01, proferido no recurso 45405, “I- Do preceituado nos artigos 9, n.º 2, da LPTA e 700, n.º 3, do CPC resulta que dos despachos do Relator, com excepção dos de mero expediente e dos que recebam recursos, apenas cabe reclamação para a Conferência. II- Ou seja, os despachos do Relator não são susceptíveis de recurso jurisdicional, qualquer que seja o seu conteúdo. III- A reclamação para a Conferência tem por função substituir a opinião singular do Relator pela decisão colectiva do tribunal. IV- Do acórdão proferido sobre essa reclamação é que, então, a parte poderá recorrer jurisdicionalmente.”.
Trata-se de matéria inquestionável que resulta claramente dos preceitos legais invocados e que, no caso presente, por se tratar de recurso jurisdicional, colhe, também, a sua fundamentação jurídica no art.º 111, n.º 2, da LPTA.
Em segundo lugar, não é possível convolar em reclamação para a Conferência o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Pleno de um despacho do Relator. Na formulação do acórdão do Pleno de 10.2.99, emitido no recurso 42137, “Não é admissível a convolação em reclamação para a conferência da Subsecção do requerimento de interposição de recurso” de despacho do Relator. Trata-se de jurisprudência pacífica, podendo ver-se, como meros exemplos, os acórdãos STA de 15.6.02, recurso 47696A, de 5.7.01, recurso 38969 Pleno, 25.5.00, recurso 44733A, e de 12.5.99, recurso 44625. A impossibilidade de convolação assenta, como se discorreu em alguns desses arestos, na circunstância de tal situação ser em tudo diversa da hipotisada no n.º 5 do art.º 688 do CPC, que permite a convolação em reclamação para o Presidente do tribunal “ad quem” de recurso interposto de despacho que o não admita ou que o retenha (n.º 1). É que a natureza desta reclamação é, estruturalmente a de um recurso jurisdicional (acórdãos STA de 20.4.99, recurso 44623, e de 25.2.98, recurso 41251), estando aí em causa, apenas, uma situação de “erro na espécie de recurso, e não de recurso interposto de decisão que o não admita, a que se aplica a 2.ª parte do n.º 3 do art.º 687 do CPC, e não a 1.ª parte desse preceito” (citação extraída do segundo dos arestos citados).
Finalmente, não era admissível o convite para corrigir o requerimento apresentado. Desde logo, por que nada havia que fosse susceptível de ser regularizado. Ao recorrer de um acto que não admitia recurso jurisdicional, não apresentando o instrumento processual que se impunha para evitar que esse acto se consolidasse, a reclamação para a Conferência, a recorrente permitiu que sobre tal despacho se formasse caso julgado (art.º 673 do CPC). Ou seja, o único instrumento que impediria o trânsito em julgado do despacho que declarou a extinção da instância era a reclamação para a Conferência, assumindo-se, nesse contexto, o requerimento de interposição de recurso como inteiramente irrelevante para atingir esse desiderato. A situação requeria uma providência e a reclamante deduziu outra, distinta, inteiramente inócua para a evolução da relação processual então constituída. O aperfeiçoamento desejado não era, afinal, aperfeiçoamento nenhum. Seria, isso sim, a substituição de pretensões, retirava-se o recurso e deduzia-se uma reclamação, com objectivos e efeitos completamente distintos.
De resto, as razões que impediam a convolação são as mesmas que subjazem à impossibilidade de figurar o convite à regularização, a incompatibilidade genética de cada um desses procedimentos.
Não contendo o requerimento apresentado quaisquer virtualidades suspensivas, mesmo que a situação configurasse uma hipótese de convite à correcção ou ao aperfeiçoamento, e não configura, tendo em consideração o tempo já decorrido (o despacho a declarar a extinção da instância é de 17.4.02, foi notificado à reclamante em 22.4.02 e o requerimento de interposição de recurso foi apresentado no Tribunal a 6.5.02) no momento em que o despacho sob reclamação foi emitido (27.5.02) já o despacho extintivo estava transitado em julgado, não sendo passível de alteração.
Os preceitos e princípios invocados pela reclamante não foram violados no caso presente e foram seguramente atendidos pelo legislador do art.º 265 do CPC que contemplou a situação prevista no novo n.º 5 do art.º 688, e apenas essa, justamente por ter entendido que outras semelhantes estavam sujeitas a diferentes condicionalismos ditados pela sua distinta natureza jurídica e pelos seus efeitos diferenciados.
Em face do exposto, acordam em confirmar o despacho reclamado e em desatender a reclamação deduzida.
Custas a cargo da reclamante fixando-se a taxa de justiça em 90 euros.
Lisboa, 26 de Setembro de 2002.
Rui Botelho – Relator – João Cordeiro – Santos Botelho