ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA):
O SENHOR GOVERNADOR CIVIL DE BRAGA, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Norte (TCAN) que, dando provimento ao recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB), julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo Autor, A…, e, em consequência, anulou o despacho do ora Recorrente, de 7/08/2003, que determinou a restrição àquele para as 24 horas, do horário de funcionamento do estabelecimento comercial denominado “Pub ...”, sito em Guimarães, com base em vício de forma, por falta de audiência prévia, interpôs do mesmo recurso de revista excepcional para este STA.
Para assim decidir o acórdão recorrido considerou que o proprietário do “Pub” em causa não fora notificado para se pronunciar sobre o projecto da decisão do Senhor Governador Civil de lhe reduzir o horário de funcionamento para as 24 horas nem mesmo, posteriormente, da respectiva decisão, pelo que a mesma se mostra inquinada por vício de forma por falta de audiência prévia, nos termos do disposto no art. 100º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para além do recurso contencioso ser tempestivo, porquanto a notificação havida, quer do projecto da decisão quer desta, foi feita na pessoa do gerente do “Pub”, irmão do seu proprietário, sendo certo que, se por um lado, o gerente de um estabelecimento comercial, ao contrário do que sucede com o gerente de uma sociedade comercial não é titular de um órgão social, com poderes de administração e de representação da sociedade, antes se encontra ligado a esta por um vínculo contratual laboral, cuja possibilidade de prática de actos comerciais em nome da sociedade depende dos termos do contrato ou da extensão do mandato, por outro, pertencendo o estabelecimento ao ora recorrido, este, nessa qualidade, é directamente interessado no procedimento que culminou com a restrição do horário de funcionamento do seu estabelecimento decorrente das consequências lesivas para a sua esfera jurídica dessa restrição, consistentes, designadamente, numa diminuição lucrativa, do que decorre também serem diferentes e não coincidentes os interesses do dono do estabelecimento e do gerente do mesmo com relação ao procedimento administrativo em questão.
O Recorrente alegou, para concluir, que os gerentes de comércio tratam de comércio em nome e por conta do comerciante, pelo que a notificação ao gerente do projecto de decisão e da decisão de restringir o horário de funcionamento do “Pub ...” produziu efeitos na esfera jurídica do A., considerando-se este notificado, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 248° a 251° do Código Comercial, art. 34° do DL n° 168/97, de 4/7, n° 1 do art. 231° do CPC e art. 64° do Código das Sociedades Comerciais.
Daí que, na data da propositura da acção, por parte do A., já o respectivo direito tinha caducado.
O ora Recorrido, contra-alegou sustentando que não era de admitir o recurso excepcional de revista por o Recorrente não ter invocado a relevância jurídica ou social da questão a decidir que levasse à conclusão que a mesma se revestia de importância fundamental.
“Quid juris”?
Estatui o n° 1 do art. 150º do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
E o n° 5 acrescenta: “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, a tanto se limitando a competência desta formação da 1ª secção deste STA. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento. Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3° grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 5ª edição, págs394-395, apud acórdão deste STA, de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
A questão a decidir consiste em saber se a notificação do projecto da decisão de restringir o horário de funcionamento do “Pub ...” e posteriormente da própria decisão ao gerente do mesmo produzem efeitos na esfera jurídica do seu dono, tal como se este tivesse sido notificado na sua própria pessoa. E daí que, não tendo o mesmo respondido nos termos do art. 100° do CPA, não foi violado tal normativo? Iniciando- se, por outro lado, a partir da notificação ao gerente da decisão em causa, o prazo para o dono do estabelecimento, ora recorrido, intentar a respectiva acção administrativa especial de impugnação? (recurso contencioso de anulação, à data, se a notificação ao gerente produzisse efeitos na esfera jurídica do dono do “Pub”, visto aquela ter tido lugar a 7/8/2003 e o CPTA apenas ter entrado em vigor a 1/1/2004. A presente acção foi intentada a 10/02/2004).
A questão reside, assim, em determinar a relevância jurídica da notificação da decisão notificada ao gerente relativamente à restrição do horário de funcionamento do “Pub” quanto a exercício dos direitos de defesa contra tal medida por parte do seu dono pois enquanto a lei é explicita e não suscita dúvidas quanto à representatividade do gerente de uma sociedade comercial o mesmo não sucede em relação ao gerente de um estabelecimento comercial.
O STA, tanto quanto se julga saber, nunca se pronunciou sobre tal questão, suscitando dúvidas quanto ao seu sentido as diversas normas jurídicas, ínsitas em diversos diplomas legais, trazidas à colação para a poderem resolver.
Por outro lado, a questão em causa é susceptível de, no futuro, se repetir num número indeterminado de vezes, sendo, por isso, patente a capacidade de expansão da controvérsia.
Consequentemente, a apreciação de tal questão, pela sua relevância jurídica, reveste-se de importância fundamental, o que leva a que se tenha por verificado um dos pressupostos necessários à admissibilidade do recurso excepcional de revista, nos termos do n° 1 do art. 150º do CPTA:
A circunstância do Recorrente não ter invocado a relevância jurídica ou social da questão a decidir que levasse à conclusão que a mesma se revestia de importância fundamental só releva quando havendo várias questões susceptíveis de apreciação o recorrente não identifique qual ou quais delas revestem tal importância.
Pelo exposto, acordam em admitir a presente revista excepcional devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 22 de Junho de 2006. António Samagaio (relator) – Santos Botelho – Azevedo Moreira.