I- Nos termos do n. 2 do artigo 6 do Decreto-
-Lei n. 166/70, de 15 de Abril, as camaras municipais podem aplicar ao responsavel tecnico da obra a pena de inibição de apresentar projectos de obras no respectivo concelho, pelo periodo de sessenta dias a dois anos, quando verifiquem que no projecto da obra não foram observadas as normas tecnicas gerais e especificas sobre construção.
II- Da deliberação camararia que aplique essa sanção ha recurso hierarquico (improprio) para o Ministro das Obras Publicas, cuja decisão tem de ser precedida de parecer emitido pela secção permanente do Conselho Superior de Obras Publicas.
III- Tal parecer constitui uma formalidade especial, que, enquanto não for cumprida, obsta ao decurso do prazo fixado na lei para a formação de acto tacito de indeferimento.