I- No domínio do CPP29, a divergência entre o Juiz de Instrução, que dá por encerrada a instrução contraditória, e o Juiz do Julgamento, a quem cumpria proferir despacho de pronúncia, suscita, não um conflito negativo de competência, mas um conflito relativo ao exercício de funções, quando este entende, ao contrário daquele, carecer o processo de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
II- O despacho declarando encerrada a instrução contraditória proferido pelo Juiz de Instrução, dado o seu carácter tabelar e a sua falta de regulamentação específica na lei confina-se a regular a sequência de actos processuais, sem fazer rigorosamente uma valoração desses actos ou uma apreciação do mérito das diligências. A valoração delas e a sua falta ou insuficiência é, por imperativo legal, feita pelo Juiz, antes de se pronunciar sobre a acusação pública (artigo 354 CPP29).