I- Extinto o contrato de trabalho por caducidade determinada pela extinção da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP nos termos do artigo 4 n. 1 alínea c) do Decreto-lei 137/85, de 3 de Maio, tornam-se renunciáveis os créditos dele emergentes.
II- Assim, a declaração do trabalhador de ter recebido daquela determinada quantia, considerando integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação daquela Empresa Pública, por se tratar de declaração negocial expressa, tacitamente aceite pelo devedor, constitui um verdadeiro contrato remissivo nos termos do artigo 863 do Código Civil.