I- O direito à segurança no emprego consagrado no artigo
53 da Constituição e a inerente proibição de despedimento sem justa causa pressupõe uma relação de emprego válida e eficaz.
II- Os requisitos de provimento definitivo num cargo de administração tem a ver, não com esse direito, mas com o direito ao trabalho assegurado no artigo 59 (actual artigo 58) da lei fundamental.
III- O despacho que ao abrigo do n. 2 do artigo 54 do Decreto-Lei n. 523/72, no termo do prazo de nomeação provisória, exonerara um funcionário com fundamento na sua inaptidão situa-se no momento do acesso ao emprego e respeita aos requisitos de provimento definitivo.
IV- Tal despacho não é qualificável como despedimento sem justa causa, visto na data em que é proferido não estar constituída relação de emprego com fundamento na qual seja invocável a proibição de despedimento.