I- As compensações pela caducidade dos contratos de trabalho, bem como a retribuição e correspondente subsídio referentes a férias não gozadas, após a cessação do respectivo contrato de trabalho, não podem ser consideradas como retribuição, como igualmente não integra esse conceito o reembolso dos trabalhadores feito pela entidade patronal, em relação a despesas por aqueles suportadas no desempenho das suas funções.
II- A integração, ainda que por mero lapso, pela entidade tomadora do seguro (autora) das compensações e pagamentos referidos em I nas folhas de salários enviadas pela autora à ré seguradora, não justifica a condenação desta por enriquecimento sem causa (artigo 473 n.1 do Código Civil).