I- A exigência legal de fundamentação do acto administrativo aplica-se à punição disciplinar.
Mas, a conclusão da alegação da recorrente que refere falta de indicação no processo disciplinar de certos fundamentos de direito, assim inquinando o acto final de falta de fundamentação, não é dirigida ao acto decisório, mas a momentos processuais relevantes e anteriores, como a acusação.
II- O funcionário que pretende beneficiar da atenuante especial prevista na al. a) do art. 29 do ED deve indicar os factos através dos quais pretende ver integrada a respectiva previsão, e, não o tendo feito, nem havendo no processo elementos factuais no sentido da probabilidade de se verificar a atenuante, não é censurável a decisão que não refere a respectiva verificação.
A atenuante especial da confissão espontânea da infracção da al. b) do art. 29 do ED só pode relevar se a confissão
é efectuada na fase de apuramento dos factos e contribuir com utilidade para o esclarecimento da verdade. É irrelevante a confissão na peça de defesa do arguido em processo disciplinar, quando todos os factos da acusação estavam apurados e provados.