I- A interpretação dos estatutos sociais de uma sociedade por quotas, sendo de natureza objectiva, integra matéria de direito cuja apreciação cabe na esfera de competência do Supremo Tribunal de Justiça.
II- As normas do Código Civil de 1867 (designadamente as dos artigos 1276, 1278 e 1279) e da Lei das Sociedades por Quotas, de 11 de Abril de 1901 (artigo
41 e paragráfo 3), em vigor ao tempo da constituição de certa sociedade cujo pacto social ficou constando de escritura de 9 de Janeiro de 1959, não impediam a validade de claúsula permitindo que algum dos sócios "abandonasse" (com o sentido de se "exonerar") a sociedade quando o desejasse e estipulando que, no caso de os restantes sócios pretenderem a subsistência da sociedade, seria elaborado balanço à data da respectiva saída no sentido de aquele poder ser reembolsado da sua posição.
III- Tendo um dos sócios comunicado à sociedade, por carta de 9 de Março de 1979, que se afastava da sociedade a partir de 31 de Maio seguinte, esta tomada de posição não pode considerar-se afectada pelo facto de, posteriormente e por escritura de
12 de Junho do mesmo ano, o pacto social vir a ser alterado com revogação da mencionada claúsula.