2Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal de '' ad quem '' deve oficiosamente [1] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito.
Nenhuma destas circunstâncias se encontra verificada no caso dos autos.
O MP apenas vem recorrer da matéria de direito (a questão é, aliás, exclusivamente jurídica), suscitando a questão, única, que importa decidir, a saber, a da natureza do crime de ameaça agravado p. e p. p. artº 155º, nº 1, alínea c ) do C. Penal , pugnando pela natureza pública do mesmo, ao contrário do entendimento constante do despacho da 1ª instância ora em apreciação.
B. Decidindo.
Relativamente à questão de saber a quem compete a iniciativa ( o impulso ) de investigar a prática de crime e de a submeter ou não a julgamento , distingue a doutrina três tipos de delitos , a saber : '' dizem-se públicos aqueles delitos relativamente aos quais o M. P. exerce a acção penal incondicionalmente, i. e , sem dependência de denúncia ou acusação dos particulares . São particulares latu sensu , os delitos cuja acusação pública terá de ser ou precedida de denúncia particular ou acompanhada de acusação particular ( … ) . A denúncia e a acusação particulares são, pois, nestes casos condições de procedibilidade. '' [2].
Em termos legais, constituem, hoje, as mencionadas condições de procedibilidade, a queixa (artº 49º nº 1 do CPP), quanto aos crimes semi-públicos, bem como esta mesma queixa, a constituição de assistente e a dedução de acusação particular (cfr. artº 50º, nº 1 do CPP), quanto aos crimes particulares.
'' O fundamento da existência de crimes particulares lato sensu reside, por um lado, em que certas infracções (por exemplo, certas formas de ofensas corporais, danos, furtos, injúrias) não se relacionam com bens jurídicos fundamentais da comunidade de modo tão directo e imediato que aquela sinta, em todas as circunstâncias da lesão – v g. atenta a sua insignificância -, necessidade de reagir automaticamente contra o infractor . Se o ofendido entende não fazer valer a exigência de retribuição, a comunidade considera que o assunto não merece ser apreciado em processo penal.
Complementa a consideração anterior a ideia de que em certas infracções (…) a promoção processual contra ou sem a vontade do ofendido pode ser inconveniente ou mesmo prejudicial para interesses seus dignos de toda a consideração, porque estreitamente relacionados com a sua esfera íntima ou familiar; perante um tal conflito de interesses juridicamente relevantes o legislador dá prevalência ao interesse do particular, considerado em si mesmo e no reflexo que assume em interesses públicos. '' [3] .
In casu, no despacho recorrido interpreta-se o artº 155º do C. Penal como uma norma definidora apenas de um conjunto de circunstâncias agravantes, não constituindo autonomamente qualquer crime, o que implica que se mantêm intocadas, quanto ao impulso processual, as naturezas originárias dos crimes abrangidos, ou seja, a natureza semi-pública do crime de ameaça (cf. artº 153º, nº 2 do C. Penal) e pública do crime de coacção (cf. artº 154º, nº 4 do C. Penal, a contrario).
A questão que se coloca é : será tal interpretação de seguir?
Segundo o artº 9º, nº 1 do C. Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei , mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo , tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico , as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada .
Segundo o nº 2 do mesmo normativo, não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Como nos diz José de Oliveira Ascensão [4] o ponto de partida da interpretação tem de estar na letra, que, porém, não é só o ponto de partida mas também um elemento irremovível de toda a interpretação (podemos dizer, de outro modo, que toda a interpretação começa com as palavras).
A técnica que o CP segue para apontar, quanto ao impulso processual, a natureza do crime, é a de, em caso de omissão à necessidade de queixa ou acusação particular [5] , ter aplicação plena o princípio da oficialidade, ou seja, tratar-se de um crime público.
Assim, uma interpretação (meramente) literal do artº 155º do C. Penal, aponta para a natureza pública do crime de ameaça agravado, dada a inexistência de norma ressalvando a necessidade de queixa ou acusação particular.
Porém, se entendermos que o artº 155º apenas define atomisticamente um conjunto de circunstâncias agravantes, mantendo-se o tipo-base do crime de ameaça no artº 153º, também resulta indiscutível que, assim, terá de se considerar a natureza semi-pública do crime de ameaça agravado (por força do disposto no artº 153º, nº 2 do C. Penal).
Deste modo, o elemento literal da interpretação é insuficiente para nos dar uma resposta sobre a questão em causa.
Será que o pensamento legislativo (cf. o acima mencionado artº 9º, nº 1 do C. Civil) permitirá esclarecer qual a interpretação correcta do referido binómio normativo (artº 153º / 155º)?
Mostra-se hoje obsoleta a concepção subjectiva do pensamento legislativo que o identificava com os trabalhos preparatórios, conferindo-lhes quase a autoridade duma interpretação autêntica [6].
De qualquer forma, e uma vez que (apesar de não decisivo) se trata de um elemento interpretativo relevante, sempre diremos que a Exposição de Motivos da Proposta de Lei de Revisão do Código Penal não esclarece cabalmente este ponto interpretativo concreto:
Com efeito, quer o despacho recorrido (a fls. 176 dos autos), quer a motivação do recurso (a fls. 211/2 dos autos) se referem ao mesmo parágrafo daquela, onde se refere a intenção expressa de equiparar o regime do crime de ameaça agravada ao regime do crime de coacção agravada.
Porém, como se afirma no despacho recorrido, '' nem uma palavra '' é dita quanto à natureza dos dois tipos fundamentais, quanto à questão do impulso processual.
Já o ponto 2, parágrafo 1 da mencionada Exposição de Motivos (mencionado na motivação de recurso a fls. 212) nos parece um pouco menos inócuo, se bem que não determinante. Com efeito, afirmar que uma das orientações da reforma é o reforço da tutela dos destinatários previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 155º do C. Penal, poderá constituir um indício quanto à natureza dos crimes em causa.
É hoje dominante a tese que identifica o pensamento legislativo com a intenção objectiva da lei:
«A intenção objectiva são os fins que a lei prossegue, as soluções que tem em vista realizar e que constituem a sua razão de ser; a interpretação funcional visa a descobrir essa razão da norma, ou seja, o interesse específico socialmente relevante que a lei pretende tutelar.» [7]
Em sede específica de direito penal, deve hoje entender-se a querela da escolha da interpretação objectiva / subjectiva da lei (a que acima aludimos) nos seguintes termos:
A solução correcta está no meio termo: há que dar razão à teoria objectiva de que não são decisivas as efectivas representações (que normalmente nem se podem averiguar) das pessoas e grupos que participaram no processo legislativo; por outro lado, tem razão a teoria subjectiva segundo a qual o juiz está vinculado à decisão valorativa politico-jurídica do legislador histórico.
A hipótese de que existe um '' sentido objectivo '' da lei, independente daquela decisão, do ponto de vista lógico, não é comprovável, sendo que a adopção de tal hipótese como válida, ou seja, alheada dos objectivos originários da lei, realmente consistiria em prosseguir, no plano interpretativo, concepções subjectivas do juiz, assim se depreciando o princípio da legalidade. [8]
Procurando, assim, no caso dos autos, o referido meio termo interpretativo:
Como é dito (com alusão especificada à evolução histórica do respectivo normativo) no despacho recorrido, até à reforma penal de 2007, o crime de ameaça (s) agravado sempre teve (desde o Código Penal de 1982), pacificamente, natureza semi-pública.
Logo, devemos interrogar-nos – introduziu tal reforma uma alteração da natureza do crime de ameaça agravada, no sentido de o passar a público?
Permitimo-nos recordar que, tal como Günther Jakobs [9] afirma, «a interpretação sistematicamente adequada supõe um sinal de que se acertou com a - patente ou meramente latente - '' vontade da lei ‘‘»
Quanto à circunstância agravante prevista no artº 155º, nº 1, alínea c), entendemos que o bem jurídico protegido (a liberdade pessoal) transcende, na sua essência, a esfera individual, pretendendo-se evitar a possibilidade de interferência no exercício de funções que prosseguem interesses públicos.
Nessa medida, não é o sujeito individual visado o ofendido, mas sim o Estado, entidade de visa a prossecução daqueles interesses.
Uma vez que é o Estado o verdadeiro ofendido neste tipo de crimes, devem os mesmos revestir natureza pública. [10]
Idêntico raciocínio se deve efectuar quanto à necessidade de defesa das pessoas particularmente indefesas referidas na alínea b) do citado normativo, entendendo-se que tal deve ser tarefa do Estado.
Tudo, assim, indica que o artº 155º não traduz, ao invés do que se defende no despacho recorrido, apenas uma diferente '' arrumação sistemática '' de circunstâncias agravantes, mas um verdadeiro tipo qualificado, com diferente natureza relativamente ao tipo básico.
Com efeito, existem no C. Penal diversos exemplos de tipos de crime que, na sua forma simples / básica têm natureza semi-pública, ao passo que na forma agravada têm natureza pública. (furto simples vs qualificado; ofensa à integridade física simples vs qualificada)
Assim, entendemos que o legislador, ao eleger a fórmula de prever numa só norma os crimes agravados de coacção e de ameaça, não fazendo qualquer alusão à necessidade de queixa, quis conferir-lhes natureza pública. [11]
Nestes termos, entendendo-se que o crime de ameaça agravada tem natureza pública, as desistências de queixa constantes dos autos são ineficazes, estando legalmente vedada a sua homologação, atento o disposto no artigo 155º do Código Penal e arº 48º, bem como 49º e 51º (a contrario) do Código de Processo Penal.
É, consequentemente, de revogar a decisão recorrida.