Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., casado, residente na Quinta ..., ..., ..., Cascais, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cascais (doravante PCMC), de 24/11/1992 que lhe ordenou a demolição parcial do prédio de que é proprietário em São Pedro do Estoril, na Rua ..., freguesia do Estoril e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha número ZERO, UM, DOIS, NOVE, SEIS, da freguesia do Estoril, por estar inquinado com vários vícios.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 5/12/2001, foi negado provimento a tal recurso (fls. 380 a 411).
Não se conformando o recorrente com tal decisão, da mesma interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
“1ª Mal andou, salvo o devido respeito, a, aliás, douta sentença recorrida ao declarar a caducidade da licença de demolição e construção em causa, dado que não houve preterição de qualquer dos prazos previstos no artº 1º do DL. nº 19/90, de 11/1, e no nº 1 do artº 23º do DL. nº 445/91, de 20/11, sendo ilegal na parte em que não decide pela ilegalidade e consequente anulação da ordem de demolição impetrada, por violação do artº 58º daquele último DL. nº e ao abrigo do artº 135º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), devendo a mesma ser revogada por ilegalidade decorrente da violação de tais normas;
2ª Mais uma vez, salvo o devido respeito, mal andou a, aliás, douta sentença recorrida ao não reconhecer a violação do direito de propriedade do recorrente, nos termos do artº 62º da CRP, e não declarando a consequente nulidade do acto então impetrado, ao abrigo da al. d) do nº 2 do artº 133º do CPA, pelo que deve a mesma ser revogada por ilegalidade decorrente da violação de tais normas;
3ª Mal andou a, aliás, douta sentença recorrida ao não concluir pela preterição de audiência prévia ao acto que ordenou a demolição, em clara violação do disposto no nº 3 do artº 58º do DL. nº 445/91, de 20/11, e nos arts. 100º e segs. do CPA, o que implica a respectiva ilegalidade e determinaria a sua anulação, nos termos do artº 135º do mesmo Código, pelo que deve a mesma ser revogada por ilegalidade decorrente da violação de tais normas;
4ª Mal andou a, aliás, douta sentença recorrida ao não concluir pela falta de fundamentação do acto que ordenou a demolição em causa, em clara violação do disposto no artº 124º e segs. do CPA, pelo que deve a mesma ser revogada por ilegalidade decorrente da violação de tais normas”.
Nas suas contra-alegações defende a entidade recorrida, em síntese, que, por a sentença recorrida ser legal deve ser mantida, e negar provimento ao presente recurso.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público com o seguinte teor:
“Face à matéria de facto dada como provada e aderindo às razões aduzidas pela recorrida Câmara Municipal nas suas contra-alegações de fls. 510 e segs., afigura-se-nos que a decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo reparo.
Somos, pois, de parecer, pela sua manutenção e, consequentemente, pela improcedência do presente recurso jurisdicional”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1- Por escritura pública de 5 de Julho de 1988, outorgada no Cartório Notarial de Oeiras, o A. adquiriu “livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio urbano, situado em São Pedro do Estoril, freguesia do Estoril, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha número o1296 da freguesia do Estoril”;
2- No referido prédio estavam implantados três edifícios – o ..., com três pisos, o ... e um anexo;
3- Pretendendo proceder ao aproveitamento urbanístico do terreno, iniciou o recorrente, em finais de 1988, o procedimento administrativo tendente à demolição dos edifícios em causa e à construção de um novo edifício;
4- Em 28/11/1988, apresentou na Câmara Municipal de Cascais um requerimento em que solicitava a aprovação dos projectos e o licenciamento das obras de demolição dos edifícios existentes e de construção de um novo edifício, no terreno em causa (Proc. Cam. Nº8692/88);
5- É o seguinte o teor do requerimento (8692):
“pretendendo mandar construir um prédio com 17 fogos e 2 lojas, de harmonia com a memória descritiva e justificativa e peças desenhadas que junta no lote de terreno com a área de 1059 m2, situado em S. Pedro do Estoril, na Rua ... (...) requer a V. Ex.cia, na qualidade de proprietário, se digne conceder-lhe a necessária licença pelo prazo de 12 meses” (doc. de fls. 44);
6- Tendo em conta por certo o facto de o terreno em causa se situar na zona HB do PUCS, da memória descritiva e justificativa então entregue constava: “sendo solicitado pela CMC – of. 12 091 de 28/11/83 – foi executado um Estudo de Conjunto de parte do Quarteirão englobando o terreno para o qual se apresenta agora o projecto de construção”; “O Estudo Urbanístico entregue com o req. 1274 de 13/3/84 propunha edifícios com 4 pisos + cave e índice de 1,5 sendo aprovado pela Câmara em 19/6/85 – of. 8537 de 27/6/85 – com parecer favorável da DGPU conforme seu ofício nº 1523 de 27/6/84” – “Respeitando o Estudo Aprovado (...)”- (cfr. doc. junto a fls. 45);
7- O Presidente da Câmara Municipal de Cascais veio aprovar tais projectos e a licenciar a construção por despacho de 5/4/1989, tendo o respectivo alvará de licença de construção, com o nº 966, sido emitido nesse mesmo dia 5 de Abril de 1990;
8- tal deferimento foi sujeito porém a vários condicionalismos, entre os quais, o de ser licenciada a demolição de construções existentes no local, como foi comunicado ao recorrente (doc. de fls. 50);
9- O recorrente requereu licença para demolição no prazo de 15 meses (fls. 54);
10- O licenciamento dessa demolição foi deferido pelo prazo de 15 meses, conforme expressamente solicitado pelo recorrente no requerimento nº 2462, com base em vistoria realizada em 19/4/89, na sequência do requerimento nº 799, de 29/3/89 (ver parecer de fls. 55 e despacho de fls. 51);
11- Entretanto, o recorrente, ou alguém por ele, alterou o requerimento de 28/11/88, acrescentando à mão, após a expressão “pelo prazo de 12 meses” os dizeres “digo 4 anos” (docs. juntos a fls. 44 e 56);
12- Em 5/4/90, foi assim emitido o alvará o alvará de licença, indicando-se como prazo de validade “4 anos” (doc. junto a fls. 15);
13- Posteriormente, em 31/1/92, o ora recorrente requereu na CMC o licenciamento de uma série de alterações ao projecto, juntando uma certidão da Conservatória do registo Predial de Cascais que certificava como área do lote 1112 m2 (doc. junto a fls. 64 e segs.);
14- Como essas alterações se traduziam num excesso de área de construção relativamente ao índice 1,5 decorrente do Estudo Urbanístico aprovado através da consulta 6924, conforme o comprova o documento junto a fls. 67, tal requerimento foi indeferido em 6/3/92 (doc. de fls. 68);
15- Em 20/4/92, veio o requerente pedir a revogação desse acto de 6/3/92, no requerimento 3134, chamando nomeadamente a atenção para a área do lote certificada na certidão que juntara (doc. de fls. 70);
16- A esse requerimento 3134, de 20/4/92, juntou o recorrente fotografias do ... ainda por demolir (doc. de fls. 72);
17- Em 28/4/92, tendo sido chamada ao local, devido a um incêndio que ali deflagrou, a PSP elaborou o auto de fls. 74, no qual consignou: “verifica-se que o proprietário (do ... – ora recorrente) pegou fogo para o mesmo ser demolido”;
18- Em 18/5/92, foi indeferido o requerimento 3134, por se entender manterem-se as razões do indeferimento anterior de 6/3/92, como comunicado ao requerente pelo Ofício 16 610 (doc. de fls. 67 e 102);
19- Em 4/6/92, e como consta do documento junto a fls. 103, a PSP da Parede constata também um incêndio no ...: “incêndio em casa semi-destruída”;
20- A entidade recorrida foi alertada para o facto de existirem diversas irregularidades no procedimento sub judice, pelo parecer dos serviços jurídicos de 13/7/92 (doc. junto a fls. 104), e deliberou, por unanimidade, em 13/8/92, aprovar a proposta apresentada pelo respectivo Presidente datada de 29/7/92, e mandar instaurar inquérito a factos relacionados com o Processo 8692/88 (doc. junto a fls. 106);
21- Em 31/8/92, através do requerimento 2719/92 (doc. junto a fls. 109) Joaquim Santos, inquilino de um dos edifícios demolidos pelo ora recorrente, requereu à CMC o embargo da obra que este estava a levar a cabo e o levantamento de um procedimento de contra-ordenação por ter a licença 966/90 caducado;
22- Foi então lavrada a informação junta a fls. 17, com o seguinte teor:
“Informo V. Ex.cia de que as obras referidas na adjunta reclamação estão a ser executadas com o Proc. 8962/88 e a licença para «demolição de prédio sito em S. Pedro do Estoril, Estrada Nacional, e construção de prédio com 17 fogos e 2 lojas no reclamante»; lote de terreno já designado e conforme processo supra. Esta licença é válida até 17/3/94 e não por 15 meses como refere o reclamante»;
23- Porém, o Director dos Serviços Jurídicos da CMC, que tinha nomeado instrutor do processo de inquérito instaurado para apuramento dos factos relacionados com a emissão da licença 966/90, esclareceria em informação de 29/9/92 (doc. junto a fls. 111):
«1. Desconheço se a CMC controla ou não a efectiva duração legal das Licenças de Construção e de Demolição.
2. No caso presente, que é objecto do Processo de Inquérito para que fui nomeado Inquiridor, verifica-se que a materialização da demolição e início da construção autorizada, só 27 meses depois da emissão da licença acarreta, ipso facto e ipso iure, a sua caducidade, nos termos do DL. nº 19/90, de 11/1, salvo motivos atendíveis.
3. Aliás, o titular da Licença de Construção e de Demolição sabia desse prazo de caducidade de 15 meses e, pelo seu punho ou alguém por ele, emendou para 4 anos o prazo porque requereu a licença, na pressuposição de que se precavia contra a caducidade.
4. Do que se trata, por conseguinte, é de a Câmara reconhecer e declarar a invalidade superveniente da licença nº 966/94, por caducidade originada no disposto no DL. nº 19/90 (...)».
24- Nessa mesma data, 29/9/92, a Divisão de Fiscalização Técnica informou:
“Esta Divisão do Departamento de Urbanismo, desconhece a existência de motivos de natureza urbanística, ou resultante da actuação do Município, que tenham condicionado o início das obras (...)” doc. junto a fls. 112);
25- Em 8/10/92, veio, pois, propor o DDUR:
“Face à caducidade da licença de construção 966/90, «ope legis» (por força do disposto no DL. nº 19/90, de 11/1), proponho a V. Ex.cia, dada a circunstância de não ter havido «motivos de natureza urbanística ou resultantes da actuação do Município» que tivessem impedido o início das obras (...): a) que seja ordenado o embargo da obra” (doc. junto a fls. 112);
26- Em 24/10/92, o Vereador do Pelouro ordenou o embargo das obras que o ora recorrente estava a levar a efeito e reconheceu a caducidade da licença nº 966/90, ordenando a notificação do mesmo (documento de fls. 112);
27- Em 28/10/92, foi cumprido o mandado de notificação exarado nessa mesma data, notificando-se o ora recorrente A..., conforme consta dos documentos juntos a fls. 113, 114 e 115, de que, por despacho de 24/10/92 “foi ordenado o embargo da obra (...) que está a ser levada a efeito com a licença nº 966/90, a qual se encontra caducada, por violação do disposto na al. a) do nº 1 do artº 1º do DL. nº 445/91, de 20/11”, tendo o embargado “um prazo de 15 dias contados dessa notificação para se pronunciar sobre o assunto”. “Findo esse prazo, poderá ser ordenada a demolição das obras em causa, tal como estipula o nº 1 da disposição legal citada”;
28- No auto de embargo então lavrado (documento junto a fls. 115), os Fiscais Municipais atestam:
“de acordo com as disposições legais aplicáveis e para que possam ser comprovadas futuras alterações da obra (...) que o estado actual dos trabalhos em causa é exactamente o seguinte: os quatro pisos e cave encontram-se todos em tosco, com portas e janelas delineadas nas paredes, sem telhado”;
29- Na sequência de fiscalização efectuada pelos Serviços da Entidade recorrida, foi lavrado o auto de fls. 117, onde consta que, apesar de embargada a sua obra, o ora recorrente prosseguiu com a construção (doc. de fls. 117);
30- Em 28/11/92, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais, em vista desse auto de notícia, ordenou o seu envio como participação da prática do crime de desobediência, ao tribunal, e determinou que se procedesse à demolição da obra (doc. de fls. 117);
31- A demolição só acabaria aliás por se efectuar em 17/2/93, sendo demolida uma parte da parede das traseiras;
32- Em 18/2/93, o ora recorrente entregou na CMC o requerimento nº 565, de que se destaca: “A... (...) estando na sua disposição de corrigir e promover a rectificação de todas as anomalias que determinaram a ordem de demolição solicita a V. Ex.cia se digne ordenar que a mesma seja suspensa se possível ainda hoje, na reunião da Câmara” (fls. 128);
33- Em face desse requerimento, e nessa mesma data, 18/2/93, o Presidente defere imediatamente a suspensão de demolição, embora mantendo o embargo, nos seguintes termos: “Defiro a suspensão de demolição por um prazo de 30 dias de forma a permitir que o requerente corrija e promova a rectificação de todas as anomalias (...)” (doc. junto a fls.128);
34- O ora recorrente dá então andamento a procedimento por este entretanto já iniciado com o requerimento 3138, cujas peças vai sucessivamente substituindo, para legalizar a sua a sua construção, e mesmo as alterações que entretanto tinham introduzido na mesma (doc. junto a fls. 130);
35- Até 20/7/93, como demonstra o documento de fls. 135 e segs., e apesar dos vários requerimentos e exposições apresentados pelo requerente, a autarquia sempre se pronuncia no sentido de ir indeferir a legalização dado que, em virtude de alterações entretanto introduzidas na obra, era desrespeitado o índice de ocupação permitido para o terreno em questão, tendo em conta a sua área – 1,5;
36- Em 23/7/93, (req. 6075), o requerente solicita a junção de uma certidão passada pela Conservatória do Registo Predial de Cascais na qual consta a rectificação da área do terreno, na qual a referida foi rectificada para 1 204 m2 (doc. de fls, 144);
37- Assim consegue o requerente que em 6/8/93 lhe seja deferido o pedido de legalização pelo Vereador do Pelouro, em conformidade com o proposto pelo DUR e informado pelos serviços camarários, por se atender a que “é apresentada Certidão da Conservatória, segundo a qual a área do terreno é de 1 204 m2. Deste modo, e considerando as medições iniciais (2018,08 m2) o índice de construção passa a ser de 1,67. Todavia, contabilizando apenas a área a mais, de acordo com o solicitado no req. 5168/93 o índice de construção cifra-se em 1,59, respeitando o estudo urbanístico aprovado” (doc. de fls. 141);
38- Acaba por isso por ser emitido o alvará de licença nº 1257 (doc. de fls. 24);
39- Subsequentemente, o ora recorrente vem “requerer a V. Ex.cia se digne mandar proceder à necessária vistoria, para que seja emitido alvará de licença de utilização para o prédio” (doc. de fls. 150);
40- No entanto, em 6/7/94, verificava-se na autarquia que a certidão requerida em 25/6/95 à Conservatória do Registo Predial de Cascais, entregue pelo requerente na CMC em 23/7/93, que estivera na base do deferimento da legalização, apresentava suspeitas de inautenticidade, conforme o atesta o documento de fls. 151, subscrito pelo Director do Departamento Jurídico e de Fiscalização da Câmara Municipal;
41- Essas fortes suspeitas de inautenticidade levam a CMC, em deliberação de 13/7/94, a ordenar a remessa do processo de licenciamento ao Delegado do Procurador da República junto do Tribunal Judicial de Cascais, o que foi feito através do Ofício 24 122, de 22/7/94 (doc. de fls. 167);
42- Atendendo ao sucedido, e na sequência de Ordem de 24/10/94 do Vereador do Pelouro, é comunicado ao requerente, através do ofício nº 35 437: “que o pedido de vistoria, formulado em 20/5/94, para efeitos de emissão de Licença de Utilização, não poderá ter seguimento, em virtude de a Câmara ter deliberado em 13/7/1994, remeter o processo de licenciamento ao Delegado do Procurador da República junto do Tribunal judicial de Cascais, face a suspeitas de inautenticidade da Certidão da Conservatória do Registo Predial de Cascais, emitida em 25/6/1993 (...)” (doc. de fls. 167);
43- O ora recorrente, inconformado com essa resposta, em 94/12/14, propõe no TAC de Lisboa uma acção de reconhecimento de direito, que correu seus termos na 2ª Secção, sob o nº 710/94 (doc. de fls. 172);
44- Por sentença de 17/3/95, tal acção foi julgada inteiramente improcedente, e tendo o particular interposto recurso em 17/3/95, foi o mesmo julgado deserto por despacho de 27/3/95.
Foi com base nestes factos que o tribunal “a quo”, dando com não provados os vícios que o recorrente assacava ao acto contenciosamente impugnado, negou provimento ao recurso contencioso.
Na conclusão 1ª das suas alegações insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida, defendendo que a mesma ao declarar a caducidade da licença de demolição e construção em causa, dado que não houve preterição de qualquer dos prazos previstos no artº 1º do DL. nº 19/90, de 11/1 e no nº 1 do artº 23º do DL. nº 445/91, de 20/11, viola o artº 58º deste mesmo diploma.
Dispõe-se no nº1 deste artigo que “o presidente da câmara municipal, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, pode ainda, quando for caso disso, ordenar a demolição da obra e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras referidas no artigo anterior, fixando para o efeito o respectivo prazo”.
O recorrente entende não ser de ordenar a demolição da sua obra por que não era «caso disso», pois não se verificavam as hipóteses previstas no artº 1º do DL. nº 19/90, de 11/1 e no artº 23º nº 1 do DL. nº 445/91.
Aquele artº 1º nº 1 estatui que “as licenças municipais de construção, reconstrução ampliação ou demolição de edificações, de abertura de caboucos, de aterro ou desaterros e de execução de obras de urbanização, quer tenham sido emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma, quer posteriormente, caducam nos seguintes casos: a) se as obras ou os trabalhos correspondentes não forem iniciados no prazo de 15 meses a contar da data da emissão da respectiva licença ou da sua última renovação; b) se as obras ou os trabalhos correspondentes estiverem suspensos pelo período de 15 meses, salvo se tal suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença; c) se, independentemente do disposto na alínea anterior, as obras ou os trabalhos correspondentes forem abandonados; d) pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida”.
Por sua vez, no também referido artº 23º nº 1 refere-se que “o alvará de licença de construção caduca: a) se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data da emissão do alvará; b) se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular do alvará; c) se as obras não forem concluídas nos prazos fixados no alvará ou no prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal nos termos dos nºs 6 e 7 do artº 19º”.
Foi dado como provado pelo tribunal “a quo” que o ora recorrente requereu licença para demolição e construção de um prédio de 17 fogos e duas lojas, licença esta a passar pelo prazo de 12 meses (ponto 5 da matéria de facto), a qual deferida por despacho de 5/4/89 (ponto 7). Em 5/4/90, o recorrente solicitou nova licença de demolição pelo prazo de 15 meses, que lhe foi deferida (pontos 9 e 10). Porque o recorrente, ou alguém por ele, no seu requerimento de 28/11/1988, apôs logo a seguir à expressão “pelo prazo de 12 meses” a expressão “digo 4 anos”, em 5/4/90 foi emitido o alvará de licença com o prazo de validade de 4 anos (pontos 11 e 12). Entretanto, como o recorrente, em 31/1/92, requeresse uma série de alterações ao projecto, juntou Certidão do Registo Predial de Cascais, onde se certificava a área do lote de 1112 m2, área esta rectificada posteriormente para 1 204 m2 por nova Certidão, facto este participado ao Tribunal por suspeita de falsidade, foi ordenada a demolição da obra.
Resulta face à matéria de facto dada como provada, e de que apenas alguns aspectos foram ora realçados, que o recorrente não cumpriu os prazos que lhe foram fixados para a demolição e construção da obra. Na verdade, em 20/4/92 ainda o ... estava por demolir, pois lhe pegou fogo para tal efeito, sendo que em 4/6/92 também um incêndio deflagrou no ..., casa então semi-destruída. Ora o alvará de licença de construção fora emitido por um período de 12 meses, sendo que a demolição e o início da construção autorizada só aconteceu 27 meses depois da emissão da licença.
Foram em muito ultrapassados os prazos previstos naqueles preceitos acima identificados (artº 1º do DL. nº 19/90, de 1171 e 23º nº1 do DL. nº 445/91, de 20/11) pelo que estavam caducos quer a licença de construção quer o respectivo alvará.
Havia, pois, razões, como na sentença recorrida foi decidido, para ordenar a demolição das obras construídas sem licença, nos termos do artº 58º nº1 deste último diploma legal.
Assim, esta sentença não violou aquele preceito, pelo que improcede a conclusão 1ª ora em análise.
Na conclusão 2ª das suas alegações defende o recorrente que a sentença recorrida viola o artº 62º da CRP que consagra o direito da propriedade privada.
Segundo o recorrente “o acto recorrido, ao determinar a demolição parcial do seu edifício sem qualquer fundamento legal, atenta contra o seu direito de propriedade constitucionalmente consagrado no artº 62º da Lei Fundamental”.
Não lhe assista qualquer razão.
Na verdade, o direito de propriedade constitucionalmente consagrado não beneficia de uma garantia em termos absolutos, havendo de conter-se dentro dos limites e nos termos definidos noutros lugares do texto da Constituição (Ac. do Tribunal Constitucional nº866/96, in DR, nº292, I Série - A, de 18/12).
Também este Supremo Tribunal já decidiu que o "jus aedificandi" , não se apresenta à luz do texto constitucional, em especial, do artigo 62º, como parte integrante do direito fundamental da propriedade privada.
A faculdade de construir é de configurar como mera concessão jurídico-pública resultante, regra geral, dos planos urbanísticos. Trata-se, assim, no "jus aedificandi" de um direito de natureza jurídico-pública não se consubstanciando em faculdade ínsita no conteúdo prévio e substancial do direito fundamental de propriedade privada. A aptidão construtiva dos solos urbanos e não urbanos não está desligada do que em matéria de planeamento e ordenamento está previsto na CRP. Pode, assim concluir-se que o uso e fruição, pelo respectivo titular de direito de propriedade não é livre e absoluto antes se apresentando como juspublicisticamente enquadrado e condicionado (Ac. do STA de 13/1/2000 - rec. nº44 287).
Assim, no caso concreto, a propriedade do recorrente tem de respeitar outros valores urbanístico-ambientais, não podendo este construir para além do que lhe é permitido em função desses mesmos valores, pelo que ao fazê-lo está a violar as leis que protegem tais direitos.
Ao ordenar a demolição do que foi construído ilegalmente e pondo em causa tais direitos, não está, assim, a ser violado o seu direito de propriedade constitucionalmente previsto.
Improcede, deste modo, esta conclusão.
Na conclusão 3ª o recorrente defende que foi violado o artº 100º do Código do Procedimento Administrativo (falta de audiência dos interessados) pela sentença recorrida quando esta decide que tal preceito não foi violado.
Resulta dos autos que em 28/10/92, foi notificando o ora recorrente A..., conforme consta dos documentos juntos a fls. 113, 114 e 115, de que, por despacho de 24/10/92 “foi ordenado o embargo da obra (...) que está a ser levada a efeito com a licença nº 966/90, a qual se encontra caducada, por violação do disposto na al. a) do nº 1 do artº 1º do DL. nº 445/91, de 20/11”, tendo o embargado “um prazo de 15 dias contados dessa notificação para se pronunciar sobre o assunto. Findo esse prazo, poderá ser ordenada a demolição das obras em causa, tal como estipula o nº 1 da disposição legal citada”.
Portanto, o recorrente foi notificado para se pronunciar, no prazo de 15 dias, sobre o embargo da obra por a licença ter caducado nos termos daquela disposição legal e findo este prazo pela demolição das obras em causa.
Foi, face ao exposto, dado cumprimento ao disposto no artº 100º do CPA, pelo que improcede esta 3ª conclusão das alegações do recorrente.
Finalmente, na 4ª e última conclusão, o recorrente entende que o acto contenciosamente impugnado não se encontra fundamentado, pelo que ao assim não concluir, violou a sentença recorrida o disposto no artº 124º do CPA.
Entende-se que um acto administrativo se encontra devidamente fundamentado quando dá a conhecer ao seu destinatário quais as razões por que foi praticado num sentido e não noutro, ficando a saber qual o caminho seguido pelo autor do mesmo.
Ora, na notificação do acto recorrido que foi feita ao recorrente foi lhe dito que foi ordenado o embargo da obra que está a ser levada a efeito com a licença nº 966/90, a qual se encontra caducada, por violação do disposto na al. a) do nº 1 do artº 1º do DL. nº 445/91, de 20/11, tendo o embargado um prazo de 15 dias contados dessa notificação para se pronunciar sobre o assunto. Findo esse prazo, poderá ser ordenada a demolição das obras em causa, tal como estipula o nº 1 da disposição legal citada.
Assim, ele ficou a saber que o embargo e demolição da obra se deveu por a licença nº 966/90 se encontrar caducada, por violação do disposto na al. a) do nº 1 do artº 1º do DL. nº 445/91, de 20/11.
Encontra-se, por isso, fundamentado tal acto, como aliás foi decidido na sentença recorrida.
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixam, respectivamente, em
300 euros e 150 euros.
Lisboa, 18 de Março de 2003
Pires Esteves – António Madureira – Fernanda Xavier –