1. É sabido que, anulado o acto objecto de impugnação, a Administração tem o dever de executar espontaneamente essa decisão nos três meses imediatos à sua notificação e que, se tal não suceder, o interessado pode requerer essa execução nos seis meses imediatos (art.ºs 173.º/1 e 176.º/1 e 2 do CPTA) a qual, por via de regra, passa pela reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. Só assim não será se aquela reconstituição for absolutamente impossível ou causar grave prejuízo ao interesse público pois, neste caso, importará declarar a existência de causa legítima de inexecução e compensar os prejuízos sofridos pelo Exequente em razão de não ser colocado na posição que teria não fosse a prática do acto ilegal, atribuindo-lhe uma indemnização que o compense de tais prejuízos (art.ºs 175.º, 163.º e 178.º do CPTA (Vd. a propósito o art.º 566.º/1 do CC.)).
O que significa que o recurso à atribuição de uma indemnização como forma de compensar a inexecução do julgado é uma via alternativa e de último recurso à via normal da reconstituição natural.
Sendo assim, e sendo que, in casu, foi acordado que a referida reconstituição era já impossível a questão que se nos coloca é a de identificar os danos causados por esse facto e a de arbitrar a indemnização que lhes corresponde.
2. O art.º 178.º/1 do CPTA estatui que não se podendo executar o julgado, por se verificar a existência de causa legítima de inexecução, o Tribunal ordena a notificação da Administração e do Exequente para que estes, no prazo de 20 dias, acordem o montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, o que tem levado a doutrina e a jurisprudência deste Supremo a considerar que esta indemnização visa compensar o Exequente pelo facto de já não ser possível colocá-lo na situação que por direito lhe pertencia e, correspondentemente, de libertar a Administração de cumprir essa obrigação. Ou seja, tal indemnização destinar-se-ia a reparar os danos resultantes da execução se ter frustrado, ressarcindo aquilo que vem sendo chamado de expropriação do direito à execução ou de perda de uma oportunidade.
O que quer dizer que a perda da possibilidade de reconstituição da situação natural, independentemente de outros eventualmente existentes, constitui, por si só, um dano real que importará indemnizar. Por ser assim, isto é, por se tratar de um dano perfeitamente identificado e de contornos bem definidos vem afirmando que a reparação desse singular direito deve ser alcançada de forma rápida e expedita, preferencialmente, através do acordo das partes. Do que se trata, como referem Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, é “de assegurar ao exequente, no âmbito de um processo declarativo sumário, uma compensação pelo facto da inexecução”, a qual é objectiva e independente de culpa (Anotação ao art.º 166.º no Comentário ao CPTA.), (Vd. os Acórdãos do STA de 29.11.05 (rec. 41321), de 01.10.08 (rec. 42.003), de 25.02.09 (rec. 47472) e de 20/01/2010 (rec. 47578-A) e Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, anotação ao art.º 166.º).
Haveria, assim, que distinguir a indemnização devida pela inexecução – que dispensava o apuramento do montante indemnizatório correspondente à efectiva perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do acto anulado – da indemnização devida pela prática do acto ilegal - a exigir aquele apuramento e, portanto, a exigir outros desenvolvimentos processuais – visto tratarem-se de indemnizações autónomas e diferenciadas quer no tocante aos danos que ressarciam quer na forma do seu cálculo. No primeiro caso, esse cálculo far-se-ia no próprio processo de execução através de meios sumários e expeditos e, no segundo, o mesmo seria feito através da formulação de um pedido autónomo nos termos do n.º 5 do art.º 45.º do CPTA, isto é, através da instauração de um processo declarativo especial autónomo (Vd. Aroso de Almeida e F. Cadilha in Comentário ao CPTA, pg. 872.)
Deste modo, e tendo as partes aceite a existência de causa legítima de inexecução, a Exequente nada mais poderá reclamar neste processo para além do arbitramento de uma indemnização que a compense dos danos provocados pela impossibilidade da reconstituição natural e pela frustração de, por este meio, não ver imediatamente reparados todos os prejuízos eventualmente sofridos em resultado da prática do acto anulado. E, consequentemente, por se ver obrigada a recorrer ao meio processual aludido no art.º 45.º/5 do CPTA para obter a reparação desses prejuízos, isto é, para ser indemnizada pelo facto de não ter sido posicionada no 3.º lugar do mencionado concurso e de, por isso, não ter recebido o correspondente subsídio
3. Estando, assim, adquirido que o meio processual adequado a apurar o efectivo prejuízo – economicamente verificável - sofrido pela Exequente em resultado da prática do acto anulado e a proporcionar a atribuição da correspondente indemnização é a acção a que alude no art.º 45.º/5 do CPTA, improcede a sua pretensão de ser aqui indemnizada pelos prejuízos alegadamente sofridos pelo facto de não ter sido posicionada no 3.º lugar do concurso ora em causa e de, em consequência, não ter recebido o subsídio que lhe correspondia. Tal pedido, como já se disse, só poderá ser satisfeito na acção a que alude o art.º 45.º/5 do CPTA visto só nela se poder indagar se aquela alegação tem fundamento e analisar se o apontado prejuízo tem relação directa e causal com o acto anulado.
Resta, pois, identificar os prejuízos decorrentes da inexecução que aqui se podem compensar pois só esses poderão obter ressarcimento nesta acção executiva.
E tais prejuízos são unicamente os correspondentes à frustração do Acórdão não poder ser executado e de, por causa disso, a Exequente não poder ser colocada na situação que teria não fora a ilegalidade que determinou a anulação do acto.
Com efeito, e muito embora a Exequente tenha pedido o ressarcimento dos gastos em honorários ao seu Ilustre Mandatário por causa da impugnação daquele acto, certo é que tal gasto não constitui um dano decorrente da impossibilidade de execução do julgado e, por ser assim, este não é o meio processualmente adequado a obter o seu ressarcimento
Nesta conformidade, tendo-se em conta que a frustração causada pela expropriação do direito à execução é o único dano que ora importa ressarcir e que tal frustração está directamente relacionada com o facto da Exequente ter ficado a 0,5 pontos de ter sido contemplada com o subsídio (ou parte do subsídio) a que se candidatou, o número máximo de programas a apoiar, o tempo entretanto decorrido e o disposto no art.º 566.º/3 do CC, consideramos que tal dano deve ser computado em 4.000 euros.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam julgar parcialmente procedente esta acção e, consequentemente, em condenar as Executadas a pagar à Exequente a quantia de 4.000 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o trânsito em julgado do presente Acórdão.
Custas por Exequente e Executadas na proporção do respectivo vencimento.
Lisboa, 2 de Junho de 2010. – Alberto Acácio da Costa Reis (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Luís Pais Borges.