I- Constitui uma unica remessa para efeito do disposto no artigo 1 da Decisão n. 4/73, aprovada na primeira reunião do Comite Misto do Acordo CEE - Portugal, a que se processa atraves de varios volumes postais e em relação aos quais são as mesmas as declarações para as alfandegas e na estação expedidora postal são as mesmas as datas dos carimbos, as pessoas dos remetentes e destinatarios e em que os registos tem numeração seguida, e que, recebidos na estação receptora na mesma data, ai lhes foi atribuida numeração seguida e comunicada a recepção ao destinatario atraves de um unico aviso, alem de aos formularios EUR - 2 ter sido atribuida numeração seguida.
II- A encomenda postal para efeitos da Convenção Postal Universal não corresponde a uma remessa do artigo
1 da decisão do Comite Misto n. 4/73.
III- Comete a transgressão prevista e punida nas disposições conjugadas dos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro, com referencia ao paragrafo 2 do artigo 96 da Reforma Aduaneira, este, segundo a redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 291/74, de
27 de Junho, o despachante oficial que, em relação a treze volumes postais em que, nos termos do precedente n. I, se desdobra a mesma remessa postal de mercadorias procedentes originarias de Inglaterra, exara no bilhete de despacho a declaração de que as referidas mercadorias beneficiam da redução de direitos ao abrigo do Acordo CEE - Portugal, preenchendo por cada objecto postal os formularios EUR - 2 em conformidade com o artigo 1 da decisão n. 4/73, aprovada na primeira reunião do Comite Misto do Acordo CEE - Portugal, quando o pedido formulado, em razão do valor da mercadoria a desembarcar, ultrapassa largamente o numero de unidades de conta que limita a aceitação daquele pedido.
IV- Indeferido o pedido formulado pelo despachante oficial ao abrigo dos formularios EUR - 2 relativamente as mercadorias a que se reporta o precedente n. III, era de deferir o segundo pedido formulado no mesmo bilhete de importação das mesmas mercadorias, que ainda não haviam saido da alfandega, ao abrigo do certificado de circulação a que se reporta o Protocolo n. 3 Relativo a Definição de Produtos Originarios e aos Metodos de Cooperação Administrativa do Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Republica Portuguesa, por outro lado, que, emitido a posteriori, se encontrava dentro do periodo de validade.