Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, devidamente identificada nos autos, por não se conformar com o acórdão do 1 Juízo Criminal de Lisboa, constante de folhas 412 e seguintes, veio dele interpor recurso para este Supremo Tribunal.
Por acórdão deste Alto Tribunal, foi o referido recurso rejeitado, por manifesta improcedência, e dele não se conheceu.
Não satisfeita com a posição assumida por este Supremo
Tribunal, a folhas 489 e seguintes, veio a dita recorrente pedir esclarecimentos do mesmo.
Por acórdão de folhas 511 e seguintes decidiu-se não atender a referida reclamação.
Irresignada, veio a folha 516 arguir nulidades do acórdão de folhas 489 e seguintes, completado pelo acórdão de folhas 511 e seguintes, ao abrigo do artigo 668 n. 1 e alínea d) do Código de Processo Civil.
Ouvido o Excelentíssimo Representante do Ministério
Público, dignou-se este Distinto Magistrado juntar aos autos, a folhas 520 e seguintes, o seu excelente parecer, conforme é seu timbre, concluindo em tão bem elaborada peça processual na direcção de que deve ser desatendida a arguição deduzida pela recorrente.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
No requerimento em estudo, se bem o compreendemos - tão confuso ele se apresenta - conclui a requerente:
"... Nos termos do artigo 668 n. 1 e alínea d) do
Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devem apreciar, como é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal...".
Posto isto, vejamos se lhe assiste qualquer razão.
No que pertine ao primeiro aspecto, somos forçados a avançar que, no requerimento em apreço, a requerente omite em esclarecer, em concreto, quais as questões cuja pronúncia foi passada em silêncio na decisão da causa, como arguta e doutamente pondera o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público.
Daí que, dada tal omissão, impossibilitado ficou este
Supremo Tribunal de sobre tal matéria proferir o necessário veredicto.
Mas, admitindo que a requerente se tenha querido referir às conclusões que na sua inicial motivação indicou, sempre se terá de defender que o acórdão de folhas 489 e seguintes delas não tinha que conhecer, na medida exacta porque, em tal acórdão apenas se decidiu a questão prévia invocada pelo Ministério Público, consubstanciada na manifesta improcedência do recurso e, consequente rejeição.
E, sendo assim, passemos, sem mais dilação - tão simples se apresenta o caso em estudo - ao segundo fundamento, ou seja à nulidade da decisão por desobediência ao comando estatuído no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal, que reza assim:
"1 - A sentença começa por um relatório, que contém:
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal....
E a inobservância de tal preceito acarreta necessariamente a nulidade da sentença, nos precisos termos do artigo 379 do referenciado diploma, ao dispor:
"É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374 ns. 2 e 3 alínea b);....".
Só que a decisão constante do acórdão de folhas 489 e seguintes - por não conhecer do mérito ou fundo da causa, mas se limitar tão somente ao problema de saber se nos achamos em face de uma manifesta improcedência do recurso e consequente rejeição - não se mostra abrangida pela terapêutica constante do preceito processual penal em foco, mas antes cai sob a alçada do mandamento estatuído no artigo 42 n. 3 do Código de Processo Penal, que expressamente textua:
"Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão".
Ora examinando com toda a atenção, quer o mencionado acórdão de folhas 489 e seguintes, quer o relatado a folhas 511 e seguintes, somos forçados a concluir o exacto cumprimento do preceito processual penal acabado de trasladar.
E a tal respeito, louva-nos sobre maneira a crítica operada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto em tal sentido, quando, a dado passo seu douto parecer de folhas 520 e seguintes, deixa consignado:
"... E no caso sujeito o Supremo Tribunal espraiou-se, não obstante, por 18 páginas em que minuciosamente se ocupa destas menções obrigatórias, as únicas de que se tinha de ocupar..."
Em suma e para terminar.
Não se detecta nas peças processuais em litígio qualquer nulidade - nomeadamente as deduzidas pela recorrente - que a inquire.
Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça indeferir a arguição das nulidades em causa invocadas pela agravante.
Pelo incidente a que deu causa vai a requerente condenada na taxa de justiça de 5 UCS.
Lisboa, 29 de Junho de 1994.
Ferreira Dias;
Silva Reis;
Castanheira da Costa.