I- Se o arguido, arguindo, embora, o vicio de ineptidão de petição inicial, contestar e se verificar, ouvido o autor, o entendimento conveniente da petição, pelas mesmas razões do aproveitamento da lide, fica sanada a nulidade (artigo 193 n. 3 do Codigo de Processo Civil).
II- Esta forma de sanação tanto respeita a falta como a ininteligibilidade da causa de pedir, pelo simples facto de o n. 3 do artigo 193 não fazer qualquer distinção entre as duas situações, o que se compreende porque ser ininteligivel ou não existir e a mesma coisa.
III- Embora a excepção de ilegitimidade dos Reus não tenha sido suscitada na contestação, mas tão so nas alegações de recurso para a Relação, e não tenha sido apreciada fundadamente no saneador, deve considerar-se expressa e definitiva a respectiva pronuncia generica conforme o Assento de 1 de Fevereiro de 1963.
IV- Apesar disso, se pelo requerimento de interposição de recurso se pode deduzir, com toda a probalidade, que a declaração de vontade, relativamente expressa a todo o saneador, inclui tacitamente a excepção de ilegitimidade e fica afastado o transito em julgado do saneador quanto a essa excepção.
V- Se o pedido, a que respeita a excepção de ilegitimidade, e a ratificação judiciaria de o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria (IGEF) ter a obrigação de passar cheques aos Autores, como passou, e essa declaração judiciaria so respeita ao IGEF, os Reus singulares são alheios a relação controvertida, sendo, portanto, partes ilegitimas quanto a esse pedido.