I- A letra em branco revela a intenção de contrariar obrigação cambiaria, normalmente subordinada a um contrato de preenchimento, pelo qual se ajustam os termos em que devera definir-se aquela.
II- Se nos articulados, os recorrentes não alegaram factos que permitissem concluir pelo preenchimento abusivo das letras, não podera o julgador utilizar, para tal, factos não articulados.
III- Demais o Banco autor não exorbitou dos poderes que lhe foram conferidos no contrato de preenchimento, porquanto, embora portador das letras cujos montantes englobou na letra ajuizada, o certo e que a sua intervenção nas mesmas, teve como substracto um contrato de desconto que reveste a natureza de mutuo e de "datio pro solvendo" a que se não aplicam as regras que ordenam a prescrição cambiaria.
IV- Quanto as letras reformadas, necessario seria que os reus tivessem alegado que as mesmas estavam pagas, e não o fizeram "sibi imputat".
V- As mesmas regras aplicam-se aos juros debitados aos reus, cujas taxas se subordinam ao que as partes se obrigaram no contrato de preenchimento, e so a partir da incorporação estarão sujeitos a taxa prevista pela LULL.