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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:A JUNTA DE FREGUESIA DE BAIÕES reclamou para o Ex.mo Presidente do Tribunal do despacho do relator, a fls. 225, que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso para o Pleno da Secção, interposto, com fundamento em oposição de julgados, do acórdão da subsecção de fls. 143.
Pelo seu despacho de fls. 239, o Ex.mo Presidente do S.T.A. mandou convolar a dita reclamação em reclamação para a conferência.
Sem vistos, vêm os autos à sessão de julgamento, para que sobre a matéria recaia um acórdão.
O despacho reclamado assentou no pressuposto de que o acórdão impugnado já havia transitado em julgado, em virtude de ter igualmente transitado em julgado o acórdão do Tribunal Constitucional que decidiu não tomar conhecimento do recurso que daquele acórdão havia sido interposto.
A reclamante, porém, defende que, nos termos do art. 80º, nº 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, transitada em julgado a sua decisão, se inicia novo prazo para o recurso.
Efectivamente, sob a epígrafe “efeitos da decisão”, aquele preceito estabelece o seguinte:
4 – Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário.
No Ac. do T.C. de 3.10.2000, proc.º nº 501/2000, discorrendo sobre caso semelhante, escreveu-se:
“A imediata interposição do recurso de constitucionalidade, num tal caso, não priva a parte do direito de, posteriormente, interpor recurso de uniformização de jurisprudência: é que, se o Tribunal Constitucional não conhecer do recurso para si interposto ou lhe negar provimento, só então começa a correr o prazo para a interposição do recurso ordinário de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigo 80º, nº 4, in fine)”.
O recurso por oposição de julgados tem a natureza de recurso ordinário – tal como se decidiu nos Acs. deste S.T.A de 19.9.96 e 19.6.01 (proc.ºs nºs 40.251-A e 46.541).
Deste modo, tendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional, e transitado em julgado o acórdão deste que decidiu não tomar conhecimento do mesmo, a reclamante viu renascer a possibilidade de interpor recurso para o Pleno de Secção, com fundamento em oposição de julgados.
O despacho reclamado, tendo decidido o contrário, não pode manter-se.
Nestes termos acordam em julgar procedente a reclamação para a conferência, revogando o despacho de fls. 225 e admitindo o recurso para o Pleno da Secção, com fundamento em oposição de julgados – a subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Maio de 2004
J Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – António Samagaio