1. - um crime previsto e punível pelo artigo 40 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Fevereiro.
Com efeito, mostra-se provado que o arguido, no condicionalismo de tempo, lugar e modo;
- -Detinha, em seu poder, para seu consumo, vários pedaços de um produto vegetal identificado como Cannbis Sativa L, inscrito na tabela anexa ao referido decreto-Lei n. 15/93, com o peso total de 109,297 gramas, que excedia, em muito, o consumo médio individual durante o período de três dias; e
- -Tinha perfeita consciência das realidades e características do produto que detinha, não obstante saber que a detenção e consumo desse produto eram proibidos por lei.
2- Um crime previsto e punível pelo artigo 29 n.1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro.
Na verdade, encontra-se provado que o arguido, no condicionalismo de tempo, lugar e modo aludidos:
- -facilitou o uso ilícito do mencionado produto estupefaciente a B, então de 21 anos de idade, na medida em que deu a esta para fumar um cigarro que, momentos antes tinha feito com o produto estupefaciente de que era detentor; e
- -mau grado ter conhecimento das realidades e características do produto, apesar de saber que a entrega do cigarro e o seu consumo eram proibidos por lei.
Esta a interpretação jurídico-criminal dos factos averiguados.
Improcede, assim, a pretensão do recorrente, quando peleja no sentido de que o procedimento do arguido desenha a tipicidade estatuída no artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93.
É que o Ilustre agravante, salvo o muito e devido respeito, não atentou no facto de a decisão recorrida ter dado como firmado "que o arguido destinava tal produto ao seu consumo pessoal, circunstância que desterra que o acusado seja considerado" como incurso no preceito penal do aludido artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93.
No entanto, também não poderá ser responsabilizado pela prática do crime previsto e punível pelo artigo 26 ns. 1 e 3 do referido Decreto-Lei, exactamente porque não se provou que o acusado destinasse o produto estupefaciente, em cuja posse foi encontrado, exclusivamente para seu uso pessoal, e também porque o produto detido excedia, em muito, o necessário para o seu consumo médio individual durante o período de cinco dias.
5 - E com isto, eis-nos chegados à ocasião azada para nos pronunciamos sobre o aspecto dosimétrico das penas a aplicar.
Neste ponto, há que ter em linha de conta o disposto no artigo 72 do Código Penal, que institui as linhas gerais de orientação em tão difícil, quanto árdua tarefa: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, com prejuízo, é claro, do respeito pelos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis, em abstracto, e que na situação vertente no pleito se situam:-
- -quanto ao crime do artigo 40 ns. 1 e 2: 30 dias a 1 ano de prisão ou multa de 10 a 120 dias; e
- -quanto ao crime do artigo 29 n. 1: 30 dias a 3 anos de prisão ou multa de 10 a 300 dias.
Por outro lado, elevado se apresenta o grau de ilicitude dos factos.
A quantidade de produto estupefaciente detido - 109,297 gramas - bem como o passado criminal do arguido (confira certificado de folhas 40 e seguintes), passado que não fez desencadear a figura jurídica da reincidência, visto ter sido condenado em pena de prisão substituída por multa, grandemente desabonam o comportamento do arguido.
Intenso o dolo com que o arguido agiu (dolo directo).
A minorar sua responsabilidade militam as circunstancias de:-
- -haver confessado os factos dados como provados; e
- -ser bem aceite no seu meio social.
Vive com os pais, tendo sido criado e educado num ambiente familiar estável e equilibrado.
Trabalhava aquando da conjuntura dos factos como pintor de construção civil por conta própria.
Ora, ponderando todos estes ingredientes de facto e não olvidando as exigências de prevenção de futuros crimes - infelizmente nos dias de hoje tão frequentes e que tanto abalam a saude física e psíquica dos que se utilizam de produtos estupefacientes e que tanto inquietam a tranquilidade da comunidade onde nos achamos inseridos - somos de parecer de que as sanções criminais que melhor se ajustam à punição dos crimes perpetuados são as seguintes:-
-Pelo crime previsto e punível pelo artigo 40 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 15/93: oito meses de prisão; e
- Pelo crime previsto e punível pelo artigo 29 n. 1 do Decreto-lei n. 15/9: um ano de prisão.
Operando o cúmulo, em obediência ao artigo 78 do Código Penal e considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do acusado, fica o arguido condenado na pena única de dezoito meses de prisão:
Estas as penas em que o arguido A fica condenado, dando-se, sem efeito, a pena que lhe foi aplicada na decisão recorrida.
6 - Desta sorte e sem necessidade de quaisquer outras condições, decidem os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça, conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido, nos termos sobreditos, e confirmá-lo na parte restante.
O recorrido, pela sucumbência parcial do recurso, pagará de taxa de justiça e de procuradoria, respectivamente, 3 uc's e 1 terço da referida taxa.
Fixa os honorários do Exmo. Defensor em 5000 escudos.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1994.
FERREIRA DIAS
ABRANCHES MARTINS
TEIXEIRA DO CARMO
SILVA REIS