I- O júri de concurso, na avaliação curricular, pode ponderar a antiguidade dos candidatos na avaliação do factor «experiência profissional» referido na alínea b) do n.º 1 do art. 27º do Decreto-Lei n.º 498/98, de 30 de Dezembro, desde que ela se reporte a tempo de serviço prestado na área funcional para que o concurso é aberto.
II- Porém, impondo a lei a ponderação da qualificação e da experiência profissionais, não é legal atender apenas à antiguidade dos candidatos, obstando à valoração de elementos curriculares de ordem qualitativa respeitantes a tal factor e criando um factor de avaliação curricular autónomo em substituição dos previstos na lei.