1. O aqui Reclamado interpôs recurso para o Tribunal da Relação …., por não se ter conformado com o teor da sentença proferida na primeira instância dos autos principais, tendo sido proferido acórdão que julgou procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e declarou a ineficácia da resolução em benefício da massa insolvente, operada pelo Senhor Administrador de Insolvência, quanto ao negócio em causa.
2. Nessa sequência veio a ora Reclamante interpor Recurso de Revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 671º, 675º, n.º1, 676º (à contrario) do CPC (conforme a própria indicou).
3. Sucede que, tal como pugnou o aqui Reclamado nas contra-alegações que apresentou, o Tribunal da Relação ….. entendeu que tal recurso não seria admissível, por não cumprimento do disposto no artigo 14.º n.º 1 do CIRE.
4. No entanto, a Reclamante, veio apresentar reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 643.º do CPC.
5. Reclamação essa que foi deferida singularmente, pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, que, em suma, entendeu que o recurso de revista em causa incide sobre “uma decisão proferida num apenso ao processo de insolvência, que não é tramitado endogenamente, mas de forma processualmente autónoma, obedece às regras gerais de recorribilidade (artigo 17.º n.º 1 do CIRE), não se sujeitando à exigente previsão restritiva do artigo 14.º n.º 1 do CIRE” e referiu ainda que esta setrata deuma “posição jurisprudencialmente assumida, deforma unânime, pelos membros da 6.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, aos quais está conferida a competência especializada neste tipo de matérias”.
6. No entanto, entende o Reclamado que tal posição - baseada apenas no facto de se entender que as acções de impugnação de resolução de negócios praticados pelo administrador de insolvência em benefício da massa se tratarem de apensos que não são tramitados no processo de insolvência e que, por essa razão, não se incluem nas regras previstas no artigo 14.º n.º 1 do CIRE, pois este apenas se destina ao processo de insolvência, embargos e seus incidentes – não pode proceder.
7. Porquanto, em primeira linha cumpre referir que, uma impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, embora corra por apenso ao processo de insolvência, constitui um incidente intrinsecamente ligado aos autos principais.
8. Aliás, o próprio artigo 125.º do CIRE que regula, precisamente, a acção de impugnação de resolução em benefício da massa – que corresponde ao caso sub judicio – dispõe que “o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência”.
9. Como a própria norma indica, este tipo de acções não são autónomas relativamente ao processo de insolvência, mas antes dependentes do próprio processo e, por isso, tramitadas de forma endógena, contrariamente ao defendido pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator na decisão proferida, que defende a independência da mesma que, in casu, entendemos que não se verifica.
10. Ademais, tal acção de impugnação de resolução é considerada um processo urgente e todos os prazos judiciais inerentes à mesma obedecem a essa caracterização, não se lhes aplicando as regras gerais do CPC, pois, embora se desenrole através de um apenso do processo principal, mantém as suas principais características, nomeadamente a celeridade exigível e legalmente determinada para este tipo de processos.
11. Ou seja, ao consideramos este tipo de acções como totalmente independentes do processo principal – como se entendeu na decisão singular proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator – perderiam as mesmas, por exemplo e por maioria de razão, o seu carácter urgente e passariam a guiar-se apenas pelas regras do CPC, por força da remissão contida no artigo 17.º n.º 1 do CIRE.
12. Mas, lembre-se que este artigo 17.º n.º 1 do CIRE tem carácter remissivo e de aplicação subsidiária das regras do CPC, pois, conforme a própria norma determina, “os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.
13. Ou seja, se o artigo 14.º n.º 1 do CIRE determina uma limitação quanto ao direito ao recurso ao terceiro grau de jurisdição, à excepção da oposição de julgados, não podem os intérpretes da lei assumir e fazer crer que o legislador quis remeter para as regras do CPC a matéria respeitante aos apensos do próprio processo de insolvência.
14. Nesse caso, essa leitura, que impõe uma aplicação remissiva do CPC no que respeita aos apensos, constitui uma interpretação que extravasa o que se encontra ínsito na norma legal, que contraria o espírito e a letra da lei e sacrifica o pensamento legislativo que deu origem à mesma.
15. Nesse sentido, estar-se-iam a violar as disposições do CIRE, contrariando-se, quer, de forma genérica, o espírito do próprio CIRE, quer, concretamente, o previsto no artigo 17.º n.º 1 do CIRE.
Pelo que,
16. A leitura e interpretação adoptadas pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator não podem ser assumidas como as correctas, nem se pode considerar que este tipo de acções perdem a sua característica essencial da “urgência” que as diferencia e que as unifica com o processo principal, que são os autos de insolvência
17. Logo, naturalmente, não fará sentido que apenas em sede de recurso – e apenas para o 3.º grau de jurisdição – este tipo de acções perdesse a sua característica essencial e passasse a ser regida pelas regras gerais do CPC.
18. Nos processos urgentes, como é o caso do processo de insolvência e dos seus apensos, a pedra de toque assenta na imperatividade da celeridade processual, razão pela qual, os prazos são mais reduzidos, não se suspendem nas férias judiciais, prevendo-se, assim, que o seu andamento seja acelerado relativamente aos demais processos comuns.
19. Julgou-se pertinente atribuir o carácter urgente aos processos de insolvência, precisamente para evitar que os mesmos se prolongassem durante anos, com expedientes morosos que impedem o cabal ressarcimento dos credores.
20. Terá sido certamente essa a vontade do legislador quando limitou o acesso ao terceiro grau de jurisdição a situações muito específicas, como as decorrentes da contradição de julgados, prevista no artigo 14.º do CIRE.
21. Do elemento literal da norma contida nesse n.º 1 do artigo 14.º do CIRE apenas podemos concluir que, ao referir-se “processo de insolvência” o legislador quis abranger quer os incidentes, quer os apensos, não os autonomizando e tratando-o de forma global, onde pudesse caber toda e qualquer acção que provenha do mesmo.
22. Nesse sentido, terá autonomizado apenas os embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, que podem efectivamente gerar – através do seu provimento –a prova da situação de solvência do Requerido e, consequentemente, a inexistência da situação de insolvência.
23. Aliás, como sabemos, nesses casos, enquanto não existe uma decisão do tribunal superior – que determinará a situação e insolvência ou solvência do requerido - estão suspensas quaisquer diligências de liquidação ou partilha de activo, logo, naturalmente, os embargos não estariam abrangidos na expressão global e já consumada de “processo de insolvência”.
24. Assim, por um lado, a leitura da norma legal em causa deve obedecer às regras gerais de interpretação da lei, impostas pelo artigo 9.º do Código Civil, e, por outro lado, deve respeitar o princípio ínsito no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, que estipula que “a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”.
25. Ora, in casu, o legislador foi bem explícito ao referir-se, no artigo 14.º n.º 1 do CIRE, ao “processo de insolvência” como um todo – que contempla incidentes e apensos – e ao limite do terceiro grau de jurisdição aos recursos interpostos neste tipo de processos, exceptuando - apenas e só - a oposição de julgados.
26. Pelo que, desta norma não podemos extrair a conclusão de que se excluem da mesma os apensos do processo de insolvência, quando o legislador assim não quis prever.
27. Logo, também para eles – os apensos – valerão as regras especiais contidas no n.º 1 deste artigo 14.º do CIRE e não as regras gerais do recurso de revista previsto no CPC.
28. Pois, como determina o antigo brocardo jurídico, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
Acresce que,
29. Se dúvidas existissem quanto à intenção do legislador ou quanto ao espírito da norma, sempre podemos atentar na leitura do preâmbulo/exposição de motivos que precede o CIRE e que criou originariamente este diploma, que nos revela o elemento racional/teleológico do nosso entendimento.
30. Tal texto refere, por exemplo, no seu ponto 12, que “o fomento da celeridade do processo de insolvência constitui um dos objectivos do presente diploma, introduzindo-se com essa finalidade inúmeros mecanismos, que se indicam sumariamente de seguida” (destaque nosso).
31. Mais determina, no seu ponto 15, “no plano da tramitação de processo já instaurado, a celeridade é potenciada por inúmeros factores, de que se destaca: a extensão do carácter urgente também aos apensos do processo de insolvência; (…) o regime expedito de notificações de certos actos praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos” (destaque nosso).
32. E o ponto 16 desse mesmo preâmbulo determina ainda que “a necessidade de rápida estabilização das decisões judiciais, que no processo de insolvência se faz sentir com particular intensidade, motivou a limitação do direito de recurso a um grau apenas, salvo nos casos de oposição de acórdãos em matéria relativamente à qual não exista ainda uniformização de jurisprudência” (destaque nosso).
33. Daqui, resulta cristalino que o legislador quis limitar o direito de recurso apenas a um grau de jurisdição (à excepção de oponibilidade de acórdãos), nomeadamente por força da referida “necessidade de rápida estabilização das decisões judiciais” que impende sobre o processo de insolvência.
34. E esta clara intenção do legislador não determina qualquer tipo de limitação, aplicando-se, globalmente, a todo o processo de insolvência, não sendo possível desta afirmação retirar qualquer outro tipo de conclusão restritiva que afaste os apensos desta pretensão.
35. Foi precisamente esta a pretensão do legislador, de abranger a globalidade do processo de insolvência na limitação da possibilidade de recurso apenas a um grau de jurisdição, que se materializou na criação do artigo 14.º do CIRE, de onde não se poderá retirar uma leitura que extrapola completamente o seu espírito e conteúdo quando pretende afastar desta norma a regulação dos apensos do processo principal.
Ademais,
36. Contrariamente ao entendido pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, devemos considerar que estamos perante uma acção endógena relativamente ao processo de insolvência, porquanto a mesma contende com o património que poderá ou não fazer parte do activo a liquidar nesses mesmos autos.
37. Aliás, se atentarmos na etimologia desta palavra sublinhada pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, podemos constatar que a mesma - endógeno – assume significados que vão todos no mesmo sentido:
- Respeitante a razão ou motivo interno (na medida que nasceu do processo de insolvência);
- Tem origem no interior (nasce no seio do processo de insolvência);
- Desenvolve-se a partir de dentro/ do interior (tem por base um acto praticado no âmbito do processo de insolvência);
- Tem proveniência ou começo no interior (a razão da existência do apenso tem início a partir do processo principal).
38. Assim, o próprio significado desta palavra faz-nos compreender que a acção que se encontra apensa aos autos de insolvência foi gerada por um acto praticado no processo de insolvência e vai ter reflexos no seio do mesmo (como sucede in casu), pelo que, não se pode considerar a mesma independente ou autónoma dos autos principais.
39. Ademais, pelo seu conteúdo e relevo, não podemos deixar de assumir que o foco desta acção está intimamente ligado ao processo de insolvência, sendo indissociável do mesmo, quer pelas suas características, quer pelo seu conteúdo, que consiste na decisão de incluir ou não um bem imóvel na massa insolvente, o que terá consequências, naturalmente, quer com o activo, quer, posteriormente, no passivo que ficará em dívida após a liquidação.
40. Aliás, se assim não fosse, como se explica a diferença entre os incidentes e os apensos? Porque razão o Senhor Juiz Relator entende que a norma ínsita no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE se aplica aos incidentes (que também não são expressamente mencionados) e não se aplica aos apensos?
41. Não se compreende.
42. Nomeadamente, porque, quer uns, quer outros têm sempre reflexos, consequências e efeitos no âmbito do processo principal.
43. E não será por se atribuir maior relevo aos apensos do que aos incidentes.
44. Isto porque, se observarmos, por exemplo, o incidente de exoneração do passivo restante – e o seu despacho a admitir ou não este benefício – constatamos que se trata de um tema que tem, talvez, o maior efeito sobre o Insolvente e o seu passivo.
45. Pelo que, por maioria de razão – segundo a tese invocada e defendida pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator – também este incidente podia consistir num apenso e deveria estar abrangido pelas regras gerais do CPC, que permitem o acesso ao terceiro grau de jurisdição.
46. Daqui, parece-nos fácil concluir que não terá sido a vontade do legislador excluir da previsão do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE os apensos do processo de insolvência, dando-lhe um destaque que, por vezes, podem nem ter comparativamente com a importância que assumem determinados incidentes.
Posto isto,
47. Não nos restam dúvidas de que a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, pelas suas características, estará sempre incluída, no que aos recursos respeita, na norma ínsita no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE.
48. Atentemos, novamente, ao conteúdo da referida norma, que determina que:
“No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo seorecorrente demonstrarqueo acórdão dequepretenderecorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.”
49. Parece-nos, por demais, evidente que quando a norma refere “processo de insolvência” estará a referir-se a todos os incidentes e apensos que derivam e desaguam daquele.
50. Ter-se-á – como já se disse - limitado o legislador a destacar os embargos por se tratar da oposição à própria situação e declaração de insolvência, o que se compreende.
51. Neste sentido, podemos ainda observar a amplitude desta norma quando constatamos que a doutrina e a jurisprudência são praticamente unânimes a afirmar que a mesma também se aplica ao PER e ao PEAP que, pese embora sejam processos distintos e independentes do processo de insolvência, têm igualmente carácter urgente, o que faz como que também sigam esta mesma regra.
52. Se assim não fosse, a norma revelar-se-ia extremamente redutora e penalizadora, pelas razões já expostas.
53. Ou seja, o carácter urgente do processo de insolvência, que terá necessariamente levado à limitação do terceiro grau de jurisdição, nos termos indicados na norma prevista no artigo 14.º n.º 1, deixaria de se aplicar a apensos do próprio processo, que nascem endogenamente do mesmo, que dele dependem e cujos efeitos nele se vão reflectir, de forma totalmente arbitrária e discriminatória e desabrigada daquela característica “urgente” que este tipo de processos?
54. Não nos parece.
55. Tal como não pareceu ao Tribunal da Relação …., que entendeu que “neste tipo de matérias, que se prendem com a declaração de insolvência e liquidação do ativo e do passivo do devedor, o legislador decidiu limitar o 3º grau de jurisdição, abreviando a resolução das diversas questões que podem suscitar-se relativamente à questão fundamental – declaração de insolvência – e às questões que da mesma ficam dependentes”.
56. Pelo que, in casu, o único mecanismo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de que a Reclamante poderia lançar mão passaria por “demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme” – conforme a própria norma legal determina.
57. Nesse sentido, mantemos a posição e o entendimento que, para que um recurso interposto nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do CIRE seja admissível (que é o caso dos autos) é necessário que se verifique, além das condições gerais de admissibilidade dos recursos e das condições gerais de admissibilidade da revista, uma oposição das soluções dadas pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão fundamento à mesma questão fundamental de direito – razão pela qual se pretende que esta questão seja apreciada em conferência.
58. Saliente-se ainda que – embora o Senhor Juiz Conselheiro Relator e a 6.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça entendam o contrário - a nossa jurisprudência é claramente maioritária relativamente aos termos da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça em sede de processos de insolvência e seus apensos e incidentes, reduzindo a mesma ao estipulado no já referido n.º 1 do artigo 14.º do CIRE e nada mais do que isso.
59. A título de exemplo, podemos destacar o acórdão proferido pelo STJ, no âmbito do processo n.º 775/15.2T8LSB-G.L1.S1, de 04.07.2019, tal como o proferido no âmbito do processo n.º 22332/09.2T2SNT-ZV.L1.S1, a 14.11.2013, entre muitos outros, como os Acórdão do STJ, de 15-10-09, na Revista 2317/06.1TBVFR-B.S1, e de 19-11-09, na revista 3950/07.OTJCBR-B.C1.S1 (segundo os quais aquele regime se aplica a todos os incidentes que corram por apenso ou nos próprios autos), de 29-3-12, na revista 7266/07.3TBLRA-E.C1.S1 (relativa a uma acção de resolução em benefício da massa insolvente) ou de 29-5-12, na revista 4265/09.4TBLRA-J.C1.S1 (numa acção de separação de bens da massa insolvente).
60. Em todos estes arestos resulta claro que a revista é exclusivamente admitida no art. 14.º, n.º 1, do CIRE para a oposição de julgados, não se admitindo este terceiro grau de jurisdição para o recurso apresentado pela Reclamante.
Concluindo,
61. Mantemos assim o entendimento que defende a restrição ao terceiro grau de jurisdição quando se trata de apreciar a situação de insolvência (mediante a impugnação da sentença por recurso ou intermediada pelos embargos), o que igualmente se estende à identificação dos bens a liquidar que, com a impugnação da resolução da massa insolvente, se decide que venham ou não a integrar a massa insolvente e permitam delimitar o activo e passivo.
62. Este tipo de acções – nomeadamente e dos autos principais - terá um impacto determinante no próprio cerne do processo de insolvência, nomeadamente no que respeita à identificação dos bens que compõem o activo da Insolvente, bem como no que respeita ao apuramento do passivo após a liquidação.
63. E é também este elemento sistemático que esclarece cabalmente a aplicação da regra prevista no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE ao caso sub judicio, que consiste numa acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente que, sublinhe-se, poderá ou não incluir no acervo patrimonial da massa um imóvel com um valor de aproximadamente 400.000,00 €.
64. Assim sendo, a decisão final que advenha desta acção terá, naturalmente, consequências significativas no âmago do processo principal, que vai fazer reflectir os seus efeitos de forma endógena e transversal, quer no que respeita, como se disse, ao activo e sua liquidação, quer quanto ao passivo remanescente.
65. Posto isto, reitera-se que a Reclamante não cumpriu o requisito exigido para a única possibilidade ao alcance das partes para recorrer a este 3.º grau de jurisdição, tendo apresentado umas alegações que, pela falta de invocação de contradição jurisprudencial, não deverão ser admitidas.
Em súmula,
66. Por todas as razões apresentadas, ter-se-á que discordar da decisão singular proferida e de que ora se reclama, devendo esta ser revogada e substituída por outra que determine a inadmissibilidade do recurso apresentado pela Reclamante, mantendo-se o despacho proferido pelo Tribunal da Relação …., com as legais consequências que daí advêm.
Notificada, veio a primitiva reclamante responder nos seguintes termos:
Não constituindo o presente processo de impugnação de resolução em beneficio da massa insolvente uma das situações especificamente previstas no artigo 14º, n.º 1 do CIRE, não tem esta disposição legal aplicabilidade e por conseguinte, tendo a causa valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, sendo a decisão proferida pelo Tribunal da Relação …… desfavorável à Recorrente, ora Reclamante, em valor superior a metade da alçada daquele tribunal, sendo a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ….. uma decisão que conhece do mérito da causa e sendo o recurso interposto tempestivo, é admissível o Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, ao contrário do que decidiu o Tribunal da Relação ….. e do que pretende o Reclamado, Recurso a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo – artigo 629, 671º, 675º, n.º 1 e 676 à contrário, todos do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 17º do CIRE.
Não deve merece qualquer reparo a aliás douta Decisão Singular proferida, havendo de a manter o Acórdão a ser proferido por esta douta Conferência e, consequentemente, admitir o Recurso apresentado pela Reclamante, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Apreciando:
Não assiste razão à reclamante.
Tal como se referiu na decisão reclamada, a irrecorribilidade especial das decisões de 2ª instância definida nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, é circunscrita apenas aos processos de insolvência, aos embargos à insolvência, e aos incidentes que sejam tramitados no âmbito do próprio processo de insolvência, não abrangendo, portanto, os apensos que nele não são tramitados, como é manifestamente o caso da presente acção judicial para impugnação de actos de resolução de negócios praticados pelo administrador da insolvência em benefício da massa, o que constitui aliás posição jurisprudencialmente assumida, de forma unânime, pelos membros da 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, aos quais está conferida a competência especializada neste tipo de matérias – mormente nos processos de insolvência e aplicação do regime do CIRE.
Concretamente, tal impugnação do acto de resolução exercido pelo administrador em favor da massa insolvente (artigo 120º do CIRE) é efectivada através da instauração de uma acção judicial autónoma, dependente do processo de insolvência, mas que não o integra, conforme expressamente resulta do artigo 125º do CIRE.
Pelo que o presente recurso de revista, incidindo sobre uma decisão proferida num apenso ao processo de insolvência, e que não é tramitado endogenamente, mas de forma processualmente autónoma, obedece às regras gerais de recorribilidade (artigo 17º, nº 1, do CIRE), não se sujeitando à exigente previsão restritiva do artigo 14º, nº 1, do CIRE.
Logo o recurso interposto contra a decisão proferida em 2ª instância, por satisfazer todos os requisitos gerais de recorribilidade, é de admitir, não se justificando o despacho reclamado.
Logo, a reclamação da decisão singular proferida pelo relator carece de fundamento, nos precisos termos e com os fundamentos constantes do despacho reclamado, para os quais se remete.
DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em desatender a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643º, nº 4, e 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, subsistindo a decisão reclamada que deferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Mantém-se a condenação em custas já fixada no despacho reclamado.
Lisboa, 22 de Junho de 2021.
Luís Espírito Santo (Relator)
Ana Paula Boularot
Pinto de Almeida
(Tem o voto de conformidade dos Exmºs Adjuntos Conselheiros Ana Paula Boularot e Fernando Pinto de Almeida, que compõem este colectivo, nos termos do artigo 15º A, aditado ao Decreto-lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, pelo Decreto-lei nº 20/2020, de 14 de Março).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).