O sacador, após abrir mão de um cheque, subscrevendo-o e entregando-o ao tomador (ofendido), não pode proibir, à instituição sacada o respectivo pagamento, sendo que dessa circunstância advém, para aquele e para quaisquer outros portadores do título, prejuízo patrimonial equivalente ao seu montante acrescida dos correspondentes juros moratórios.
Neste sentido, representando a emissão do cheque, em termos monetários, a assunção válida de uma obrigação para ser cumprida à respectiva data, mostra-se preenchido (como é o caso em apreço) o elemento objectivo do tipo de crime de emissão de cheque sem provisão, ou seja, a verificação do prejuízo patrimonial ao tomador do cheque.