I- O facto de nova lei prever para situação analoga solução identica a adoptada pela deliberação impugnada, isso nela se não repercute.
II- O voto de qualidade previsto no n. 2 do artigo 46 do Decreto-Lei n. 701-A/76 não podia ser utilizado em escrutinio secreto.
III- Não e de aplicar o artigo 856 do Codigo Administrativo quando foram impugnadas varias deliberações e na minuta de recurso e conclusão da alegação para o Supremo Tribunal Administrativo apenas uma delas e posta em causa.