FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
«1.–O cabeça-de-casal é natural da freguesia de A... M..., do concelho de A____.
2.–A interessada é natural da freguesia de V____ R___ (S... D...), do concelho de V____ R____.
3.–AM e MM casaram um com o outro em 30-07-1988, sem convenção antenupcial.
4.–Em 03-11-2015, a interessada instaurou contra o interessado uma ação de divórcio.
5.–Por sentença datada de 16-02-2016, foi decretado o divórcio entre os interessados e declarado dissolvido o casamento celebrado entre os mesmos.
6.–No âmbito de um acordo celebrado entre o cabeça-de-casal e a interessada, datado de 13-07-2011, consta, de entre o mais, o seguinte:
«os esposos Mateus consideram ter liquidado de forma amigável o seu regime matrimonial sob reserva de uma garagem situada em Portugal (…)
as partes concordam que AM tornar-se-á o exclusivo proprietário da garagem e pagará um montante de CHF 12´000 (doze mil francos suíços) em contrapartida a MM num prazo de 10 dias a seguir a assinatura deste acordo».
7.–O cabeça-de-casal entregou, por conta do acordo referido em 4, o valor de € 11.161,75 à interessada.
8.–A sentença referida em 5 condenou a interessada no pagamento das custas de parte, as quais ascendem ao valor de € 1.359,35.
9.–O cabeça-de-casal colocou na disponibilidade da interessada, em 19-01-2010, a quantia de €25.000,00.
10.–O cabeça-de-casal subscreveu junto da Caixa de Previdência em favor do pessoal operário da I... e C..., SA e das Empresas Afiliadas, na qualidade de beneficiário, um Pano de Pensões Profissionais e Seguro contra Acidentes, na forma de conta poupança, a qual apresentava, à data de 16 de fevereiro de 2016, o valor de € 90.011,12.
11.–A interessada subscreveu junto da Caixa de Previdência em favor do pessoal operário da I... e C..., SA e das Empresas Afiliadas, na qualidade de beneficiário, um Pano de Pensões Profissionais e Seguro contra Acidentes, na forma de conta poupança.
12.–O valor da verba n.º 7 da relação de bens cifra-se nos € 4.000,00.
13.–O valor da verba n.º 8 da relação de bens cifra-se nos € 4.000,00.
14.–Em data concretamente não apurada, o cabeça-de-casal ganhou o prémio da lotaria nacional, no valor de 20.000 francos».
IV.
DA RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS.
(Conclusões 1 a 3 das alegações de recurso do Requerente).
O Requerente, ora Recorrente, pretende que seja retificado o ponto 4 da matéria de facto dada como provada: onde aí consta que a Interessada instaurou contra o Interessado uma ação de divórcio deve antes constar que foi o Interessado que instaurou tal ação contra a Interessada.
A Recorrida nada disse quanto a tal.
Vejamos.
Nos termos do artigo 614.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, «[s]e a sentença (…) contiver erros de escrita (…) pode ser corrigida (…)», sendo que «[e]m caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de ser direito no tocante à retificação».
O erro de escrito é aquele que decorre de forma evidente, de modo ostensivo, do contexto ou das circunstâncias da declaração, conforme artigo 249.º do CCivil.
Por outro lado, havendo recurso, o erro de escrita constante da decisão recorrida pode ser corrigido pelo Tribunal recorrido enquanto o recurso não subir ao Tribunal superior ou pode este retificar tal erro se o processo já estiver, entretanto, na sua alçada.
Com referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 732, «(…) a correção é feita por simples despacho (a todo o tempo, se não houver recurso; até que ele suba ao tribunal superior, se o houver) ou pelo tribunal superior (quando só perante ele a questão seja levantada)».
In casu.
Sob o n.º 4, consta como provado da decisão recorrida que:
«4.–Em 03.11.2015, a interessada instaurou contra o interessado uma ação de divórcio».
A simples consulta dos autos principais de divórcio sem consentimento revela que os mesmos foram instaurados pelo aqui Requerente contra a aqui Requerida.
Decorre igualmente que o divórcio foi intentado em 11.03.2015 e não em «03.11.2015»
É certo que tais lapsos não decorrem de forma ostensiva da decisão recorrida e, pois, perante esta não estamos face a um erro de escrita nos termos a que alude o referido artigo 249.º do CCivil.
Contudo, face aos autos de divórcio são manifestos tais lapsos, termos em que sem demais, em nome da verdade material, importa retificar os mesmos, pelo que que o facto provado n.º 4 deve passar a ter a seguinte redação:
«4.- Em 11.03.2015, o Interessado instaurou contra a Interessada uma ação de divórcio».
Procede, pois, nesta parte a pretensão recursiva do Recorrente.
V.
DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS INDEFERIDOS.
(Conclusões 20 a 29 das alegações de recurso do Requerente e Conclusões 1.ª a 10.ª das alegações do recurso subordinado da Requerida).
Na reclamação à relação de bens, a Requerida alegou e concluiu que:
«41.º
É ainda de referir, de que durante a constância do matrimónio entre o cabeça-de-casal e a requerida, o mesmo sempre transferiu quantias monetária para contas tituladas e sedeadas em Portugal.
42.º
Contudo, nunca o mesmo facultou à requerida qualquer elemento identificativo das mesmas, nunca deu conhecimento do n.º de conta, e muito menos a identificação da entidade bancária.
43.º
Pelo que, requer-se (…) que se digne oficiar e diligenciar junto do Banco de Portugal, com vista a obter informações acerca da identificação das entidades bancárias nas quais o cabeça-de-casal é titular de contas ou quaisquer aplicações financeiras, e respetivas datas de abertura das mesmas, para com base nessa informação ser solicitado junto das respetivas entidades bancárias os respetivos extractos pormenorizados e actualizados, sendo a data a ter em conta o ano de 2011 (data da separação do casal).
44.º
Mais acresce ainda aos bens não identificados pelo cabeça-de-casal, mas que fazem parte do acervo a partilhar, dois veículos automóveis, um sito em território português e outro na Suíça.
45.º
Pelo que se requer que seja o cabeça-de-casal notificado para identificar as matrículas e modelos dos referidos automóveis, uma vez que a reclamante não o consegue determinar, caso o mesmo assim não proceda requer-se (…) que diligencie ofícios junta da Conservatória do Registo Automóvel para que a mesma informe se o cabeça-de-casal foi ou é proprietário de um veículo automóvel.
Nestes termos e nos demais de direito, requer-se (…) :
(…)
e)-(…) que se digne oficiar e diligenciar junto do Banco de Portugal, com vista a obter informações acerca da identificação das entidades bancárias nas quais o cabeça-de-casal é titular de contas ou quaisquer aplicações financeiras, e respetivas datas de abertura das mesmas, para com base nessa informação ser solicitado junto das respetivas entidades bancárias os respetivos extractos pormenorizados e actualizados.
f)-(…) seja o cabeça-de-casal notificado para identificar as matrículas e modelos dos referidos automóveis, uma vez que a reclamante não o consegue determinar, caso o mesmo assim não proceda requer-se (…) que diligencie ofícios junta da Conservatória do Registo Automóvel para que a mesma informe se o cabeça-de-casal foi ou é proprietário de um veículo automóvel».
Na resposta à reclamação da relação de bens, conforme respetivo artigo 69.º, o Cabeça de Casal impugnou os referidos artigos 41.º a 46.º da reclamação da relação de bens e referiu ainda que, «caso» o Tribunal «tenha entendimento que devem ser relacionadas as contas bancárias e aplicações financeiras de que o cabeça de casal e Interessada sejam titulares, desde já se requer (…)» que o Tribunal mande «oficiar o Banco de Portugal, a fim de informar os autos em que entidades bancárias a Interessada é titular de contas bancárias e/ou aplicações financeiras, após o que deverão ser essas entidades bancárias notificadas para informar os autos sobre o saldo bancário da Interessada à data da ação de divórcio, ou seja, em 12/03/2015, assim como, deverá a entidade Bancária UBS, sediada S____, em UBS – G...____, B____, nº.., P.O.---, .... – Z____–____, ser notificada para informar os autos, se a Interessada tem conta bancária nesse banco e, em caso afirmativo, qual o saldo bancário à data da propositura da ação de divórcio, ou seja, em 12/03/2015».
Quanto àqueles requerimentos probatórios, além do mais, consta da decisão recorrida que As partes «fundam os mesmos [requerimento] em alegações vagas e genéricas, sem concreta identificação do bem que deve ser relacionado, pretendendo que este Tribunal investigue a existência de outros bens que devam ser relacionados (questão diferente seria se identificassem a titularidade de determinada conta e solicitassem ao Tribunal que oficiasse a respetiva instituição bancária para remeter aos autos os respetivos extratos).
Ora, conforme se referiu supra, o juiz, no processo de inventário, não assume as vestes de investigador, pelo que tais requerimentos probatórios devem ser indeferidos.
Em face do exposto, decide-se:
(…)
b)-Indeferir o (…) requerido».
Ora é da justeza de tal indeferimento que importa ora dilucidar no presente recurso.
Vejamos.
O presente inventário destina-se à partilha dos bens comuns decorrentes do casamento das partes, o qual foi, entretanto, dissolvido por divórcio.
Atento o disposto nos artigos 1133.º, 1084.º, n.º 2, 1104.º, n.º 1, alínea d), e 1105.º, n.º 2, do CPCivil, em processo de inventário o requerido pode reclamar da relação de bens, devendo indicar logo as respetivas provas, sendo que o Tribunal decide uma vez cumprido o contraditório e produzida a prova que o caso justifique.
A reclamação deve fundar-se em factos concretos, quer no sentido de excluir da comunhão conjugal determinados bens, direitos ou dívidas arroladas pelo cabeça de casal, quer no sentido de aí deverem ser incluídos outros bens, direitos e dívidas além das arroladas.
Por força do disposto nos artigos 549.º, n.º 1, e 5.º do CPCivil, sendo o inventário judicial um processo de jurisdição contenciosa, o reclamante tem o ónus de alegar e provar a factualidade integradora da sua reclamação, cabendo-lhe alegar os factos essenciais que fundamentam a sua reclamação.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume II, edição de 2020, páginas 521 e 522, recai «sobre cada interessado que venha a ser convocado o ónus de deduzir todos os meios de defesa e de alegar tudo o que se revele pertinente para a tutela dos seus interesses e para o objetivo final do inventário».
«(…) Sem embargo das exceções salvaguardadas por regras gerais de processo (v.g. meios de defesa supervenientes) ou por regras específicas do inventário que permitam o diferimento (v.g. avaliação de bens, incidente de inoficiosidade), cada interessado tem o ónus de suscitar nesta ocasião, [isto é, na fase dos articulados, que engloba a fase inicial e a das oposições e verificação do passivo], com efeitos preclusivos, as questões pertinentes para o objetivo final do inventário (art. 1104º), designadamente tudo quanto respeite à admissibilidade do inventário, identificação e convocação dos interessados, relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dívidas e encargos da herança e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial. (…)».
Ora, na situação vertente, quanto às contas bancárias e aplicações financeiras alegadamente pertencentes às partes e pretensamente a relacionar nos autos, por integrarem a comunhão conjugal, as partes nada referem em concreto relativamente às mesmas.
O mesmo se diga quanto aos alegados veículos automóveis alegados pela Requerida.
Tal como o Tribunal recorrido refere na matéria, as partes limitam-se a «alegações vagas e genéricas», sem minimamente explicitarem o que está em causa, sendo que a integrarem a comunhão conjugal cumpria-lhe o ónus de contextualizar minimamente tais contas bancárias, aplicações financeiras, bem como os veículos automóveis e, assim, mesmo com referências reduzidas e esparsas, contribuir para a respetiva identificação.
De contrário, o inventário perderia a natureza de processo de jurisdição contenciosa, acabando o Tribunal por suprir o ónus de alegação das partes.
Nestes termos, improcedem as pretensões das partes nesta sede, sendo que, em razão da natureza subsidiária do pedido deduzido pelo Requerente na matéria, a improcedência da pretensão da Requerida acarretaria só por si a improcedência daquele pedido do Requerente.
Com efeito, conforme decorre do exposto, na resposta à reclamação da relação de bens o Requerente pediu as informações bancárias relativas à Requerida para o caso do Tribunal entender «que devem ser relacionadas as contas bancárias e aplicações financeiras de que o cabeça de casal e interessada sejam titulares».
Ora, sendo entendimento do Tribunal não pedir tais informações quanto ao Requerente, também por isso, haveria sempre que improceder a pretensão do mesmo na matéria ora em causa, relativamente à Requerida.
VI.
DA EXCLUSÃO/INCLUSÃO DA VERBA N.º 6 DA RELAÇÃO DE BENS.
(Conclusões 4 a 13 e 26 a 29 das alegações de recurso do Requerente).
Em causa está ora a verba n.º 6 da relação de bens que a decisão recorrida determinou eliminar.
Apreciemos.
Na relação de bens consta como tal o seguinte:
«VERBA N.º 6
Caução prestada pelo dissolvido casal aquando do arrendamento da casa de morada de família, conforme documento que ora se junta e cujo conteúdo se dá aqui [por] integralmente reproduzido (doc. 3), no valor de 6.000,00 CHF, o que perfaz em euros (à taxa de câmbio do dia) o montante de 5.582,72€».
Com a relação de bens, o Requerente, aqui Recorrente, juntou um documento, documento n.º 3, intitulado:
“Compromisso de pagamento das partes sociais exigidas pela Cooperativa de Habitação «Galaxie»”, no qual se refere que os aqui Requerente e Requerida «comprometem-se a pagar as partes sociais devidas em consequência da obtenção do apartamento n.º … situado [na] Rue …, … – 1... - Les A____ – 4 assoalhadas – 2.º andar, de um valor de Frs 6’000.- e comprometem-se a pagar esta quantia segundo as seguintes modalidades:
Frs 3’000.- na data de celebração do contrato de arrendamento: 17 de março de 1998 Frs 3’000.- por mensalidade de Frs 500.-
Sendo que junto com aquele “Compromisso” encontra-se um recibo postal para pagamento do valor de Frs 3’000-, a favor do Banco COOP Ge. (…), Sociedade Cooperativa de Habitação «Galaxie», datado de 16.03.1998, e no espaço reservado ao nome do pagador está manuscrito o nome de «Mateus A».
Na reclamação da relação de bens, quanto à referida verba, a Requerida alegou que:
«31.º
Quanto à VERBA N.º 6 identificada pelo cabeça de casal, como uma caução prestada pelo dissolvido casal aquando do arrendamento da casa de morada de família, não poderá a mesma fazer parte da presente partilha, e isto porque, o cabeça de casal também viveu naquele imóvel, tal como a reclamante e os filhos do casal, logo este também beneficiou de tal arrendamento que ainda se mantém actualmente.
32.º
Para além de que, a referida quantia foi liquidada por ambos, e para usufruto do casal e dos seus filhos, pelo que é manifestamente incongruente que o cabeça de casal venha agora reclamar o pagamento de tal quantia, alegando para o efeito como sendo um dinheiro líquido a partilhar.
33.º
Destarte, deverá a Verba n.º 6 ser (…) excluída da relação de bens (…).
(…)
Nestes termos, requer-se (…) a exclusão da Relação de bens apresentada das verbas (…) e 6».
Por sua vez, na resposta à reclamação da relação de bens, o Requerente Casal alegou que:
«E – VERBA N.º 6
60.º-No que diz respeito ao pedido de exclusão desta verba da relação de bens a Reclamante não invoca qualquer fundamentação de facto e de direito.
61.º-Na verdade, não nega o pagamento da caução e até refere que foi “…liquidada por ambos…”, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
62.º-Assim sendo, e como o nome indica, a caução no contrato de arrendamento é paga no início do contrato e devolvida no final do mesmo.
63.º-Quer com isto dizer-se que a interessada defende que tal quantia foi paga por ambos mas, a final, quando terminar o contrato de arrendamento (como o arrendamento da então casa de morada de família lhe foi adjudicada) só ela irá receber o dinheiro, sem ter que prestar contas ao Cabeça de casal? Com que fundamentação legal e com que moralidade?
64.º-Impugna-se a matéria constante dos arts.º 31.º e 33.º, nos termos e para os efeitos do art.º 574.º do C.P.C. e, em consequência deverá manter-se relacionada a verba n.º 6».
No que respeita à referida verba n.º 6, o Tribunal recorrido deu como não provado que:
«Factos não provados
1.–Na vigência do casamento, cabeça de casal e requerida entregaram à cooperativa «Galaxie» a título de caução e no âmbito de um contrato de arrendamento da casa de morada de família, o valor de €5.582,72».
Fundamentou tal decisão de facto nos seguintes termos:
«O facto 1 resultou não provado em virtude de o documento junto a fls. 25 v. não ter qualquer virtualidade para provar a entrega pelas partes do montante em causa (trata-se simplesmente de um documento em que as partes se comprometem a entregar tal valor). Acresce que não se mostra suficiente a circunstância das partes estarem de acordo quanto ao facto de terem efetivamente procedido à entrega desse montante, uma vez que, tratando-se de um facto lhes é inteiramente favorável, a emissão de um juízo probatório positivo dependeria da apresentação de outros elementos probatórios adicionais (tanto mais que o terceiro alegado devedor não teve a hipótese de se pronunciar e exercer o contraditório)».
No recurso, fundado no alegado pela Requerida na reclamação da relação de bens, assim como no referido documento n.º 3 junto com tal relação de bens, o Requerente insurgiu-se quanto à decisão de facto recorrida, na medida em que considera provado o referido facto n.º 1 dado como não provado pelo Tribunal recorrido.
Contudo, diversamente do entendimento do Requerente, fundado nos mesmos elementos por ele indicados, este Tribunal da Relação de Lisboa entende que a matéria factual em causa deve ser dada como não provada.
Com efeito, do alegado pela Requerida na reclamação da relação de bens, bem como do indicado documento n.º 3 junto com a relação de bens não pode conferir-se a natureza de caução ao montante pecuniário em causa.
Naquela sua peça processual, a Interessada impugnou tal natureza, sustentando que a verba em causa não deveria ter sido relacionada.
Referiu que a quantia em causa foi «para usufruto» da casa de morada de família por parte do casal e dos seus filhos, sendo a mesma casa objeto de «arrendamento» e refutando tratar-se de «um dinheiro líquido a partilhar».
Por outro lado, o referido documento n.º 3 junto com a relação de bens intitula-se de “Compromisso de pagamento das partes sociais exigidas pela cooperativa de habitação «Galaxie»”, negrito da autoria dos aqui subscritores, não podendo daí retirar-se tratar-se de uma «caução» no sentido técnico-jurídico do termo, ou seja, enquanto garantia de cumprimento de uma determinada obrigação.
Nestes termos, desconhece-se se a quantia em causa pode/deve ser restituída no termo do alegado contrato de arrendamento, sendo certo que se tal for o caso a quantia ainda não é devida e não poderia, pois, ser relacionada nos termos que o foi, enquanto «dinheiro» e como líquida.
Em suma, improcede também nesta sede o recurso, devendo, pois, manter-se como não provada a factualidade indicada em 1 dos factos provados, pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao excluir da partilha a verba n.º 6 da relação de bens.
VII.
DA EXCLUSÃO/INCLUSÃO DA VERBA N.º 2 DA RELAÇÃO DE BENS.
(Conclusões 14 a 19 e 26 a 29 das alegações de recurso do Requerente).
Em causa está ora saber se deve ser relacionado como crédito do Requerente sobre a Requerida a quantia por esta devida àquela a título de custas de parte no âmbito dos autos de divórcio que correram termos entre eles e aos quais estão apensos os presentes autos de inventário.
Vejamos.
Como verba n.º 2 da relação de bens, foi relacionado:
O «Direito de Crédito do Requerente sobre a meação da Requerida, a título de custas de parte devidas pela Requerida ao Requerente, no processo de divórcio n.º 406/15.0T8AMD que correu termos na 2.ª Secção de F. Men – J2 do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Amadora – Inst. Central, acrescido dos juros legais de 4% que se vencerem desde a data da sua notificação em 29.03.2019 até integral pagamento, conforme documento comprovativo que ora se junta e cujo conteúdo se dá integralmente como reproduzido (doc. 1 A), no valor de 1.359,35€».
A decisão recorrida deu como provado tal direito de crédito.
Com efeito, conforme factualidade dada como provado:
«4.-Em 11.03.2015, o interessado instaurou contra a interessada uma ação de divórcio[1].
5.-Por sentença datada de 16-02-2016, foi decretado o divórcio entre os interessados e declarado dissolvido o casamento celebrado entre os mesmos.
(…)
8.-A sentença referida em 5. condenou a interessada no pagamento das custas de parte, as quais ascendem ao valor de €1.359,35».
Por outro lado, em sede de «motivação jurídica», no que ora releva, da decisão recorrida consta que:
«(…) no passivo apenas se incluem as dívidas que remontem ao período que antecede a cessação das relações patrimoniais. Ora, conforme é alegado pelo cabeça de casal, o crédito respeitante às custas de parte em que a interessada foi condenada no âmbito dos autos principais constituiu-se com a prolação dessa sentença e, consequentemente, em momento posterior ao da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (dado que os efeitos da prolação da sentença de divórcio retroagem à data da instauração da ação de divórcio), pelo que deve tal verba ser eliminada da relação de bens».
Ora, quanto à questão ora em apreço, importa considerar o disposto nos artigos 1688.º e 1789.º, n.º 1, do CCivil.
Nos termos daquelas disposições legais, na parte que aqui releva, «[a]s relações (…) patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução (…) do casamento (…)», sendo que «[o]s efeitos do divórcio produzem-se a partir da data do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da propositura da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges».
Ou seja, em sede de inventário por divórcio relevam os bens, direitos e dívidas existentes à data da propositura da ação de divórcio.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume II, edição de 2020, páginas 631, «[o] cabeça de casal deve (…) relacionar os direitos de crédito exigíveis no momento da partilha, desde que remontem ao período que antecede a cessação das relações patrimoniais».
In casu.
O apurado crédito relativo a custas de parte decorre da ação de divórcio e, pois, reporta-se a período posterior àquele em que cessaram as relações patrimoniais das partes em virtude do casamento, termos em que não devem ser relacionados no inventário por divórcio entre as partes.
A invocação na matéria do princípio da economia processual configura-se despiciente em função do apontado regime legal, pois quanto às custas de parte em causa o aqui Requerente é titular de título executivo desde 2016, podendo alcançar desde então o pagamento da quantia em dívida diretamente do património exclusivo da ora Requerida, conforme artigos 626.º do CPCivil e 35.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais.
Improcede, pois, também nesta parte o recurso do Requerente.
VIII.
DA EXCLUSÃO/INCLUSÃO DAS VERBAS N.ºs 4 e 5.
(Conclusões 11.ª a 28.ª das alegações do recurso subordinado da Requerida).
A Requerida põe em causa a inclusão das verbas n.ºs 4 e 5 na partilha a que se referem os autos.
Consideremos.
Na relação de bens apresentada pelo Cabeça de Casal constam como verbas 4 e 5 o seguinte:
«Dinheiro
Ilíquido
Verba n.º 4 2.º Pilar, Plano de Pensões Profissionais e Seguros contra acidentes que a Requerida é beneficiária na Suíça cujo valor à data do divórcio o Requerente desconhece pelo que desde já se requer a V. Exa. se digne notificar a requerida para informar os autos sobre o mesmo, a fim dessa quantia fazer parte integrante dos bens comuns do dissolvido casal»;
«Líquido
Verba n.º 5 2.º Pilar, Plano de Pensões Profissionais e Seguros contra acidentes que o Requerente é beneficiário, na Suíça, conforme documento e respetiva tradução que ora se junta e cujo conteúdo se dá integralmente como reproduzida (doc. 2), no valor de 96.766,45 CHF, o que perfaz em euros (à taxa de câmbio do dia: 1 CHF=0,93019€) o montante de 90.011,12€».
Na reclamação da relação de bens a Requerida sustentou que tais verbas não devem ser relacionadas, alegando para tal que:
«26.º
Quanto ao alegado na Verba n.º 4, o 2.º Pilar, correspondente ao plano de pensões profissionais e seguro contra acidentes que a requerida é beneficiária na Suíça, entende-se que não pode nem deve a mesma ser através do presente processo partilhado, e isto porque estamos perante a existência de um bem que detém regras muito próprias e específicas na sua atribuição e concessão de benefícios, do qual a nossa jurisdição nacional não dispõe de competência internacional para proceder a qualquer partilha neste âmbito, até porque se o fizesse as decisões ainda que judiciais deste país, não seriam reconhecidas na Suíça, sendo desprovidas de qualquer exequibilidade.
27.º
Conforme supra mencionado, no tocante a esta verba o Estado Suíço tem regras específicas de atribuição do mesmo em casos de partilha, efetuando-se um ajuste entre a pensão que cada um deles aufere, até porque o cabeça de casal já se encontra a beneficiar da sua pensão há pelo menos 20 anos a esta parte e a reclamante nunca beneficiou da mesma.
28.º
Quanto à verba n.º 5, 2.º Pilar Plano de pensões profissionais e seguro contra acidentes que o cabeça de casal diz ser beneficiária, reitera-se de igual modo o alegado nos artigos antecedentes.
29.º
Pelo que, não deverá o mesmo fazer parte do acervo a partilhar entre ex-cônjuges, por se entender que aquele bem terá [que] ser partilhado na Suíça, país onde tal plano foi concedido, sendo portanto aquele o país competente para decidir a partilha dos referidos bens, por tais planos de pensões deterem regras específicas de atribuição em casos de partilha.
30.º
Pelo que também as verbas n.ºs 4 e 5 da relação de bens apresentada deverão ser excluídas da mesma, pelos motivos supra expostos, bem como os preceitos legais invocados na questão prévia e para os quais se remete, o que se requer».
Na resposta à reclamação de bens, quanto às verbas n.º 4 e 5, o Requerente alegou que:
«D – VERBA N.º 4 e 5
48.º-Quanto a esta verba reitera-se o já articulado anteriormente, nomeadamente, que a herança é uma universalidade de facto e de direito pelo que, não tem qualquer fundamentação legal a partilha parcial dos bens.
49.º-Aliás, em relação a bens situados no estrangeiro, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre essa matéria, no Acórdão de 21 de março de 1985, in B. M. J. 245, 355, assim sumariado:
“I.- No inventário instaurado em Portugal devem ser descritos os bens do falecido situados no Brasil, cujo valor, desde que comprovado no processo, será considerado para o cálculo da legítima.
II.- Esse valor tanto pode resultar de avaliação obtida por carta rogatória, como ser conseguido de outro modo, designadamente por certidão do inventário instaurado no estrangeiro, dele comprovativo.”
50.º-Este acórdão teve o aplauso de Antunes Varela, in Revista da Legislação e Jurisprudência, ano 123.º, n.º 3793, pág. 118 e seguintes.
51.º-Assim sendo, impugna-se a matéria vertida nos arts.º 28.º a 30.º, nos termos e efeitos do art. 574.º do C. P.
C.–Devem pois manter-se relacionadas as verbas n.º 4 e 5 da Relação de Bens devendo a Interessada ser notificada para apresentar o valor do seu Plano de Pensões Profissionais e Seguro tal como fez o Cabeça de Casal, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
52.º-Sendo certo que constando esses valores nos autos, a sua partilha não apresenta qualquer dificuldade, pois tal Plano não é mais do que uma quantia em dinheiro que tem que ser partilhada e em partes iguais pelos ex-cônjuges, porque fazem parte do património comum do dissolvido casal.
53.º-Também em relação a esta verba não se pode deixar de reparar na postura da Interessada: tudo exige e nada apresenta.
54.º-E, mais uma vez, tenta confundir V. Exa. porque bem sabe que o Cabeça de Casal se encontra a receber uma pensão por invalidez e não por reforma que em nada afecta a pensão que terá a receber em momento próprio pela sua reforma.
55.º-Pensão essa que representa para si o seu sustento, tal como representa para a Interessada o seu ordenado, do qual o Cabeça de Casal também não beneficiou.
56.º-Quanto à exequibilidade de tal decisão da sentença na Suíça não se consegue perceber em que termos se pode colocar, porque estamos a partilhar dinheiro.
57.º-E o que se vai apurar é se há tornas a pagar, por quem e em que valor e a quem fica adjudicado o bem imóvel e os outros 2 direitos de habitação periódica!
58.º-Para que efeito terão as autoridades suíças que ser chamadas ao processo??? Só se a Interessada se recusar a juntar aos autos a declaração sobre o valor do seu 2ª Pilar pois, se assim for, ter-se-á que pedir a V. Exa. que mande oficiar tal entidade, a fim de informar os autos do montante do mesmo até à data do divórcio.
59.º-Nesses termos, impugna-se a matéria constante nos arts. 26.º a 30.º, nos termos e para os efeitos do art.º 574.º do C. P. C.. e, em consequência, deverão manter-se relacionadas as verbas n.º 4 e 5 da Relação de Bens».
A decisão recorrida refere-se à matéria ora em causa nos seguintes termos:
«I-Requerimentos probatórios
Nas peças processuais apresentadas até este momento, deduziram as partes vários requerimentos probatórios em relação aos quais ainda não foi proferida decisão quanto à respetiva admissibilidade, designadamente:
a)-Com a relação de bens que apresentou, veio o cabeça-de-casal requerer a notificação da requerida para indicar o valor da verba n.º 4 que relacionou, alegando para tanto desconhecê-lo;
(…)
Cumpre apreciar e decidir.
(…)
Ora, volvendo ao caso dos autos, considerando que o cabeça-de-casal demonstrou uma dificuldade séria na obtenção dos elementos necessários à atribuição de um valor à verba n.º 4, defere-se o requerido, devendo a interessada ser notificada para vir informar aos autos, no prazo de 10 dias, o valor do capital, à data da apresentação da petição inicial nos autos principais (11-03-2015[2]), do «2º pilar, plano de pensões profissionais e seguro contra acidentes» de que é beneficiária.
(…)
Em face do exposto, decide-se:
a)- Determinar a notificação da interessada para, no prazo de 10 dias, vir informar aos autos, no prazo de 10 dias, o valor do capital, à data da apresentação da petição inicial nos autos principais (11-03-2015[3]), do «2º pilar, plano de pensões profissionais e seguro contra acidentes» de que é beneficiária (tendo por referência a verba n.º 4 da relação de bens apresentada);
(…)