FUNDAMENTAÇÃO
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
“1 – No dia …. de … de 2008, pelas 00h 30m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula….ML, pelo prolongamento da Av. Dr. Lourenço Peixinho, em Aveiro;
2 – Ao ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho Drager Alcotest, modelo 7110MK III-P, exame esse efectuado pelas 00h18m, o arguido acusou uma taxa de álcool de 1,24 g/l;
3 – Efectuada contraprova no mesmo aparelho, pelas 00h30, o arguido acusou a mesma taxa;
4 – O arguido conhecia as características do veículo e do local por onde o conduzia, não ignorando que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para lhe causar uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, resultado esse que previu e com o qual se conformou, querendo, não obstante, conduzir o veículo nessas condições como efectivamente fez;
5 – O arguido agiu livre e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei;
6 – O arguido é técnico de secretariado, auferindo mensalmente a quantia de €: 649,00;
7 – Paga a quantia mensal de €: 350,00 a título de renda;
8 – Despende mensalmente a quantia de €: 160,00 na prestação para aquisição de veículo automóvel;
9 – Vive em união de facto, tendo um filho do seu casamento, para cujo sustento contribui;
10 – Possui o 12º ano de escolaridade;
11 – O arguido confessou os factos de forma integral e sem reservas;
12 – Demonstrou arrependimento;
13 – O arguido não tem antecedentes criminais nem processos pendentes;
14 – O aparelho utilizado no teste de alcoolemia a que o arguido foi sujeito foi objecto de primeira verificação no dia 21 de Agosto de 2008;
15 – O arguido é pessoa honesta e trabalhadora, sendo respeitador e respeitado por aqueles que conhece.”.
Motivação de facto:
“ O tribunal assentou a sua convicção na confissão livre e espontânea, integral e sem reservas do arguido dos factos de que vinha acusado, bem como nas suas declarações quanto à sua situação sócio-económica, no certificado de registo criminal de fls. 15, nos talões de fls. 3 e no certificado de verificação de fls. 25.
Teve-se também em conta as declarações do agente CA, que confirmou o local em que os factos ocorreram bem como as condições em que foi efectuada contraprova.
A testemunha JE, pai do arguido esclareceu o tribunal quanto às condições económicas e pessoais daquele.”
A divergência do arguido relativamente à sentença recorrida assente nos seguintes pontos:
- -Impugnação dos pontos 4, 5 e 11 da matéria de facto provada, por inexistência de confissão dos factos e utilização de meio de obtenção de prova não válido;
- -Violação do princípio in dubio pro reo;
- -Aplicação da margem de erro máximo à TAS indicada pelo aparelho.
Vejamos.
Começa o arguido por impugnar a matéria de facto dada como provada nos pontos 4, 5 e 11, porquanto no seu entender, não só não confessou os factos, como foi utilizado o mesmo aparelho para a realização da contraprova.
Invoca para o efeito as suas declarações, o depoimento das testemunhas CG e bem ainda os talões dos resultados dos testes equitativos do aparelho.
Comecemos pois por apreciar a forma como foi obtida a prova, já que da sua procedência resultará prejudicada a apreciação de todas as restantes questões.
Comecemos pelas normas jurídicas.
Assim em matéria de fiscalização da condução sob influência do álcool, estabelece o artº 153º do Código da Estrada:
“1— O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2— Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
3— A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
- a)Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
- b)Análise de sangue.
4— No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.
5— Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6— O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7— Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
8— Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.”.
Por outro lado há ainda a considerar o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, que foi aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, o qual estabelece no seu artº 2º o método de fiscalização nos seguintes termos:
“ 1— Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.
2— Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
3 — Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito.
4— O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 158º do Código da Estrada.
Estabelecendo-se no artº 3º que:
“ Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no nº 3 do artigo 153º do Código da Estrada.”..
Pois bem analisando agora a matéria de facto dada como provada, constata-se que o arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho Drager Alcoteste, modelo 7110MK III-P, tendo perante o resultado obtido solicitado a realização da contraprova, tendo esta sido realizada exactamente no mesmo aparelho.
Ora o que desde logo se nos afigura é que é de todo inadmissível que uma contraprova, que se solicita porque não se aceita o resulta obtido com determinado equipamento, seja realizado com esse mesmo equipamento.
Na verdade se se dá ao arguido a oportunidade de requerer uma contraprova, é evidente que ela terá de ser realizada com aparelho diferente, pois só assim se pode assegurar os fins visados, isto é impugnar o resultado obtido no primeiro teste, ou se se quiser saber se o aparelho inicialmente utilizado padece de qualquer defeito que influencie os seus resultados.
Funciona pois como uma garantia de defesa do condutor e que tem de ser exercida de imediato face à especificidade da situação.
Só assim se pode interpretar o disposto no transcrito nº 3 do artº 153º CE, ao impor a realização de novo exame, através de aparelho aprovado, pois se fosse no mesmo, o legislador limitar-se-ia a prever a possibilidade da sua repetição, sendo certo que se assim fosse tal não passaria de um acto inútil, pois o resultado seria o mesmo e não testava a fiabilidade do funcionamento do aparelho em que não se confiava.
Significa isto que um novo exame realizado no mesmo aparelho inviabiliza a garantia de defesa do arguido.
Acresce que se o exame fosse para ser feito pelo mesmo alcoolímetro, a norma da parte final do nº 4 do artº 153º CE (“e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado”), não teria qualquer sentido, pois haveria sempre o aparelho com o qual fora realizado o 1º exame.
Por isso perante a inexistência de um outro alcoolímetro aprovado, o condutor tem de ser conduzido a local onde essa contraprova possa ser efectivada através de outro aparelho.
É que o resultado da contraprova prevalece sobre o exame inicial – nº 3 do artº 156º CE.
Assim não tendo o exame de contraprova sido realizado em alcoolímetro diverso do que realizou o primeiro exame, não pode ter-se como válido o seu resultado e como tal não pode ser valorado.
Há pois que considerar não provada a taxa de álcool no sangue, o que conduz sem mais à absolvição do arguido.
Ora não se provando a taxa de álcool no sangue, é completamente desnecessária a apreciação de todas as restantes questões.