I- Em materia de contencioso geral ha dois tipos de recursos; a) recursos de decisões jurisdicionais (art. 62, n. 1, alinea a), do ETAF); b) recursos contenciosos (arts. 32, n. 1, alinea c) e d) e 41, n. 1, alinea b), do ETAF).
II- Nos recursos de decisões jurisdicionais para o Supremo Tribunal (2 secção), o recorrente pode apresentar as alegações com o requerimento de interposição ou, no requerimento de interposição do recurso, declarar expressamente que pretende alegar no Supremo Tribunal.
III- A lei respectiva, referida no paragrafo 3 do art. 259 do
CPCI, e o art. 87 paragrafo unico do Regulamento do STA por força do art. 131, n. 1, da LPTA.
IV- O art. 102 da LPTA não se aplica aos recursos das decisões jurisdicionais, mas as decisões dos recursos contenciosos (art. 131, n. 1 da LPTA).