I- Como resulta do n. 1 do artigo 6 da LPTA o processo de pedido incidental de suspensão de eficacia de actos contenciosamente impugnados e urgente e corre em ferias não perdendo essa natureza apos a prolação do acordão que decreta ou nega a suspensão de eficacia do acto contenciosamente recorrido, pois esta decisão e passivel de recurso, ainda que unicamente com fundamento em contradição de julgados, para o Pleno da Secção, nos termos do art. 103 da LPTA.
II- O aresto que conheça da arguição de nulidade no pedido de esclarecimento e parte integrante nos termos do art. 670 n. 2 do CPC, aplicavel subsidiariamente ex vi do art. 1 da LPTA, da decisão sobre o incidente de suspensão de eficacia, a qual como resulta da tramitação prevista no art. 78 daquela lei, deve ser tomada em muito curto periodo temporal.*