- Relatório -
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 2015, na parte em que esta julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, S.A., com os sinais dos autos, contra o indeferimento da reclamação graciosa tendo por objecto liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2001, anulando a liquidação sindicada na parte respeitante à correcção relativa ao incentivo à criação de emprego e condenando a Fazenda Pública no pagamento dos juros indemnizatórios relativos à parte anulada.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, porquanto a Administração Tributária entende que os custos são majorados em 50%, após esta operação, é aplicado o limite previsto no então n.º 2 do art. 17.º do EBF. A impugnante entende que o limite é considerado para os encargos incorridos sem majoração. O Tribunal a quo chamou à colação o Ac. do STA de 16/05/2012, proferido no processo 0283/12 e o Ac. do TCAS de 12/06/2014, para concluir que da letra do art. 17.º do EBF, o valor a considerar, para efeitos de aplicação do limite mensal, é o valor dos encargos, sendo que apenas posteriormente é feita a majoração.
E foi o bastante para que no dispositivo fosse considerado que “(…) Pelo exposto, julgo a presente impugnação parcialmente procedente e, em consequência anulo os actos impugnados, na parte respeitante à correcção relativa ao incentivo à criação de emprego.
(…)
Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 42% pela impugnante e 58% pela Fazenda Pública.”
II - Neste âmbito, o thema decidendum assenta em saber se o limite de catorze vezes o salário mínimo nacional mais elevado é somente aplicável aos encargos mensais e não aos encargos acrescidos da majoração de 50%.”
III - A douta sentença deu como provados o facto constante do n.º 3.
IV - Contudo, a Fazenda Pública dos factos dados como provados não subsume o direito aplicado na douta sentença, pois dos mesmos a decisão terá de ser outra.
V - A impugnante foi inspeccionada, análise externa, ao exercício de 2001 e 2002, no qual foram feitas correcções, designadamente ao incentivo à criação de emprego, em que a impugnante apurou o montante de € 47.635,22 a deduzir para efeitos do apuramento da matéria colectável, em virtude da aplicação do benefício fiscal relativo à criação de emprego para jovens, nos termos do art. 17.º do EBF, tendo a inspeção tributária corrigido aquele montante para 25.939,12 com o fundamento de que o limite previsto na norma se aplicaria aos encargos já majorados ao invés, a impugnante entende que o mesmo se aplica apenas aos encargos susceptíveis de majoração.
VI – Alega a impugnante que o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado é aplicável aos encargos mensais, pois caso assim não fosse e na óptica da Administração Tributária os colaboradores com os quais sejam suportados encargos mensais superiores a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, não se apura qualquer majoração.
VII – Por outro lado, a posição da Administração Tributária, doravante AT, quanto ao acréscimo ao resultado liquido do exercício de 2001, no montante de €25.939,12, respeita à dedução indevida àquele resultado de benefício fiscal consagrado no art. 17.º do EBF, em resultado dos critérios de cálculo do mesmo fixados no n.º 2 do art. 17.º do EBF, é justificada no relatório de inspecção bem como na informação 63-A.J.T./07, junta aos autos de reclamação graciosa.
VIII – No relatório de inspecção é mencionado que “O incentivo Fiscal à Criação de Emprego para Jovens, referido no art.º 17.º do EBF, estabelece no seu n.º 1 que para efeitos de IRC, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos, são levados a custo em valor correspondente a 150%.
A expressão encargos contida naquele artigo, abrange todos os encargos com os postos de trabalho que, de acordo com o art. 23.º do CIRC, sejam considerados custos fiscais, nomeadamente, remunerações e encargos sociais da empresa.
No conceito de remuneração, incluem-se todas as importâncias abonadas ao empregado em virtude da existência da relação de trabalho dependente e que sejam como tal, consideradas para efeitos de IRS.
Estabelece ainda o n.º 2 do art. 17.º do EBF que, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional, ou seja, a majoração de 150% dos encargos está incluída neste limite, dado que esta majoração é considerada como um encargo fiscal. Assim, aceita-se como custo fiscal a majoração, desde que não ultrapasse o valor correspondente a 14 vezes o referido salário.
Desta forma, se do apuramento da majoração dos 150% sobre os encargos elegíveis, resultar um valor superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, então, para efeitos fiscais, apenas será aceite como custo fiscal o referido limite.
A empresa deduziu ao Lucro Tributável deste período o montante de 584.620,03€ referente à majoração da criação de empregos para jovens conforme listagem dos valores individuais por empregado.
Nesta listagem o sujeito passivo majorou a totalidade dos encargos em 50%, desde que os mesmos encargos individualmente não excedessem o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional, quando deveria majorar os encargos individualmente em 50% e verificar se esses mesmos encargos majorados excediam o referido limite.
Corrigindo os limites da referida listagem, de acordo com o art. 17.º do EBF, nos casos em que os encargos majorados excedessem o limite permitido (…), o montante da correcção ascende a 74.358,14€, pelo que será de acrescer ao Lucro Tributável este valor.”
IX – Sobre a questão dos limites, já se pronunciou o TCAS, o qual seguiremos de perto a sua fundamentação, por ser a mesma questão de direito ali versada – vide Ac. do TCA de 09/11/2011, proferido no proc. n.º 03637/09 X – No aresto supra foi mencionado quanto ao objecto do recurso que “(…) 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em indagar da caducidade do direito à liquidação de IRC, do cumprimento do dever de audição e fundamentação e da legalidade da correcção respeitante à criação líquida de emprego por referência ao benefício fiscal concedido por via do artigo 17º do EBF (antigo artigo 48º-A) quanto aos limites a considerar.” - vide Ac. do TCA de 09/11/2011, proferido no proc. n.º 03637/09
XI – No sumário do Ac. supra mencionado é referido que “(…) IV) A majoração a que aludia o art. 48º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais introduzido pela Lei n.º 72/98, de 3 de Novembro não pode deixar de ser entendida como um encargo fiscal, sendo que o normativo em apreço ( no seu nº 2 ) limita o montante máximo dos encargos mensais, não fazendo a ressalva de que os encargos em apreço são apenas os encargos anteriores à majoração” – (bold e sublinhado nosso) - vide Ac. do TCAS de 09/11/2011, proferido no proc. n.º 03637/09
XII – Na verdade, naquele aresto é mencionado que “(…) Com efeito, é sabido que no período de tributação em análise, a Recorrente deduziu como custo fiscal os encargos suportados com a criação líquida de postos de trabalho para jovens com menos de 30 anos, aplicando, para o efeito, o benefício fiscal concedido por via do artigo 17.º do EBF (antigo artigo 48º-A), apurando um valor de EUR 688.540,93, o qual veio a ser objecto de correcção por parte da Administração Tributária.
Assim, ao abrigo da disposição legal acima referida, a ora Recorrente majorou todos os encargos suportados em 50%, na medida em que cada um dos encargos mensais individualmente considerado não excedesse o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, sendo que na óptica da Administração Tributária, tal como plasmada no relatório final de inspecção “(…) o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional, ou seja, a majoração de 150% dos encargos está incluída neste limite, dado que esta majoração é considerada como um encargo fiscal. Assim, aceita-se como custo fiscal a majoração, desde que não ultrapasse o valor correspondente a 14 vezes o referido salário”.
Para a Recorrente, o entendimento propugnado pela Administração Tributária carece, em absoluto, de base legal, violando de forma ostensiva o artigo 48.º-A do EBF, bem como os princípios da legalidade e da irretroactividade das normas fiscais, pois que da análise e interpretação do referido preceito legal parece claro que o limite de catorze vezes o salário mínimo nacional é somente aplicável aos encargos mensais e não aos encargos acrescidos da majoração de 50%, como pretende fazer crer a Administração tributária e conforme entendimento defendido pelo Tribunal a quo.
A própria Administração Tributária já defendeu esta posição através da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, em sede de resposta ao pedido de informação vinculativa relativo ao processo n.º 3885/01, de 17 de Outubro.
Além disso, por via da Lei do OE/2003, o legislador procedeu a uma alteração do número 2 do artigo 17.º do EBF estabelecendo que “Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado”, sendo que ao alterar a norma de incidência tributária, de modo a referir-se, expressamente, ao valor de majoração anual, o legislador pretendeu restringir a abrangência do benefício fiscal previsto naquela disposição legal, estabelecendo expressamente que o limite legal se aplica ao montante anual de encargos, após majoração em 50%.
Assim, considerando o carácter inovador da norma alterada por via do OE/2003, bem como o princípio constitucional da irretroactividade das normas fiscais, parece inequívoco que o referido preceito legal apenas se mostrará aplicável aos factos tributários ocorridos após a sua entrada em vigor, i.e., após 1 de Janeiro de 2003, o que não é manifestamente o caso em apreço.
Esta matéria já foi objecto de apreciação por parte do Exmo. Sr. Subdirector Geral do IRC - Despacho n.º 1016/04, de 9 de Junho de 2004, o qual faz referência expressa à introdução de um quadro legal menos favorável e à manutenção de aplicação do regime legal anterior para as situações de criação líquida de emprego ocorridas em anos anteriores à entrada em vigor da nova redacção do actual 17.º do EBF, assim se evidenciando a bondade do entendimento propugnado pela Recorrente.
Pois bem, é sabido que a Lei n.º 72/98, de 3 de Novembro, introduziu no Estatuto dos Benefícios Fiscais um art. 48º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 48.º-A Criação de empregos para jovens 1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional.
Com a renumeração operada pela Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, este artigo passou a ser o art. 17º do E.B.F.
Com este pano de fundo, entende-se que bem andou a sentença recorrida ao considerar que a majoração não pode deixar de ser entendida como um encargo fiscal, sendo que o normativo em apreço (o nº2) limita o montante máximo dos encargos mensais, não fazendo a ressalva de que os encargos em apreço são apenas os encargos anteriores à majoração.
Com efeito, a descrição dos encargos feita pelo nº 1 não estabelece qualquer distinção ao nível da sua consideração, nomeadamente nos termos propostos pela Recorrente, sendo que em relação às posições da Administração, o PAT apenso apresenta a fls. 200 cópia do despacho ministerial de 05-03-99 onde se aponta que, para efeitos do nº 2 da norma agora em análise, o montante máximo dos encargos por posto de trabalho não pode exceder esc. 858.200$00, isto é, 14 vezes o ordenado mínimo nacional mais elevado que para 1999 ficou fixado pelo DL nº49/99, de 16.02 em 61.300$00 e bem assim até fls. 211 esclarecimentos e informações que apontam numa outra direcção que não a defendida pela Recorrente.
No mais, e quanto ao facto de a Lei do OE/2003, ter procedido a uma alteração do número 2 do artigo 17.º do EBF, dispondo que “Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado”, mostra-se assertiva a sentença recorrida quando refere que tal não permite concluir que o legislador ao referir-se, anteriormente a esta alteração, a encargos, não pretendesse referir-se à totalidade dos encargos, não se evidenciando o carácter inovador da norma nos termos referidos pela Recorrente, mas sim uma clarificação da situação em função dos esclarecimentos e várias informações prestadas, que até estarão em rota de colisão com outro tipo de posições assumidas pela Administração de que dá nota a Recorrente (conclusão V), embora tal elemento não tenha sido junto aos autos Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.” (bold e sublinhado nosso)
XIII – Ora, o aresto supra aplica-se mutatis mutandis ao presente recurso.
XIV – No Ac. do STA de 16/05/2012 referido na douta sentença, menciona no seu sumário que “(…) II – Da expressão “encargos mensais” referida no art.º 48-A n.º 2 do EBF, e por conjugação com o seu n.º 1, resultava que o empregador (em 2000) poderia considerar como custo fiscal para cada posto de trabalho, no máximo, o montante equivalente a 14 vezes o salário mínimo nacional, acrescido de uma majoração de 50% - vide Ac. do STA de 16/05/2012, proferido no proc. n.º 0283/12 XV – No aresto mencionado no ponto anterior da questão decidenda é “(…) saber se a expressão “encargos mensais” referida no art. 48.º-A do CIRC em vigor à data dos factos significava apenas os encargos suportados sem a majoração ou se significava a totalidade do valor que poderia ser aceite como custo fiscal” - vide Ac. do STA de 16/05/2012, proferido no proc. n.º 0283/12 XVI – E, no aresto supra mencionado é referido que no ponto “VIII. São as seguintes as questões a conhecer no presente recurso:
b) A de saber se a expressão “encargos mensais” referida no art. 48.º-A do CIRC em vigor à data dos factos significava apenas os encargos suportados sem a majoração ou se significava a totalidade do valor que poderia ser aceite como custo fiscal - vide Ac. do STA de 16/05/2012, proferido no proc. n.º 0283/12
XVII – Para concluir o aresto supra que “(…) Até 2002 são os encargos a beneficiar da majoração que não podem exceder um determinado limite, eram os encargos a majorar que não podiam exceder 14 vezes o salário mínimo nacional.
Depois de 2002 é a própria majoração sobre os encargos que não pode ultrapassar esse limite de 14 vezes o salário mínimo nacional.
Do exposto resulta que tem razão a impugnante quando considerou que a expressão “encargos mensais” a que alude o n.º 2 do art.º 48.º do EBF não abrange a majoração prevista no n.º 1 deste normativo - vide Ac. do STA de 16/05/2012, proferido no proc. n.º 0283/12
XVIII – Nos termos expostos, deverá a douta sentença ser revogada por outra.
XIX - Neste desiderato, constata-se que a decisão do Tribunal a quo padece de erro de julgamento de facto e de direito, ao considerar que o art. 17.º do EBF se refere que o benefício atribuído aos empregadores corresponde no máximo a 14 vezes o salário mínimo nacional, acrescido de 50% desse valor, isto é, acima desses valores já não haverá tal benefício e abaixo deles, haverá uma majoração de 50%, ao passo que o entendimento da AT é que os encargos individuais com o trabalhador deverão ser majorados em 50%, para efeitos de aceitação como custo fiscal, tendo como limite máximo o valor correspondente a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, ou seja, se do apuramento dos 150% resultar um valor superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, então, para efeitos fiscais, apenas será aceite este último montante (vide o Despacho do Sr. Subdirector Geral de 13/08/1999, exarado na informação n.º 861/99, da Direcção de Serviços de IRC, proc. IRC 59/99, EG/SAIR 116215/99), ao invés da impugnante que aplica a majoração de 50% dos referidos encargos que individualmente não ultrapassem o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, pelo que a douta sentença deverá ser revogada por outra.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – Por despacho do Relator no Tribunal Central Administrativo Sul (a fls. 247 a 255 dos autos) este Tribunal julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e competente para esse efeito a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, para quem os autos foram remetidos, como requerido, após trânsito em julgado da decisão.
4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 268 a 270 dos autos, concluindo no sentido da improcedência do recurso e da confirmação do julgado recorrido, conforme entendimento sufragado na jurisprudência do STA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.