IIFundamentação
A considerar as incidências fáctico-processuais constantes do Relatório supra.
Por sua vez, no despacho reclamado foi rejeitado esse mesmo recurso, com o fundamento de ser extemporâneo.
Apreciando:
A primordial questão suscitada pelo reclamante baseia-se no invocado aproveitamento do prazo alargado por via do deferimento da prorrogação do prazo para interposição de recurso a requerimento do Mº Pº.
Esgrime então o reclamante que o alargamento desse prazo para recorrer a pedido do Mº Pº não pode deixar de aproveitar aos demais sujeitos processuais como o arguido, à luz do disposto no artº 107º, nº 6, do CPP.
Estipula este preceito, sob a epígrafe “Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo” que “Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias”.
De facto, este normativo, muito embora prescreva que a prorrogação do prazo aí prevista dependa de requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, não faz qualquer distinção quanto aos beneficiários da sua atribuição, ou seja, que aproveita só ao requerente.
Logo, não consente uma interpretação restritiva como seja a de que é aplicável essa prorrogação apenas a quem a pede.
Por seu turno, no seu pedido de prorrogação de prazo o Mº Pº limitou-se a invocar que se trata de um processo de especial complexidade – circunstância geral com que os demais sujeitos processuais, como o arguido reclamante, se confrontam.
Até porque não foi atendido, aliás, o invocado fundamento processualmente específico do requerente Mº Pº (o de os dignos subscritores desse requerimento não terem estado presentes no decurso da audiência de julgamento) para tal alargamento do prazo.
Restando, assim, como fundamento plasmado nesse deferimento de prorrogação do prazo o da ‘extensão da decisão’, o qual não deixa de ser aplicável também aos demais sujeitos processuais, como o arguido reclamante.
Acresce que o argumento para o deferimento desse prazo alargado de “não coarctar ao Mº Pº a possibilidade do exercício pleno do direito ao recurso” também é extensível ao arguido recorrente, enquanto sujeito processual, e com o fim de lhe ser assegurada a tutela efectiva do seu direito ao recurso, constitucionalmente consagrado, e último reduto de impugnação judicial ordinária.
Em suma, a nosso ver, não estão aqui em causa os requisitos legais inerentes ao deferimento ou não desse pedido de prorrogação do prazo (como seja, além da complexidade excepcional do processo, a motivação invocada para esse pedido).
Mas sim, o facto de se estender aos demais sujeitos processuais o prazo alargado a pedido de um deles para o exercício efectivo do direito ao recurso.
Ora, exigências de um processo equitativo e justo (due process of law), por um lado, e de uma concreta igualdade de armas, por outro, como garantia de defesa do arguido, sobrelevam a necessidade de não se cercear ao reclamante/arguido a faculdade de recorrer, aproveitando a prorrogação do prazo a requerimento do Mº Pº.
Ademais, estamos perante questão controvertida (veja-se o voto de vencido do citado Acórdão do TRP de 28.11.2012, proc. 1721/09.8JAPRT.P1 in dgsi.pt), cuja recorribilidade importa não arredar por efeito da insindicabilidade ínsita ao indeferimento da reclamação qua tale.
Porquanto se deixa aduzido, atende-se a reclamação.