I- O art. 76°, n° 1, da LPTA não sofre de inconstitucionalidade material por violação da tutela jurisdicional efectiva ou do preceituado nos arts. 18º, nºs 2 e 3, 20°, 266° e 268º, nºs 4 e 5, da CRP, pois a Constituição permite que o legislador, dentro da sua liberdade conformativa, modele o instituto da suspensão da eficácia e lhe fixe determinado condicionalismo táctico, desde que sem comprometer o núcleo essencial da tutela efectiva, sendo que a forma como em concreto a lei se desempenhou dessa tarefa não toca nesse conteúdo essencial pois não introduz supressão ou inaceitável restrição do acesso à via judiciária e mostra-se proporcional e adequado à consecução do justo equilíbrio entre interesses públicos e privados.
III- Não é de difícil reparação a perda patrimonial resultante da injustificação de 10 dias de faltas a uma assessora principal, pois seguramente que não a privará da satisfação das suas necessidades essenciais, e pode ser recuperada com relativa facilidade, tendo em conta os encargos financeiros que foram alegados.
III- Não podem tomar-se como provados traumatismos de ordem psicológica decorrentes de um estado depressivo e ansioso se o requerente da suspensão não faz prova deles com um mínimo de actualidade, limitando-se a juntar um certificado médico de data anterior ao requerimento de suspensão e ao próprio acto que supostamente causa ou agrava esses padecimentos.
IV- São de natureza eventual e hipotética os danos que se alegam como consequência da aplicação de pena expulsiva, se o que existe é apenas uma decisão a injustificar as faltas e a instauração de processo disciplinar - já que, por ora, não é inevitável a aplicação dessa pena, tudo dependendo do que se provar no processo e da valoração dos factos que o órgão competente venha a fazer.