I- Não se verifica prejuízo de difícil reparação quando o mesmo é quantificável, salvo se, entretanto, a satisfação das necessidades primárias à sobrevivência do requerente e ou do seu agregado familiar corra sério risco.
II- Não são prejuízos de difícil reparação para um Clube de Caça, que vê revogada a Portaria que lhe concessionou uma zona de caça associativa, as despesas que fez com a elaboração de um plano de ordenamento e exploração cinegética, com o seu repovoamento através de várias espécies cinegéticas, com salários a um guarda florestal, e com melhoramentos na Herdade onde está implantada a respectiva zona de caça, como vedações e represas.
III- A protecção das diversas espécies cinegéticas, mesmo nas zonas de caça associativa é de interesse público.
IV- Daí que o recorrente careça de legitimidade para invocar os prejuízos resultantes da possível "invasão" da referida zona pelos caçadores do regime geral da caça.
V- Aliás, tais danos seriam eventuais e não consequência normal de tal "invasão" visto os caçadores do regime geral estarem também eles sujeitos à lei da caça no que respeita aos meios utilizados, às espécies protegidas e ao número de peças a abater.
VI- Para além disso haveria grave lesão para o interesse público da suspensão da eficácia do acto já que o requerente poderia continuar a praticar actos proibidos por lei na zona de caça associativa nomeadamente usando instrumentos proibidos, abatendo espécies da fauna estritamente protegidas e utilizando processos proibidos.