I- Relativamente ao crime do artigo 304 do Código Penal, o valor de 200 contos referido na alínea f) do artigo 1 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho ( Lei de amnistia ), diz respeito, havendo subtracção ou apropriação, não ao objecto em si, mas tão só ao valor de uso ( não se trata de "furtum rei" ); se não tiver havido subtracção ou apropriação, mas apenas utilização indevida, o valor há-de reportar-se ao prejuízo patrimonial causado pela privação da coisa ou pela sua diversa utilização.
II- Se o arguido recebeu o automóvel do seu dono com um fim e por tempo determinado, utilizando-o para além desse tempo, não houve propriamente furto, mas antes uma utilização abusiva, sendo por isso irrelevante o valor do automóvel; o que se deve ter em conta é o valor dos prejuízos que resultaram para o seu dono com o prolongamento do uso.
III- Se a utilização indevida do veículo durou 4 dias, e o valor do uso não foi concretamente determinado, facilmente se infere das regras da experiência comum que qualquer firma da especialidade cobraria importância inferior a 200 contos pelo aluguer de um veículo sem condutor por aquele período de 4 dias.