I- O art. 67 do RSTA não foi revogado pela LPTA.
II- Nos recursos contenciosos interpostos para o STA, as fases dos articulados e da instrução segue-se a das alegações, prevista e regulada nos arts. 34 a
67 do RSTA.
III- A falta destas alegações implica a deserção do recurso nos precisos termos dos arts. 292 e 690 do CPC, para onde remete o cit. art. 67.
IV- A não entrega de copia da resposta da autoridade recorrida na primeira notificação que posteriormente se faça ao recorrente e nulidade secundaria, cujo regime e prazo de arguição obedece ao preceituado no n. 1 do art. 205 do CPC.
V- Tal arguição de nulidade constitui incidente sujeito a custas e a preparo.