I- A carreira de investigação científica caracteriza-se pela sua vocação para a criação do saber novo.
II- A reclassificação prevista no Decreto-Lei n. 415/80, de 27 de Setembro, pressupõe que o "actual pessoal investigador" abrangido realize com carácter sistemático actividades de investigação científica e é portador de licenciatura ou curso superior equivalente como habilitação mínima.
III- Não satisfaz o tal condicionalismo a actividade desenvolvida por um técnico experimentador ou técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica da Faculdade de Medicina, não diplomado com curso superior.