I- O reembolso de dívidas ao Estado decorrentes do incumprimentos de contratos de empreitada pode efectuar-se através do processo de execução fiscal, nos termos da alínea b) do n. 1 do art. 233 do CPT, por força do disposto no n. 1 do art. 36 do DL n. 155/92, de 28 de Julho.
II- Não altera esta conclusão o facto de o art. 224, n. 2, do DL n. 405/93, de 10 de Dezembro, estipular que os tribunais administrativos são os competentes para conhecer da interpretação, validade ou execução dos contratos de empreitada.
III- Tais dívidas ao Estado não assumem a natureza de dívidas parafiscais, pelo que está vedado o uso do meio de impugnação previsto no art. 154 do CPT.
IV- O executado e os responsáveis subsidiários podem reagir contra a eventual ilegalidade da liquidação da dívida exequenda através de oposição, com base no disposto na alínea g) do art. 286 do CPT, uma vez que a lei em parte alguma prevê meio de impugnação.
V- Na oposição o executado pode usar de todos os meios de defesa, nomeadamente a eventual ilegalidade da liquidação da dívida exequenda.
VI- Não é possível suspender a eficácia da liquidação e o processo de execução através do pedido de suspensão de eficácia previsto nos arts. 76 e segs. da LPTA.
VII- A suspensão da execução só pode alcançar-se pela prestação de caução, nos termos do disposto no art. 255 do CPT.