Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………International, SA, A……….Investments, SA, A……… Holding, SA e A……………… Investments, Ld.ª, instauraram no TAC de Coimbra a acção dos presentes autos, relacionada com a frustração de certos empreendimentos turísticos, tendo terminado a sua petição inicial com a formulação dos seguintes pedidos:
- a)Os réus Ministério da Economia, Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, Estado Português e Município de Castelo de Vide, serem solidariamente condenados pelo cancelamento do empreendimento «B…………….» no pagamento às autoras da indemnização global de 105.193.300,00 euros, acrescida de 329.667,00 euros por mês, com início a partir do dia 1 de Setembro de 2003, até efectivo e integral pagamento da indemnização ou, caso assim se não entenda, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento da indemnização.
- b)Os réus Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, Estado Português e Município da Sertã serem solidariamente condenados pelo cancelamento do empreendimento «C……………….» no pagamento às autoras da indemnização global de 192.973.893,00 euros, acrescida de 736.510,00 euros por mês, com início a partir do dia 1 de Setembro de 2003, ou, caso assim se não entenda, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento da indemnização.
- c)Serem os réus Ministério da Economia, Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, o Estado Português, o Município de Castelo de Vide e o Município da Sertã solidariamente condenados, nos termos do exposto nos arts. 1253º a 1314º da petição inicial no pagamento da indemnização às autoras de 137.740.169,00 euros, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
- d)Serem os réus Ministério da Economia, Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, o Estado Português, o Município de Castelo de Vide e o Município da Sertã solidariamente condenados no pagamento das indemnizações às autoras, que estas venham a ser no futuro judicialmente condenadas, por incumprimentos contratuais emergentes dos empreendimentos «B………………» e «C………………», o que se relega para execução de sentença.
No decurso da lide, aqueles ministérios foram absolvidos da instância, permanecendo no lado passivo da causa o Estado e os dois referidos municípios. E, na sequência de uma habilitação de cessionário, a segunda autora passou a ocupar, na lide, o lugar da quarta.
Após os articulados, a Sr.ª Juíza, em 7/5/2007, emitiu um despacho em que absolveu os réus da instância «por ineptidão do pedido formulado na al. d) da petição inicial».
Desse despacho, as autoras interpuseram um agravo, admitido com subida diferida e no qual ofereceram as seguintes conclusões:
1° O tribunal a quo, ao ter decidido a ineptidão do pedido formulado na alínea d) da p.i., nos termos do disposto no art. 193° n° 2 alínea a) e, em consequência, ter absolvido os réus da instância, quanto ao sobredito pedido, violou o disposto nos arts. 193° n° 3, 288° n° 1 — b), 494º b), 508° n° 1 -b), 2, 3; 508-A n° 1 -c), 471° n° 1 do C.P.C..
2° Cometendo ainda, em último termo, uma nulidade processual, nos termos do art. 201° do C.P.C., expressamente arguida pelas A.A., pois a irregularidade cometida é susceptível de influir no exame e na decisão da causa.
3º Deste modo, o pedido formulado em d) não é vago e abstracto, é sim um pedido genérico que encontra suporte legal no art. 471° n° 1 do C.P.C.
4° Tendo sido formulado um pedido genérico, pois segundo a causa de pedir em que se fundamenta (em especial nos arts. 1315° a 1318° da P.I.), à data da entrada em juízo da acção, não era possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito.
5° Daí, relegar-se a sua determinação para execução de sentença.
6° Por outro lado, consta do despacho recorrido que tal pedido é destituído de qualquer suporte fáctico.
7° Ora, tal não corresponde à verdade, pois o suporte fáctico de tal pedido é toda a P.I. que fundamenta os cancelamentos dos empreendimentos em questão, bem como os factos alegados nos arts. 1315º a 1318º da P.I..
8° Nada mais podiam à data às A.A. alegar em concreto, além dessa possibilidade de virem a ser condenadas como R.R em quantias indemnizatórias em virtude de incumprimentos contratuais, decorrentes dos cancelamentos dos aludidos empreendimentos.
9° Por outro lado, estaria sempre e em todo o caso vedado ao tribunal a quo conhecer tal ineptidão, pois, atendendo ao teor das contestações, bem como ao disposto no art. 193° n° 3 do C.P.C., todos os R.R. interpretaram convenientemente a petição inicial, compreendendo perfeitamente os pedidos.
10º Assim, nem o pedido é ininteligível nem lhe falta a causa de pedir.
11° Caso porém se considere o pedido e a causa de pedir vaga, obscura, omissa no que toca a factos necessários ao reconhecimento do direito nos autos (o que só se concede por mera cautela), mesmo assim tal não era fundamento para decretar tal ineptidão.
12° De facto, atendendo ao Princípio da Justiça Material, bem como ao Princípio da Cooperação, segundo o qual na condução e intervenção no processo devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperarem entre si.
13° Recai sobre o Juiz, o poder-dever de convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vício.
14° Poder-dever esse que tem consagração processual em especial nos arts. 508° n° 1 - b), n° 2, 3 e art. 508-A n° 1 - c), todos do C.P.C..
15° Sendo que, ao não ter cumprido o Tribunal a quo com tal poder-dever, cometeu uma nulidade processual, nos termos do art. 201° do C.P.C..
16° Pois a omissão desse dever constitui nulidade que influiu no exame e decisão da causa na medida em que teve como resultado prático a declaração de ineptidão do pedido formulado em d) e consequente absolvição da instância dos R.R..
17° Aliás, como já decidido em situações similares pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (Ac. STJ de 11/05/1999, in BMJ - 244, Ac. STJ de 29/02/2000, in Sumários 38-27; Ac. RP de 25/06/1998: CJ 1998, 3° -223 e BMJ 478° - 456.
18° Sendo que tal convite, ao contrário do alegado pelo Tribunal a quo, em nada colide com o art. 268° do C.P.C.,
19° Como aliás resulta do facto de os mesmos coexistirem no mesmo código!!!.
20° Tendo as A.A. arguido a nulidade da decisão que fundamentou o não convite aos A.A. para aperfeiçoarem os seus articulados.
21° Termos em que, e em último termo, caso se considere que o pedido formulado em d) na P.I., é vago e abstracto, bem como com deficiente suporte fáctico, deverão as A.A. ser convidadas nos termos do art.508° n° 1 - b) n° 2, 3 e art. 508-A n° 1 c) todos do C.P.C., a corrigir/precisar a causa de pedir e o respectivo pedido.
Não houve qualquer contra-alegação neste agravo.
Em 23/5/2007, a Mm.ª Juíza decidiu no sentido de que havia uma ilegal coligação de réus e que a acção apenas poderia seguir contra o Estado, quanto à sua responsabilidade no cancelamento de um dos dois empreendimentos turísticos – devendo as autoras suprir o vício nos termos do art. 31º-A do CPC.
As autoras recorreram também desse despacho, mediante agravo que foi recebido com subida diferida e no qual elas apresentaram as conclusões seguintes:
1° O despacho recorrido viola o disposto no art. 30° do Cód. Proc. Civil.
2° Assim, a causa de pedir do pedido formulado em A) contra o R. Estado e o R. Município de Castelo de Vide é o cancelamento do empreendimento B……………….
3° Sendo que, para tal cancelamento, ocorreram como resulta dos factos alegados na P.I., as condutas do R. Estado e do R. Município de Castelo de Vide.
4° Foi o somatório dessas condutas cometidas pelo R. Estado e pelo R. Município de Castelo de Vide, como expressamente alegado na P.I., que levou à causa de pedir - cancelamento do empreendimento B……………….. – que suporta o pedido formulado em A), pedindo-se a condenação dos R.R. Estado e Município de Castelo de Vide a serem solidariamente condenados no pagamento às A.A. da indemnização aí reclamada.
5° Sendo que, para tal causa de pedir – o cancelamento do empreendimento de B……………. – concorreram condutas distintas das R.R., mas que se encontram correlacionadas e interdependentes, como exposto e alegado na P.I., e tiveram como consequência tal cancelamento.
6° Ora, atendendo a que para tal cancelamento concorreram condutas do R. Estado e do R. Município de Castelo de Vide, como resulta dos factos carreados na P.I., é de todo impossível responsabilizar um só R. em acção judicial a intentar. Bem como, é igualmente impossível repartir a culpa entre tais R.R.. Finalmente, atendendo à factologia alegada na P.I., é impossível intentar duas acções distintas, uma contra o R. Estado, outra contra o R. Município de Castelo de Vide. Pois, não sendo possível repartir a culpa entre ambos, teria tal separação de R.R., como resultado último, serem peticionados duas vezes os mesmos prejuízos. Uma vez para cada R.. O que não é legalmente permitido. Bem como até a improcedência das respectivas acções por falta de fundamento fáctico e legal.
7° O mesmo se diga relativamente ao pedido formulado em B) contra o R. Estado e o R. Município da Sertã.
8° Assim, a causa de pedir do pedido formulado em B) é o cancelamento do empreendimento C………………………...
9° Como resulta do próprio pedido e da P.I., sendo que, para tal cancelamento ter ocorrido, concorreram, como resulta dos factos alegados na P.I., as condutas do R. Estado e do R. Município da Sertã.
10º Em todo o caso, o art. 30° n° 1 do C.P.C., não impõe que um pedido formulado contra diferentes R.R. tenha que ter a mesma causa de pedir.
11° Tal artigo tão só se refere a pedidos diferentes.
12° Ora, o pedido formulado em A) é só um pedido formulado contra dois e o mesmo acontece com o pedido formulado em B).
13° O artigo 30° do C.P.C., salvo as excepções nele plasmadas, só não permite que sejam demandados vários R.R. por pedidos diferentes. O que não se verifica in casu.
14° Por outro lado, atendendo à forma como a acção está delineada em termos de facto e de direito, pode e deve ser apreciada na presente acção, simultaneamente, a responsabilidade do R. Município de Castelo de Vide e a responsabilidade do R. Município da Sertã.
15° Pois os empreendimentos B…………….. e C……………. não consistiam em compartimentos estanques, autónomos entre si, mas criavam, tal como resulta dos factos alegados na P.I., sinergias específicas de complementaridade e interdependência, visando um todo.
16° E tanto assim foi e é que, de acordo com a causa de pedir – arts. 1253º a 1314º – outros prejuízos resultaram para as A.A., para além dos pedidos formulados em A) e B). Daí os pedidos formulados em C) e D).
17° Pois o cancelamento de tais empreendimentos acarretou às A.A. outros prejuízos para além do cancelamento desses empreendimentos, como alegado na P.I..
18° Sendo que o próprio pedido formulado em C) e aceite pelo tribunal a quo, por despacho nesta parte transitada em julgado, justifica e suporta legalmente, que sejam peticionadas na presente acção em simultâneo os pedidos formulados em A) e B).
19° Existindo, pois, entre tais pedidos, uma relação de dependência.
20° Sendo permitido, in casu, a coligação de R.R. (Vide Ac. STJ de 2/12/1986, BMJ 362 - 499).
21° Atendendo, como a acção se encontra delineada na P.I., e atendendo aos pedidos formulados, encontram-se reunidos, in casu, os pressupostos para a coligação dos R.R..
22° Em bom rigor, entende-se que a causa de pedir até é uma só - o cancelamento dos projectos turísticos das A.A. - ou caso assim se não entenda, os pedidos estão numa relação de dependência ou de complementaridade, como retro exposto e resulta dos arts. 1º a 1321° da P.I. (que se dão como reproduzidos).
23° Sendo que, em todo o caso, era igualmente lícita a coligação de R.R. e de pedidos, pois, mesmo que se entendesse que a causa de pedir entre o pedido A) e o pedido B) eram diferentes, a procedência dos pedidos depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos, interpretação e aplicação das mesmas regras do direito e de cláusulas de contratos (Protocolo outorgado com a C.M. de Castelo de Vide, Protocolo outorgado com a C.M. da Sertã) perfeitamente análogos (basta lê-los para tal concluir). Onde os direitos e obrigações das partes são totalmente análogos.
24° Deste modo, deverá ser revogado o despacho recorrido e em consequência ser admitida a coligação de R.R. na acção e nos pedidos formulados.
25° Bem como ser admitido o prosseguimento dos autos com os pedidos formulados em A) e B) contra o R. Estado.
Nenhum dos réus contra-alegou neste agravo.
Em 8/9/2010, a Sr.ª Juíza julgou improcedente a excepção de prescrição que o MºPº (em representação do Estado) deduzira na sua contestação.
O MºPº interpôs recurso dessa decisão, processado como agravo com subida diferida, tendo aí apresentado as seguintes conclusões:
1 - O pedido de indemnização subscrito pelas Autoras reporta-se, tão-só, ao empreendimento turístico da “C………………”;
2 - A causa de pedir, tal como vem invocada pelas Autoras, para os danos invocados na acção, é a suspensão, por parte do Município da Sertã, do protocolo que assinaram e assumiram com esta autarquia local;
3 - O Réu Estado, como pessoa colectiva pública autónoma e distinta da pessoa colectiva, com personalidade e capacidade judiciária, Município da Sertã, não tem, nem assume, qualquer responsabilidade que possa ter decorrido da conduta e actos praticados pelos órgãos e/ou agentes daquele município, em particular, da que eventualmente resulte da suspensão do mencionado protocolo;
4 - O procedimento administrativo de elaboração, ratificação / aprovação da revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode (POACB) não teve qualquer impacto e relevância na produção dos alegados prejuízos decorrentes da paralisação / cessação do projecto denominado “C:……………………..”;
5- Não obstante, as Autoras, como expressa e claramente dizem na petição inicial, tiveram conhecimento dos prejuízos que alegam a partir de Setembro do ano de 1999;
6- A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra em 29 de Setembro de 2003, e o Réu Estado foi citado em 29 de Outubro de 2003;
7- Assim, nesta data de 29 de Outubro de 2003, o prazo de prescrição de três anos já se encontrava esgotado há muito o prazo de prescrição de três anos;
8- Em conformidade com as disposições conjugadas dos arts. 71º, nº 2, da LPTA, 498°, n° 1, do Código Civil, e arts. 493°, n°s 1 e 3, e 496°, do Código de Processo Civil, verificando-se a excepção peremptória da prescrição, o Estado deve ser absolvido do pedido;
9- O tribunal “a quo”, ao julgar improcedente a excepção da prescrição, violou estas disposições legais, contidas nos arts. 71°, n° 2, da LPTA, 498°, n° 1, do CCivil, e arts. 493°, n°s 1 e 3, e 496°, do CPCivil.
As autoras contra-alegaram, concluindo do seguinte modo:
1º A decisão recorrida não merece censura, fazendo correcta aplicação e interpretação das normas de direito substantivo e adjectivo, atendendo à causa de pedir e ao pedido formulado na presente acção.
2º Pelo que deve ser julgado improcedente o recurso interposto.
Em 24/6/2011, a Mm.ª Juíza indeferiu um requerimento das autoras relativo a produção de prova.
Inconformadas, elas recorreram desse despacho, mediante agravo que foi admitido com subida diferida e cuja alegação apresenta as conclusões seguintes:
1° O despacho recorrido enferma de erro.
2° Pois, se atentarmos na leitura dos registos internos de entrada e saída de documentos do DGOTDU, daí resulta que parte desses documentos, bem como a posterior tramitação dos mesmos, não se encontra junto aos autos.
3° Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e ser ordenada a notificação da DGOTDU, a fim de juntar aos autos cópia de todos os documentos a que alude o seu registo de entrada e de saída de documentos e posterior tramitação dos mesmos.
Só o MºPº contra-alegou, pugnando pelo não provimento desse agravo.
Em 9/11/2011, a Sr.ª Juíza proferiu saneador-sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo o Estado dos pedidos ainda subsistentes – os subordinados às alíneas b) e c).
As autoras interpuseram recurso dessa decisão, que foi admitido com subida imediata e cuja minuta apresenta as seguintes conclusões:
1° A sentença recorrida é ilegal e padece de nulidade, pois o Tribunal a quo escusa-se a conhecer factos que servem de fundamento à causa de pedir das AA. e plasmados na P.I., o que consubstancia ilegalidade e nulidade que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
2° O Tribunal a quo limitou-se a seleccionar alguns factos vertidos em documentos juntos aos autos pelo DGOTDU e a dar como bons os fundamentos constantes dos despachos neles proferidos. Sem sequer fazer qualquer apreciação crítica dos mesmos, de acordo com a lei aplicável, nem ter em conta outros documentos juntos aos autos que impunham uma decisão diferente da proferida e os factos expressamente alegados pelas A.A.
3° Devendo os presentes autos prosseguir os seus normais termos até final, a fim de:
- -a) apurar se a conduta do Estado Português foi ou não ilícita e culposa, e assim apreciar-se a bondade (ou a falta dela) e licitude (ou falta dela) das várias condutas cometidas pelo DGOTDU, demais entidades públicas e pelo Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território.
- -b) Ser elaborado competente despacho saneador onde sejam remetidos para os factos assentes os factos sobre os quais haja confissão e sejam relegados para a base instrutória todos os factos controvertidos (por mais difícil que seja a realização da prova dos mesmos), com interesse para a boa decisão da causa. Nomeadamente, os factos constantes nos arts. 1º a 1318° da PI.
4° Foi precisamente porque as A.A. não se conformaram com a atitude do DGOTDU, entre outras entidades e os seus fundamentos, que a presente acção foi intentada.
5° Da análise crítica dos documentos apreciados pelo Tribunal a quo, resulta que assistia e assiste razão às A.A. quando requereram a notificação do DGOTDU para juntar aos autos todo o processo completo. Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao indeferir o então requerido pelas A.A., e provada fica a procedência do recurso então interposto pelas A.A..
6° Deste modo, o Tribunal a quo, com a sentença proferida, demitiu-se de exercer a sua função de aplicação do DIREITO e realização de JUSTIÇA!! !...Isto é, conhecer de forma efectiva e plena o caso sub judice.
7° O Tribunal a quo dá como assente a matéria de facto, limitando-se unicamente, para o efeito, a transcrever parte de documentos remetidos pelo DGOTDU e CCRC.
8° Ora, é precisamente pela actuação ilegal e infundada do DGOTDU que as A.A. intentaram a presente acção.
9° Pois entendem e fundamentaram na sua acção que a conduta do DGOTDU foi ilícita, em conformidade com a lei em vigor e foi causa dos graves danos sofridos pelas A.A..
10º Porém, o Tribunal a quo não faz a apreciação crítica dos documentos juntos pelo DGOTDU, ignora outros documentos juntos aos autos que põem tais documentos em crise e dá como boa a fundamentação jurídica em tais documentos!!!...
11° Isto, sem sequer ter em conta os vários regimes jurídicos em vigor à data dos diversos factos e suas consequências jurídicas.
12° Demitindo-se o Tribunal a quo a elaborar, como era sua obrigação, a selecção da matéria de facto controvertida! Negando-se a tal! Como resulta das págs. 27, 33 da sentença recorrida.
13° Ora, não pode o Tribunal a quo escusar-se a conhecer a matéria de facto, dizendo (sem que a prova tenha sido sequer produzida e sem dar oportunidade para tal) que a demonstração e prova dos danos invocada pelas AA. é de difícil demonstração!!!...
14° Não pode o Tribunal a quo escusar-se a conhecer eventual violação de igualdade de tratamento, quando tal é expressamente alegado nos arts. 1244º a 1252º da P.I!!!!
15º Não pode o Tribunal a quo escusar-se a conhecer o nexo de causalidade de tais danos (que diz que são de difícil prova), ignorando por um lado o que foi alegado pelas A.A. ao longo da sua P.I., a prova documental existente nos autos, e por outro escusando-se a produzir qualquer meio de prova, vir dizer afinal que tal nexo de causalidade não existe!!
16° Esquece, decerto, o Tribunal a quo os factos alegados ao longo da P.I., que se dão como reproduzidos, em especial os arts. 1 a 45, 46 a 133, 645 a 1320 da P.I., quanto a essa matéria.
17° E em especial o protocolo aludido no art. 660º da P.I. (doc. 56 a 203)
18° Assim, a sentença proferida, no que toca à selecção da matéria de facto e seus fundamentos, deve ser revogada.
19° Devendo ser elaborada, em conformidade com as mais basilares regras de direito processual, competente Base Instrutória, para apuramento da responsabilidade do R. Estado, por acção e ou por omissão, aferir-se a sua conduta culposa a título de dolo ou de negligência, apurarem-se os danos que as A.A. sofreram, na lesão causada, e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
20° O Tribunal a quo não deu como provados factos assentes e que têm relevo para a decisão da causa.
21° Factos esses que impunham desde logo uma decisão diferente.
22° Assim, deve ser dado como provado (ou pelo menos devia ter sido dado como controvertido), os factos vertidos nos arts. 672° e 673° da P.I., bem como que, em 29/7/1996, foi outorgado entre a Câmara Municipal da Sertã e a A………… International, Ltd. “Protocolo para a Realização de uma C…………….., cujo teor se deve dar como reproduzido - pág. 526 a 538 do apenso do IGAT.
23° Por outro lado, o Tribunal a quo seguiu na esteira do DGOTDU, em ignorar o parecer emitido pela DGT, relativo ao Plano de Urbanização do Almegue, quando ele existe - fls. 22, 23, 24, 25 do Apenso Vol. 1, Proc. PUR - CB.09/1-96 da CCRC.
24° Sendo que uma das razões que levou o DGOTDU a não ratificar o Plano de Urbanização do Almegue (PUA) prendeu-se a uma falsa questão referente ao número de camas. Sucede que tal questão era da competência da DGT, já se vê.
25° Pelo que, a emissão de tal parecer devia ter sido dado como assente.
26° Porém, outros factos com relevo jurídico constam do processo administrativo remetido pelo DGOTDU, com relevo para os presentes autos, e como tal deviam ter sido carreados aos factos assentes, a saber:
a) À DSJ
Atenta a informação técnica 204/SSGPPOT, solicito a preparação do projecto de RCM e da respectiva nota justificativa.
Na preparação do referido documento deverão ser tidos em conta as eventuais implicações da entrada em vigor do presente plano com as Medidas Preventivas estabelecidas, entretanto, no âmbito da revisão do POAB de Castelo do Bode.
(Assinatura)
00.10.31” — pág. 455v do processo administrativo remetido pelo DGOTDU
ab) “DSJ
Uma vez que o POA Castelo Branco foi suspenso e se encontra em vigor medidas preventivas para a sua revisão por 2 anos (RCM 139/99 e 152/2000) o PU do Almegue de conformar-se com as medidas preventivas e não com o POA suspenso.
Da Inf. 204/DSG PPOT de 25/10, não resulta claro se o PU respeita ou não as medidas preventivas, bem como se implica ou não alterações ao PDM da Sertã (...)
Se o PU se conformar com as medidas preventivas e com o PDM não carece de ser ratificado, apenas de registo e publicação (...) 15/12/2000 - pág. 455v do proc. adm. remetido pelo DGOTDU.
ac) “À DSGPPOT
Concordo, ressalvando que para efeitos de ratificação (al. d) do n° 3 do art. 80° do DLei n° 380/99), a DSGPPOT apenas terá que indicar se o PU é desconforme com o PDM da Sertã e, neste caso, se houve parecer favorável da CCR.
Quanto às medidas preventivas estabelecidas por motivo de revisão do POACB, que se encontram em vigor, a DSGPPOT terá que verificar também se o PU as respeita pois, caso contrário, terão que ser excluídas da ratificação as disposições do PU que as violam por força do disposto no n° 1 do art. 80° do DL 380/99, a contrario 00/12/19 …………” - fls. 455v, 456 do proc. administrativo remetido pelo DGOTDU.
ad) “A DAO (PRIORITÁRIO)
Tendo nós solicitado à DSJ a preparação da RCM, são levantadas dúvidas constantes desta papeleta que devem ser esclarecidas antes de se prosseguir com o processo.
Assim sendo julgo que através da reformulação da informação técnica já prestada onde se (...) responda as referidas dúvidas, ficará o processo, de novo, em condições de ser remetido à DSJ, para os efeitos iniciais.
5. Jan.01” - fls. 456 do proc. adm. remetido pelo DGOTDU
ae) Ao Sr. Arq. D…………… para, com urgência dar cumprimento ao solicitado no despacho do Sr. DSGPPOT emanado na presente data.
(...) 01/01/05” - fls. 456 do proc. adm. remetido pelo DGOTDU
- af)“Cumprido (...) 8-1/2001” - fls. 456 do proc. adm. remetido pelo DGOTDU.
- af)“À DSJ
Tendo sido esclarecidas as dúvidas levantadas por esses serviços na informação 00.12.19, através da reformulação da informação técnica n°204/DSGPPOT, solicito que seja dada continuidade à preparação da RCM e da respectiva nota justificativa (...) 01.01.10” - fls. 456 do proc. administrativo remetido pelo DGOTDU.
27° Ou seja, de tais factos, e atendendo aos vários pareceres favoráveis em relação ao PUA, emitido por todas as entidades inquiridas, e inclusive do próprio DGOTDU (numa fase inicial, em 8/01/2001, pela Sr. Arq. D……………..), e atendendo às sucessivas instruções emanadas pelo DGOTDU, para a elaboração das várias RCM, e atendendo ainda ao teor de tais RCM, dúvidas não existem que tais RCM tinham como objectivo obstar a ratificação do PUA em concreto.
28° Violando, assim, o Estado Português, o princípio da igualdade, generalidade e abstracção que deve presidir à elaboração de toda e qualquer disposição legal, como adiante se verá.
29° Resulta dos autos que foi a conduta cometida pelo DGOTDU, CCRC, Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, entre outros, no procedimento de aprovação e ratificação do Plano de Urbanização do Almegue, que motivou a ocorrência dos danos que as A.A. pretendem ver ressarcidos.
30º Ilicitude, essa, resultante de não cumprimento dos prazos e de decisões ilegais e comportamentos omissivos.
31º Como resulta de uma análise crítica e cronológica de todos os despachos que existem nos autos e dos vários diplomas em vigor no tempo.
32° Ora, de toda esta sucessão de factos (na parte que é conhecida, pois o processo remetido pelo DGOTDU encontra-se incompleto, o que já foi objecto de recurso) é patente que o Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, em especial a DGOTDU, não actuaram de acordo com a lei, e com o que lhes era exigível.
33º Assim, a DGOTDU, tinha um prazo de 90 dias para submeter à ratificação o PUA (de acordo com o DL 69/90) prazo esse que findava em 06/08/99, porém, o DGOTDU, só remete tal processo para rectificação, em 22/02/2001. Ou seja, passados mais de 18 meses após os 90 dias.
34° Mais, tal atraso teve como consequência que entrasse em vigor o DL 380/99, de 22 de Setembro.
35° Sendo que, segundo tal normativo, o prazo máximo para a publicação de um PU é de 6 meses, contados após a sua aprovação.
36° Deste modo, mais uma vez a actuação do DGOTDU, ao deixar arrastar a ratificação do PUA ao longo de mais de três anos, foi ilegal e abusiva e gravemente lesiva dos legítimos interesses, direitos e expectativas das AA.
37° Pois, durante esse período foram sendo publicadas sucessivas medidas preventivas constantes das RCM 139/99, de 12/10/99; RCM 152/2000 de 19/10/2000; RCM 160/2001, de 31/10/2001, RCM 7/2002 de 19/12/2001.
38° Resultando da análise do processo administrativo remetido pelo DGTDU, que as RCM entretanto publicadas visavam em especial o PUA e a sua posterior não ratificação.
39° Pelo que, se a DGOTDU, tivesse cumprido com as suas atribuições, o PUA estava sempre ratificado no âmbito do DL 69/90.
40º Por outro lado, a DGOTDU confundiu o que não é confundível, confundiu um Plano de Urbanização com um Projecto Turístico!!! Classificando o PUA como Projecto Turístico.
41º Lavrando em manifesto erro e induzindo os demais em erro, nomeadamente o Tribunal a quo!...
42° Quando o que está em causa é um Plano de Urbanização, assim, aceite e aprovado pela CCRC. Tendo o mesmo sido objecto de pareceres favoráveis por todas as entidades inquiridas para o efeito.
43° Nesse Plano de Urbanização após ratificação, teria lugar a aprovação de um projecto turístico. Mas, isso, em fase posterior a tal ratificação, já se vê. Não se confunda o que não é confundível.
44° Sendo que o PUA, e como resulta de todo o processo aprovado e submetido a ratificação, teria lugar em zona florestal de produção, nos termos do art. 13.°, n.° 2 do POACB, publicado no DR, n.° 133, II Série, de 93/06/08. E não.., como erradamente a DGOTDU faz crer, no âmbito do art. 16.° de tal normativo.
45° Por outro lado, e ao contrário dos últimos pareceres da DGOTDU, o PUA não constitui qualquer alteração ao POACB. E não constitui, porque o respeita e tem cabimento, nos termos do art. 13.°, n.° 2 do POACB, tal como foi apresentado e aprovado.
46° Ora, esclarece tal normativo:
“2.º Estas zonas podem ainda ser simultaneamente zonas de habitações unifamiliares e núcleos de recreio e lazer, onde é permitida a instalação de equipamentos e de infra-estruturas turísticas e recreativas, nos termos dos arts. 16º, 17º, 27° e 31° do presente regulamento”.
47° Sucede que, numa fase inicial e apesar da DGOTDU ter parecer favorável de todas as entidades, solicitou parecer vinculativo ao INAG, nos termos do art. 36.°, n.° 1 do POACB, tendo por objecto o número de camas existentes na albufeira, atendendo ao art. 16.°, n.° 4, do POACB. Ora, considera-se tal uma falsa questão e que extravasa até o POACB. Pois, por um lado, estamos perante um plano de urbanização e não perante um projecto turístico.
48° Por outro lado, nunca a DGOTDU tinha solicitado tal parecer ao INAG anteriormente, como resulta em V) dos Factos Assentes.
49° Sendo que o INAG, em 15/10/1999, em consequência proferiu parecer vinculativo (que não foi aceite pela DGOTDU e que solicitou novo parecer!!! O que é ilegal!) no qual considera que deve ser emitido parecer favorável ao PUA, se esse for o entendimento de todas as entidades e estas já se tinham pronunciado favoravelmente nos autos, sem excepção.
50º Em 03/05/2000, o INAG emite novo parecer vinculativo, novamente favorável à ratificação do PUA.
51° Após tal facto, os serviços da DGOTDU, em 08/01/2001, elaboram informação segundo o qual o PUA deve ser submetido a despacho de ratificação.
52° Isto quando os serviços de DGOTDU ou do respectivo Ministério, tendo em conta tal PUA, segundo resulta dos autos, iam introduzindo medidas preventivas, com vista à sua não ratificação.
53° Sendo que resulta do processo administrativo da DGOTDU, em 31/10/2000, a solicitação de preparação de projecto de RCM com medidas preventivas. Quando, de acordo com o escrito nessa RCM, nº 152/2000, a mesma teve lugar em 19/10/2000 e foi publicada a 11/11/2000!...
Sendo que a recomendação à DSJ de 31/10/2000 (fls. 461 do Proc. Adm. da DGOTDU), diz respeito à RCM 152/2000, pois, a fls. 461V, já se faz referência em despacho de 15/12/2000, a tal recomendação.
A ser verdade ... é grave!!!
54° Por outro lado, e em contradição com o parecer da DGOTDU de 08/01/2001, do Sr. Arquitecto D…………….., a 15/01/2001, consta novo parecer da DGOTDU que propõe a não ratificação por:
- -O PUA altera o POACB. O que não corresponde à verdade e nem sequer é fundamentado o porquê desse argumento. Sendo que o mesmo respeita o art. 13.°, n.° 2 do POACB.
- -O PUA não ser compatível com as medidas preventivas estabelecidas pela RCM nº 139/99. O que não é verdade, pois as proibições fixadas no art. 1.º, al. a), b), c), em nada colide com a aprovação do PUA. Pois, quanto aos efluentes, está previsto sistema colectivo de recolha e tratamento de efluentes. Não está prevista a abertura de acessos à albufeira. Não está em causa a execução de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira com excepção de infra-estruturas públicas de apoio à actividade balnear cujo processo de licenciamento se encontre em curso à data da publicação de tal resolução.
55º Aliás, tal parecer é meramente conclusivo e não fundamentado.
56° Errada, ilegal, e sem suporte fáctico, foi igualmente, a “recomendação” do oficio nº 909 de 22/02/2001, pelo qual o PUA, constituía uma alteração ao PDM da Sertã e ao POACB actualmente suspenso no âmbito das medidas preventivas.
57º Ora, tal não corresponde à verdade, como até de uma leitura mais desatenta do proc. administrativo remetido pela CCRC e DGOTDU se conclui.
58° Sendo que, a fls. 38 do proc. administrativo da CCRC, consta que o POACB e o PUA estão em conformidade relativamente às disposições, mas em âmbitos diferentes. O PDM não tem regras, logo o PUA é para ratificar em conformidade com o POACB.
59° Não tendo o PUA a virtualidade de colidir com o POACB.
60° Por outro lado, é absolutamente falso dizer que em 22/02/2001, o POACB estava suspenso no âmbito das medidas preventivas.
61º Pois o que se passou com tais medidas preventivas é que a área envolvente da albufeira de Castelo de Bode, tal como se encontra definida no n.° 1 do art. 7.° do DR n.° 2/88 de 20 de Janeiro, estava sujeita a determinadas medidas preventivas. Nem mais, nem menos.
62° Sendo que, após tal “recomendação”, o PUA esteve mais de um ano a aguardar despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.
63º Tudo em completa violação com os prazos estabelecidos na lei e ao normal suceder, violando o dever de decisão.
64º Enquanto se “aguardava” por tal despacho, eis senão quando, foi publicada a RCM n.° 7/2002 em 11/01/2002, na qual entre outras agora já proibia a criação de novos núcleos habitacionais.
65º Sendo que, posteriormente, e em consequência, a 12/03/2002, é proferido despacho a não ratificar o PUA!!!
66° Ou seja, passados de mais de três anos, com sucessivas diligências dilatórias e não fundamentadas na lei, com a prolação de várias RCM (a segunda das quais duvidosa quanto à data), é recusada a ratificação do PUA.
67° Sendo dado o “tiro de misericórdia” ao PUA, aquando da publicação do novo POACB a 10/05/2003 (RCM 65/2002), que impossibilita de uma vez por todas a ratificação do PUA, segundo o Estado Português.
68° É pois toda esta conduta por acção e por omissão dos órgãos do Estado que legitima a presente acção, o pedido e a causa de pedir.
69° Caso o processo de ratificação do PUA fosse cumprido (já não se diz de forma célere) de forma normal e respeitados os pareceres das entidades ouvidas, os posteriores “pareceres vinculativos”, em súmula a Lei, o PUA teria sido ratificado, e em consequência as AA. implantado nessa área do PUA, o seu projecto turístico, após respectiva aprovação.
70° O que não se verificou por atrasos sucessivos e sem qualquer justificação fática ou legal por parte da administração pública.
71º O que dizer ao facto do Senhor Secretário de Estado estar mais de um ano para proferir despacho de não ratificação e só o faz após nova RCM?!!!
72° Porém, mesmo atendendo À RCM n.° 7/2002 e ao novo POACB de 10/05/2003, entende-se que o PUA devia ter sido ratificado.
73° Isto, atendendo ao disposto no art. 107.°, n.° 5, do DL 380/99. Pois fixa tal normativo que “Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais existe já informação prévia favorável válida.”
74° Ora, o PUA, foi objecto de pareceres favoráveis de CCRC e demais entidades ouvidas. O INAG proferiu pareceres vinculativos. A Assembleia Municipal da Sertã, aprovou por maioria o PUA. Só faltando a ratificação do mesmo.
75° Pelo que, in casu, já existia muito mais do que informação prévia favorável válida.
76° Assim, nunca teriam aplicação ao PUA as RCM que impunham medidas preventivas ao POACB.
77° Pelo que, em consequência o despacho de não ratificação do PUA é igualmente ilegal.
78° Pois o mesmo, atendendo ao disposto no art. 107.°, n.° 5 do DL 380/99, devia ter sido ratificado.
79° Por outro lado, tal ratificação impunha-se atendendo ao art. 80.° do DL 380/99.
80° Assim, mesmo que o PUA fosse desfavorável com o PDM da Sertã (que não era, nem está fundamentada qualquer desconformidade), não sendo desfavorável com as disposições do POACB em vigor, nem contrair as medidas preventivas fixadas na RCM de 139/99, devia ter sido ratificado.
81° Ou, in máxime, deviam ter sido excluídas da ratificação as disposições que violassem tal POACB ou as medidas preventivas e ter lugar a ratificação parcial, por força do art. 80.°, n.° 2 do DL 380/99.
82° Sendo que, mesmo não se verificando tal conformidade com o PDM, sempre teria que ser ratificado, por ter sido objecto de parecer favorável da CCR (art. 80.°, n.° 3 - d) do DL 380/99).
83° Aliás, como o PUA estava conforme com o POACB, o PDM e as medidas preventivas, não carecia de ser ratificado, mas apenas registado e publicado.
84° Finalmente, entende-se que por aplicação do DL 69/99, o PUA tinha sido objecto de ratificação tácita, no máximo em Setembro de 2009.
85° Por outro lado, a conduta do Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território e em especial do DGOTDU é violadora do Protocolo 1 adicional à convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
86° Ora, resulta alegado nos autos que a A. A……………….. adquiriu 31 prédios em Almegue, com vista à implementação de um empreendimento turístico (art. 672º e 673.° da PI), cerca de 45 hectares de terreno. Resulta alegado nos autos que, com vista à construção e exploração de tal empreendimento turístico as AA. outorgaram com a C. M. da Sertã, protocolo (art. 659.° a 673.° da PI). Bem como custearam parte do PUA. Assim, como procederam à construção de diversas casas para demonstração, no total de 14, com o custo de cerca de € 3.000.000, com a autorização da CMS. Provado está que o PUA foi objecto de pareceres favoráveis por todas as entidades competentes consultadas para o efeito.
87° Resultando dos autos e da sentença que o PUA só não foi ratificado por atrasos injustificados e decisões ilegais, proferidas ao longo do seu processo administrativo para ratificação pelo DGOTDU e pelo Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território. Provado está que o PUA foi aprovado pela Assembleia Municipal da CMS.
88° Ora, as AA. tinham esperanças legítimas de tal PUA ser ratificado e assim poderem aprovar projecto turístico para o local em questão.
89° Ora, as “esperanças legítimas” podem constituir um bem nos termos do art. 1.° do Protocolo n.° 1. Constitui uma esperança legítima a que resulta do poder de realizar um plano de urbanização. E um elemento do direito de propriedade (Ac. Pene Valley C. Irlanda, de 29/11/1991, considerando 51). Bem como, há uma ingerência no direito ao respeito dos seus bens, quando não foi permitido construir um terreno, sem qualquer indemnização (Acórdão Katte Klitsche de la Grande C. Itália, de 27/10/1994, considerando 40 e ss.).
90° Pelo que, a actuação do Estado sobre os prédios da A., não permitindo que os mesmos fossem objecto de PUA, é ilegal e em todo o caso passível de indemnização,
91º Assim, a conduta do Estado Português, protagonizada pelo Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território em geral e pela DGOTDU em especial, violou tal normativo, com a conduta retro descrita e suas consequências para a esfera patrimonial das AA.
92° É pois tal conduta ilícita e culposa em último termo do Estado Português que legitima e fundamenta a presente causa de pedir e o pedido formulado contra o Estado Português.
93° Pelo que os elementos da ilicitude e da culpa, que suportam a responsabilidade do Estado Português, no pagamento de uma indemnização às AA. encontram-se preenchidos. Existindo, entre outros, uma inércia de administração e violação do dever de decisão.
94º O Tribunal a quo escusa-se ainda de conhecer outros factos que servem de fundamento à causa de pedir das AA. e plasmados nos arts. 1° a 1318° da P.I., o que consubstancia ilegalidade e nulidade que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
95º As AA., nos arts. 1244.º e 1247.° da PI, vieram alegar e precisar tratamentos desiguais por parte da DGOTDU e do Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território para com outros empreendimentos e empresas, violação essa que está já parcialmente provada, tendo em conta o doc. junto a fls. 271 do proc. administrativo da DGOTDU. Onde é mencionada a previsão de 4871 habitantes em projectos a levar a cabo na área do POACB! ! ! ... Bem como, atendendo ao facto de a DGOTDU nunca ter solicitado ao INAG o número de camas existentes na área do POACB, antes do PUA ser submetido a ratificação.
96º Pelo que a conduta do Estado Português, para com as AA., violou o princípio da igualdade, fixado no Protocolo n.º 12, art. 1 à Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
97º O Tribunal a quo escusa-se assim a conhecer factos que servem de fundamento à causa de pedir das AA. e plasmados na P.I., o que consubstancia ilegalidade e nulidade que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
98º Escusa-se o tribunal a quo a conhecer a existência dos danos reclamados pelos AA., em consequência da conduta do Estado Português. Indo ao ponto de sem que se tenha produzido qualquer prova de tais danos, dizer que são de difícil demonstração. Ora, tais danos estão alegados expressamente nos arts. 9.º a 133.º e 645.º a 1318.º da PI.
99º Devia, pois, o tribunal a quo quesitar os factos expressamente alegados e que justificam os danos reclamados pelos AA. e aguardar pela competente produção de prova. Já não pode antecipar um juízo de valoração de prova sem que esta esteja produzida e sem dar possibilidade de produção da mesma às AA. O Tribunal a quo escusa-se assim a conhecer factos que servem de fundamento à causa de pedir das AA. e plasmados na P.I., o que consubstancia ilegalidade e nulidade que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
100° Finalmente, consta da douta sentença que não existe nexo de causalidade adequada entre a conduta do Estado Português (mesmo que se considerasse ilícita e culposa) e os danos (mesmo que se dessem como provados).
101° Esqueceu-se decerto o Tribunal a quo de tudo quanto foi alegado a esse respeito nos arts. 1º a 1318º da P.I.., nomeadamente que em simultâneo com o arranque do PUA, iniciou-se o projecto turístico das A.A. em termos económicos e financeiros de acordo com o Protocolo assinado com a C.M.S.; que as A.A., adquiriram terrenos para o empreendimento turístico a implantar na área do PUA, no total de 45 hectares; que as A.A. de acordo com o Protocolo assinado, tinham que promover o projecto turístico a implantar na zona do PUA em prazos previamente fixados e que até tinham autorização para construir pelo menos duas casas de demonstração; que as A.A. até suportaram parte dos custos da elaboração do PUA;
102° Ignorou o Tribunal a quo que, caso a administração não colocasse obstáculos onde não existiam, ou indagasse de forma célere junto da DGT o numero de camas existentes, ou não deixasse o processo imóvel por períodos superiores a um ano, bem sabendo das sucessivas alterações legislativas em curso, e tivesse cumprido com o dever de decisão. O PUA teria sido ratificado, o projecto turístico das A.A. teria sido submetido a aprovação, construído e posto em exploração.
103° Ignorou o Tribunal a quo o que é o direito de propriedade de outrem e o que são legítimas expectativas.
104º Porém, se dúvidas o tribunal a quo tinha, devia ter elaborado o respectivo questionário e, após a produção de prova, dar como provada ou não a existência de danos e de nexo de causalidade entre estes e qualquer actuação ilícita do Estado.
105º O Tribunal a quo escusa-se assim a conhecer factos que servem de fundamento à causa de pedir das AA. e plasmados na P.I., o que consubstancia ilegalidade e nulidade que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
106° Não o fazendo, sonegou em último termo a realização da JUSTIÇA!
107° Pelo que deve ser revogada a douta sentença proferida nos autos.
Apenas o MºPº contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1º- O julgamento de mérito no saneador pressupõe estarem assentes todos os factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções das questões de direito.
2° - No caso em apreciação, o processo continha (e contém) já todos os elementos essenciais para que, no despacho saneador, imediatamente se conhecesse, como se conheceu, do mérito da causa, dado que tais elementos possibilitam, como possibilitaram, uma decisão segura e conscienciosa.
3° - Os factos que as AA. entendem que deveriam ser considerados - quesitados -, e inseridos em base instrutória para serem apreciados em sede de audiência de discussão e julgamento, são dispensáveis, no sentido de que, qualquer que fosse a resposta obtida, em nada alterariam a decisão / sentença ora recorrida, tendo em consideração o pedido e a causa de pedir, tal como foi configurada pelas mesmas AA.
4º- Assim, é irrelevante, em termos de eventual alteração à sentença recorrida, no que concerne à inverificação dos pressupostos da ilicitude e culpa, a aquisição (e promessa de aquisição) pelas AA. de diversos prédios com vista à implantação do empreendimento turístico na “C………………”, porquanto tais factos só relevariam para efeitos de quantificação dos danos patrimoniais, caso se entendesse que o Réu Estado cometeu alguma ilegalidade, o que não ocorreu, em conformidade com a decisão ora recorrida.
5° - Como irrelevante é, para aferir da pretensa responsabilidade do Réu Estado Português, o “Protocolo para a Realização de uma C…………………”, pois que foi outorgado entre a Câmara Municipal da Sertã e a A…………….International, Ltd, não obrigando, como é obvio, o Estado.
6º - Foi a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode (POACB) que inviabilizou o Plano de Urbanização do Almegue (PUA) e, consequentemente, não permitiu o licenciamento do projecto turístico das AA., denominado “C……………”.
7º - Relativamente a estes instrumentos de planeamento do território (POACB e PUA), todos os anteriores actos administrativos praticados pela DGOTDU, em particular os ora apontados pelas recorrentes, por instrumentais e intercalares, não são (não foram) lesivos de quaisquer interesses das AA, e, sobretudo, nunca dispensariam o acto final de ratificação do processo de revisão do POACB, pela autoridade administrativa competente — o Conselho de Ministros.
8º- O douto despacho saneador / sentença, ora recorrido, não viola qualquer norma ou princípio de direito, que, aliás, as AA. não especificam, como deviam, pelo que deverá ser confirmado e mantido na ordem jurídica.
Das várias decisões recorridas, só o saneador-sentença contém um elenco factual, que é o seguinte:
- A)Em 08/04/1997, a Região de Turismo dos Templários (floresta Central e Albufeiras) expediu ofício dirigido à Câmara Municipal da Sertã, referente ao Plano de Urbanização do Almegue, e de cujo teor consta, alem do mais, o que se segue:
‘(...) cumpre-me informar Vª.Exa. de que, a Comissão Executiva, na sua reunião de 3 de Abril corrente, deliberou, por unanimidade, considerar o Plano de Urbanização do Almegue, de todo o interesse turístico para a Região.
(...)”(cfr fls. 111 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- B)Em 14/04/1997, o Instituto da Água expediu o ofício n.° 277/DSUDH-DOP 40764/8-1-T dirigido à Câmara Municipal da Sertã, referente ao Plano de Urbanização do Almegue, e de cujo teor consta o que se segue:
“(…)
Em resposta ao ofício n.° 554/0.0.1/97 da Câmara Municipal da Sertã leva-se ao conhecimento de VªExa, que o Plano de Urbanização do Almegue apresentado mereceu deste Instituto parecer favorável com a seguinte reserva:
Terá de ser considerada a revisão da possível localização do abastecimento de combustível às embarcações porquanto a transfusão de combustíveis provoca sempre derrames quaisquer que sejam os cuidados postos nesse trabalho. Julga-se, portanto, não ser de permitir a colocação de depósitos de combustíveis na imediata presença de água da Albufeira.
(..)“(cfr fls. 108 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- C)Em 14/10/1997, o Instituto Nacional do Desporto expediu o ofício n.° 12061 dirigido à Câmara Municipal da Sertã, referente ao Plano de Urbanização do Almegue, e de cujo teor consta o que se segue:
(…)
Analisadas as Peças Escritas e Desenhadas do Plano (...), verificamos que a área em estudo comporta uma população residente de características eminentemente rurais e extremamente reduzida, sendo objectivo do Estudo a animação da área através da sua reorientação como zona essencialmente turística, de recreio e de lazer.
Os equipamentos propostos, nomeadamente os de carácter mais desportivo, enquadram-se nesse desígnio, mas uma vez que eles constituem em si mesmo uma parte relevante dos instrumentos de mudança sem que venham a preencher qualquer necessidade da população actualmente aí existente, a sua execução deve ser precedida de estudos de viabilidade técnico/económica.
Assim, considerando tal ressalva não existem objecções relevantes ao Plano apresentado, excepto no que se refere à localização da zona de apoio às actividades náuticas devido à distancia e à diferença de cotas a que se encontra o ancoradouro fluvial.
(...) “(cfr. fls. 109 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- D)Em 29/07/1998, a E…………….., S.A. expediu o ofício n.° 3897 dirigido à Câmara Municipal da Sertã, referente ao Plano de Urbanização do Almegue, e de cujo teor consta, além do mais, o que se segue:
“(…)
- 1.Este Centro de Distribuição pode garantir o fornecimento de energia eléctrica que vier a ser requerida pela Urbanização em apreço.
- 2.A tensão da rede de média tensão no concelho da Sertã é de 15 KV, com regime de neutro isolado.
(...)” (cfr. fls. 110 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- E)Em 04/09/1998, a Direcção Regional do Ambiente do Centro expediu o ofício n.° 8371 dirigido à Câmara Municipal da Sertã, referente ao Plano de Urbanização do Almegue, e de cujo teor consta, alem do mais, o que se segue:
“‘(...), informa-se V. Exa. que no âmbito das competências atribuídas pelo Art° 13° do DL 69/90 de 2 de Março, (...) esta DRA emite parecer favorável ao Plano de Urbanização do Almegue devendo, no entanto, ser delimitadas na Planta de Condicionantes as linhas de água e respectivas faixas de protecção abrangidas pelo Domínio Público Hídrico, conforme referido no nosso Ofº n° 10279 de 97.12.16
(..)’(cfr. fls. 113 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- F)Em 08/09/1998, a Delegação Regional do Centro do Ministério da Economia expediu o ofício n.° 205915l98-DSI dirigido à Câmara Municipal da Sertã, referente ao Plano de Urbanização do Almegue, e de cujo teor consta, alem do mais, o que se segue:
(…)
Relativamente à versão corrigida do Plano (...) informamos V. Ex, a que o parecer desta delegação é favorável.
Contudo, no que se refere ao sector energético, recomenda-se que para os “Equipamentos Previstos” no ponto 6.6 do Relatório, seja estimada uma potencia superior a 150 KVA, considerando a utilização dos mesmos, a sua área e as potencias regulamentares aplicáveis.
(…)”(cfr. fls. 112 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- G)Em 01/10/1998, pelos serviços da Comissão de Coordenação da Região Centro foi elaborada informação referente ao Plano de Urbanização do Almegue, e de cujo teor consta, alem do mais, o que se segue:
“(…)
3. PLANOS EFICAZES
Para o local, existem os seguintes planos eficazes:
- -Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode, (POACBE), publicado no D.R. n.º 133, II- Série, de 93.06.08.
- -Plano Director Municipal da Sertã ratificado e publicado no D.R. n.° 119, I- Série-B, de 94.11.10 e D.R. n.° 278, II-Série, de 94.12.02
(…)
7. CONCLUSÃO
Da análise de conformidade com os instrumentos de planeamento eficazes, mais abrangentes, nomeadamente o PDM da Sertã e o POACBE, detectam-se alterações, o que remete o PU para ratificação.
Face ao exposto considera-se que o estudo pode merecer parecer favorável, devendo ser corrigido de acordo com o atrás referido. Após a correcção, nomeadamente da Planta de Zonamento, o P. U. está em condições de ser submetido a Inquérito Público.
Findo o período de Inquérito Público, a Câmara Municipal deverá ponderar os respectivos resultados e posteriormente, submeter o Plano de Urbanização à aprovação da Assembleia Municipal
A obtenção da ratificação é promovida pela Câmara Municipal nos 30 dias subsequentes à aprovação pela Assembleia Municipal, através da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, que informa e submete o processo ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
(…)” (cfr. fls. 31 a 38 do processo administrativo remetido pela Comissão de Coordenação da Região Centro);
- H)Sobre a informação descrita no ponto anterior recaiu despacho de concordância do Director Regional do Ordenamento do Território em 11/10/1998 (cfr. fls. 31 do processo administrativo remetido pela Comissão de Coordenação da Região Centro);
- I)Em 12/11/1998, a Comissão de Coordenação da Região Centro expediu o ofício n.° 708240 dirigido à Câmara Municipal da Sertã, referente ao Plano de Urbanização do Almegue, comunicando o teor integral da informação descrita nos pontos anteriores (cfr. fls. 40 a 44 do processo administrativo remetido pela Comissão de Coordenação da Região Centro e cfr. fls. 117 a 121 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- J)Por Edital n.° 61/98, de 03/12/1998, foi publicitada a submissão do Plano de Urbanização do Almegue a Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir de 15/12/1998, não tendo ocorrido qualquer reclamação ou sugestão (cfr. fls. 125 e 126 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- K)Em reunião da Câmara Municipal da Sertã de 10/02/1999 foi aprovado o Plano de Urbanização do Almegue (cfr. fls. 115 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- L)Em sessão ordinária da Assembleia Municipal da Sertã, realizada em 26/02/1999, foi aprovado, por maioria, o Plano de Urbanização do Almegue (cfr. fls. 128 a 133 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- M)Em 06/05/1999, e no sentido de obter a respectiva ratificação, a Câmara Municipal da Sertã procedeu ao envio do Plano de Urbanização do Almegue para a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, tendo esta entidade recebido o citado Plano em 07/05/1999 (cfr. fls. 1 a 135 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- N)Em 02/06/1999, os serviços da DGOTDU elaboraram informação com o seguinte conteúdo, alem do mais:
“(…)
1- O Plano de Urbanização do Almegue foi objecto do parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região Centro e por ela considerado como a carecer de ser submetido a despacho de ratificação como alteração ao Plano Director Municipal da Sertã e ao Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo do Bode.
2- Contudo, não podendo um PMOT vir a alterar um PEOT, situação que não se descortina no presente caso, julga-se que seria conveniente a realização de uma reunião com a Comissão de Coordenação da Região Centro para aclaração das questões por ela postas em tal campo.
(...)
3- Para alem das questões anteriormente afloradas, julga-se que se deveria discutir naquela reunião a necessidade de:
- -se corrigir a área mínima da parcela para habitação dispersa, inviável face aos afastamentos mínimos construtivos estipulados;
- -se vir a indicar a população máxima prevista para a área em estudo, especialmente no que respeita às zonas de recreio, lazer e turismo, e a área máxima a considerar para tais zonas;
- -A planta de zonamento a vir a ser completada, nos termos do n.° 4 do art.° 10° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com os parâmetros urbanísticos essenciais a considerar no plano.
4- Em conclusão:
Tendo-se entrado em contacto com a Sra. Eng. (...), da Comissão de Coordenação da Região Centro, a dar conta dos reparos constantes da presente informação e da conveniência da realização de uma reunião para sua discussão, foi-nos solicitado a remessa de uma informação em que fossem salientadas as questões mais marcantes levantadas sobre o presente plano.
(...)“(cfr. fls. 161 a 163 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- O)Sobre a informação descrita no ponto anterior recaiu, em 01/06/1999, o seguinte parecer:
“À consideração Superior
Concordo com o proposto na presente informação, ou seja a realização de uma reunião com a CCRC e a C. M. a fim de se esclarecerem dúvidas e aproveitarem elementos do plano que permitam a sua boa condução e ratificação.
Proponho ainda o envio desta informação à CCRC, por telecópia, ficando esta desde logo habilitada a ponderar os motivos da referida reunião, cuja data será acordada oportunamente, por nossa iniciativa”
(...)“(cfr. (fls. 163 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- P)Em 14/06/1999, o Director- Geral da DGOTDU enviou à Comissão de Coordenação Regional do Centro, por telecópia, a informação e parecer descritos nos pontos N) e O) (cfr. fls. 164 do processo administrativo remetido pela DGOTDU e cfr. fls. 57 a 60 processo administrativo remetido pela CCRC);
- Q)Em 29/06/1999 foi realizada reunião conjunta entre a DGOTDU, a CCRC e a Câmara Municipal da Sertã com a finalidade de discutir questões relacionadas com o Plano de Urbanização do Almegue (cfr, fls. 164 a 168 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- R)Em 10/08/1999, os serviços da DGOTDU elaboraram informação com o seguinte conteúdo, alem do mais:
A Câmara Municipal da Sertã submeteu a esta Direcção-Geral o processo respeitante ao assunto em epígrafe, o qual se insere na área do Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo do Bode (POACB), com as finalidades previstas no art.º 16° do DL n.º 69/90 de 2/3, com a redacção dada pelo DL n° 155/97 de 24/6.
No exercício das suas competências de informar e submeter ao Governo, esta Direcção-Geral convocou a CM e a COR do Centro para reunião conjunta, que teve lugar em 29/06/99, por via de dúvidas.
Nessa reunião, independentemente das questões de instrução do processo ou mesmo de conteúdo técnico do plano, assumiu relevância um aspecto particularmente importante, que é o seguinte:
“Afigurando-se de importância capital o respeito pela albufeira em presença, cuja água abastece milhões de pessoas, a capacidade de carga respectiva, entre outros aspectos, está prevista no POACB (despacho Conjunto de 12/4/93, publicado no DR II Série de 6/6/93).
Ora prevendo o Plano de Urbanização em apreço, uma população de 1230 habitantes a enquadrar no referido plano de ordenamento, que estabelece em regulamento (nº4 do art.° 16°) um tecto de 6500, põe-se a dúvida quanto ao acerto da aceitação desta proposta face à carga já existente e a eventuais acções autorizadas e/ou em curso e ainda, relativamente à desejável boa gestão da totalidade da albufeira e sua área envolvente, que diz respeito a sete municípios e duas comissões de coordenação regional”.
Sobre este assunto, aliás já trazido a público (...), solicitou-nos informação o Gabinete de S.Ex.a o SEALOT, a coberto do ofício n.º 5723 de 23/6/99.
No dia seguinte o mesmo gabinete, pelo seu ofício n.° 5786, pediu a esta DG que se pronunciasse relativamente ao requerimento apresentado ao Governo pelo Senhor Deputado F………….. (CDS/PP), sobre este assunto.
Assim sendo, proponho:
- 1.Oficiar ao INAG (...), solicitando-lhe que emita o parecer vinculativo previsto no n.° 1 do art.° 36° do regulamento do POACB;
- 2.Oficiar ao Gabinete de S.Ex. a o SEALOT, em resposta ao ofício n.° 5723 de 23/6/99, dando-lhe conta do ponto da situação (…);
(…)”.
(cfr fls. 187 e 188 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- S)Sobre esta informação recaiu, em 19/08/1999, despacho concordante do Subdirector-Geral da DGOTDU (cfr fls. 188 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- T)Em 25/08/1999, foi expedido o ofício n.° 05060, subscrito pelo Director-Geral da DGOTDU, dirigido ao Presidente do Instituto Nacional da Água (INAG), com o seguinte conteúdo, alem do mais:
“(…)
A Câmara Municipal da Sertã submeteu a esta Direcção-Geral o processo respeitante ao assunto em epígrafe, o qual se insere na área do Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo do Bode (POACB), com as finalidades previstas no art.° 16° do DL n° 69/90 de 2/3, com a redacção dada pelo DL n.° 155/97 de 24/6.
No exercício das suas competências de informar e submeter ao Governo, esta Direcção-Geral convocou a CM e a CCR do Centro para reunião conjunta, que teve lugar em 29/06/99, por via de dúvidas.
Nessa reunião, independentemente das questões de instrução do processo ou mesmo de conteúdo técnico do plano, assumiu relevância um aspecto particularmente importante, que é o seguinte:
“Afigurando-se de importância capital o respeito pela albufeira em presença, cuja água abastece milhões de pessoas, a capacidade de carga respectiva, entre outros aspectos, está prevista no POACB (despacho Conjunto de 12/4/93, publicado no DR II Série de 8/6/93).
Ora prevendo o Plano de Urbanização em apreço, uma população de 1230 habitantes a enquadrar no referido plano de ordenamento, que estabelece em regulamento (n.° 4 do art.° 16°) um tecto de 6500, põe-se a dúvida quanto ao acerto da aceitação desta proposta face à carga já existente e a eventuais acções autorizadas e/ou em curso e ainda, relativamente à desejável boa gestão da totalidade da albufeira e sua área envolvente, que diz respeito a sete municípios e duas comissões de coordenação regional”.
Assim sendo, tendo em conta o disposto no n.° 1 do art.° 36° do regulamento do já referido POACB, vimos junto de V. Ex. a solicitar o parecer vinculativo desse Instituto, nele previsto, para o que se envia um exemplar dos elementos fundamentais do estudo (a título devolutivo).
(…)“
(cfr. fls. 191 e 199 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- U)Em 23/09/1999, por convocatória do INAG, foi realizada reunião conjunta entre o INAG, a DGOTDU, a CCRC, a DRAC e a Câmara Municipal da Sertã com a finalidade de discutir questões relacionadas com o Plano de Urbanização do Almegue, em conformidade com o que decorre do teor da respectiva Acta, na parte relevante:
A reunião foi convocada com o objectivo de fazer um ponto de situação e ouvir a posição das entidades presentes relativamente ao Plano de urbanização do Almegue.
Estando assente que:
- •O Plano de Urbanização do Almegue obteve parecer favorável de todas as entidades que foram ouvidas no processo de aprovação uma vez que o mesmo se conforma com as regras do POA de Castelo de Bode em termos de uso e transformação do solo;
- •As questões que obstam à ratificação deste plano de urbanização foram levantadas pela DGOTDU e prendem-se sobretudo com o número de máximo de 6.500 habitantes expressos no Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode, para os “núcleos de recreio e lazer” (Art.° 16° do Despacho Conjunto de 8/6/93). No entendimento daquela Direcção Geral, nos termos do n.° 1 do art.° 36° do Despacho Conjunto que aprova o POA de Castelo de Bode, deverá o INAG emitir parecer vinculativo quanto à aceitação do número de habitantes previstos neste Plano de Urbanização (1230 hab.), tendo em conta a carga já existente na envolvente de toda a albufeira.
Ficou acordado, após alguns esclarecimentos e considerações gerais sobre todo o processo, o seguinte
- •O INAG entende não dispor de elementos que permitam responder com fiabilidade à questão levantada pela DGOTDU, pela simples razão de não ter sido ouvido em noutras situações semelhantes. Contudo, esclareceu ainda que o número de habitantes expresso no POA de Castelo de Bode prende-se, sobretudo, com a salvaguarda da qualidade da água da albufeira e de acordo com os elementos do Plano de Urbanização esta questão encontra-se devidamente acautelada. Na emissão do seu parecer, o INAG considerou que o Plano de Urbanização do Almegue não se encontrava na designação específica de infraestruturas turísticas de recreio e lazer. Assim, no seu entender, a questão levantada pela DGOTDU poderia ser ultrapassada sem prejuízo da necessidade de colmatar a omissão do despacho-conjunto que não incumbe nenhuma entidade como responsável do controlo e gestão daquele limite de habitantes. Esta posição mereceu a concordância da CCR Centro, DRA Centro e Câmara Municipal da Sertã.
- •A DGOTDU concorda com esta proposta mas considera, no entanto, que o único aspecto que obsta à aprovação do P. U. do Almegue prende-se com o número de habitantes previstos e seu enquadramento
- face ao total da envolvente da albufeira. Por ser a entidade que nos termos do n.º 1 do art° 36° do Despacho Conjunto de 08/06/93, responde sobre as lacunas e omissões do POA de Castelo de Bode, ficou acordado que, o INAG irá diligenciar junto das entidades competentes no sentido de poder esclarecer, com rigor, se este valor já foi atingido.
• Será agendada nova reunião em data a informar.
(...)“ (cfr. fls. 197 a 199 e 226 a 229 do processo administrativo remetido pela DGOTDU e cfr. fls. 115 a 117 e 144 a 146 do processo administrativo remetido pela CCRC);
- V)Em 15/10/1999, a DGOTDU recepcionou o ofício n.º 1346/DSUDH-DOP, datado de 07/10/1999, enviado e subscrito pelo Presidente do INAG, e de cujo teor consta o seguinte:
Sobre o assunto em epígrafe e na sequencia da reunião de 23 de Setembro p.p. (...), informa-se V.Ex,ª que este Instituto não dispõe de elementos, e julga que mais nenhuma entidade dispõe, que permitam responder à questão levantada por essa Direcção Geral nomeadamente quanto ao número máximo de habitantes existentes na envolvente da albufeira de acordo com o previsto no art.° 16° do Despacho Conjunto que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode, pela simples razão de que não está previsto, claramente, qual é a entidade que deverá fazer este tipo de controlo. Na prática, o INAG só muito raramente emite parecer às ocupações da envolvente da albufeira e nunca foi informado sobre os licenciamentos emitidos pelas restantes entidades e autarquias. Trata-se pois de uma omissão que tem obviamente que ser esclarecida, podendo em alternativa, esta situação ser já acautelada nas medidas preventivas em curso, para alem de ter que ser, obviamente, tipificada na revisão do Plano de Ordenamento em curso.
Assim, o INAG considera, relativamente ao Plano de Urbanização do Almegue o seguinte:
- •Trata-se do único Plano de Urbanização aprovado para a envolvente da Albufeira de Castelo de Bode;
- •O Plano respeita os índices de edificabilidade e obteve a aprovação de todas as entidades, nomeadamente a Comissão de Coordenação da Região Centro, Direcção Regional do Ambiente do Centro, Instituto da Água;
- •Os sistemas de rejeição de efluentes propostos, respeitam as regras do POA de Castelo de Bode3, prevendo sistemas autónomos de tratamento de efluentes;
- •O Plano de Urbanização do Almegue não corresponde, claramente, à designação específica de “Projecto Turístico Recreativo’
Tendo em conta o exposto, o INAG considera que poderá ser emitido parecer favorável ao Plano de Urbanização do Almegue, se este for o entendimento de todas as entidades.
(…)”(cfr fls. 230 do processo administrativo remetido pela DGOTDU e cfr fls. 147 do processo administrativo remetido pela CCRC);
- W)Por ofício n.° 06322, datado de 02/11/1999, a DGOTDU emitiu resposta ao oficio do INAG descrito no ponto anterior, e de cujo teor consta o seguinte:
“(...) vimos comunicar a V. Ex. a que o pretendido por esta Direcção-Geral será a emissão de um parecer vinculativo por esses serviços, nos termos do n.° 1 do art.° 36° do regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode, para esclarecimento da seguinte dúvida:
Situando-se a área abrangida pelo PU em causa em Zona Florestal de Produção, poder-se-á considerar a proposta deste Plano como um Núcleo de Recreio e Lazer, referido no n.° 2 do art.° 13° ou um Projecto Turístico, previsto no n.° 7 do art.° 16°, a ser implantado fora das zonas a que se refere o n.° 2 deste mesmo artigo?;
De acordo com o ponto 1.3 do relatório do PU, este consubstancia um “projecto turístico” a implantar fora das zonas de recreio e lazer preconizadas no n.° 2 do art.° 16° do regulamento do POACB.
Todavia, o INAG, conforme referido no ofício acima mencionado, considera que o PU não corresponde à designação específica de “projecto turístico recreativo”
Parecendo-nos que o esclarecimento desta dúvida terá relevância para efeitos da aplicação do n.° 4 do art.° 16° e, consequentemente, para efeitos de verificação da conformidade do PU com o POACB, e pese embora o INAG não disponha de elementos sobre o número máximo de habitantes na área envolvente da albufeira, afigura-se-nos que esta informação deverá ser obtida por esse Instituto junto das entidades referidas no art.° 36°, conforme, aliás, este mesmo preceito prevê, precedendo assim o parecer vinculativo desses Serviços.
(…)” (cfr. fls. 258 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- X)A Câmara Municipal da Sertã, através do ofício n.° 616 datado de 03/02/2000, e recebido pela DGOTDU em 04/02/2000, solicitou à DGOTDU o que se segue:
“(…)
Em 6 de Maio de 1999 submetemos à apreciação dessa Direcção Geral o Plano de Urbanização do Almegue (...), conforme estipulado no DL 69/90 de 2 de Março e alterações posteriores, legislação esta que regulamentava na altura a elaboração do Plano de Urbanização.
Tendo em conta o estatuído nos referidos diplomas, nomeadamente o n.° 7 do art.° 16 “entre a data da recepção do processo na DGOTDU e a data da ratificação não pode mediar um período superior a 90 dias (...)“, requer em conformidade esta Câmara Municipal a ratificação tácita do referido plano.
(...)“ (cfr. fls. 262 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- Y)Por ofício n.° 01034, datado de 08/03/2000, a DGOTDU emitiu resposta ao ofício da Câmara Municipal da Sertã descrito no ponto anterior, e de cujo teor consta o seguinte:
“(...) transmito a V. Ex. a o entendimento de que a ultrapassagem do prazo de 90 dias fixado no n° 7 do art.° 16° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2/3, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. ° 155/97, de 24/6, sem que exista a prolação de um acto expresso de ratificação, não é valorada pelo legislador.
Com efeito, constata-se que com a alteração ao primeiro dos diplomas citados introduzida pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8/10, se deixou de aludir, no art.° 180, à ratificação expressa ou tácita, para se passar a consagrar um quadro de inexistência de qualquer valoração legal do silêncio, requisito essencial do chamado acto tácito.
(…)”(cfr. fls. 265 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- Z)A Câmara Municipal da Sertã, através do ofício n.° 1276 datado de 09/03/2000, e recebido pela DGOTDU em 13/03/2000, reiterou à DGOTDU o já peticionado no ofício descrito no ponto Y) (cfr. fls. 268 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- AA)Por ofício n.° 01583, datado de 31/03/2000, a DGOTDU emitiu resposta ao ofício da Câmara Municipal da Sertã descrito no ponto anterior, e de cujo teor consta o seguinte:
“(…)
1. De acordo com o disposto no n.° 2 do art.° 16° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março e do actual n.° 1 do art.° 80° do Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de Setembro, a ratificação pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território exprime o reconhecimento da sua conformidade não só com as disposições legais e regulamentares vigentes como também com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial.
Nestes termos e no âmbito da verificação da conformidade do Plano de Urbanização mencionado em epígrafe com o Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode (POACB), surgiram a esta Direcção-Geral dúvidas sobre a interpretação do regulamento do POACB tendo em vista a aplicação do n.° 4 do respectivo art.° 16°, pelo que foi solicitado parecer do INAG ao abrigo do disposto no n.° 1 do art.° 36° do mesmo regulamento.
O processo de ratificação está, assim, suspenso, a aguardar este parecer.
2. Quanto aos efeitos do não cumprimento do prazo de 90 dias a que se referia o n° 7 do art.° 16° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, que já se encontra revogado pelo Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de Setembro, a posição desta Direcção-Geral já foi expressa a V. Exa. através do nosso ofício n.° 1034 de 08/03/00 (..)”. (cfr. fls. 269 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- BB)Em 03/05/2000, a DGOTDU recebe ofício n.° 460/DSUDH-DOP datado de 26/04/2000, expedido pelo INAG, e de cujo teor consta, além do mais, o seguinte:
Na sequência das diligências efectuadas por este Instituto junto das diferentes entidades com intervenção na zona de protecção da albufeira de Castelo de Bode (...) não foi possível chegar a um valor consensual quanto a “população afecta a equipamento e infraestruturas turísticas e recreativas” já licenciada (…) Como alternativa foi solicitada a mesma informação à Direcção-Geral de Turismo que apontou um total de 172 camas actualmente licenciadas nos diversos empreendimentos turísticos existentes na envolvente da albufeira.
Considerando que a questão que cabe esclarecer se prende com a determinação do número de camas em estabelecimentos turísticos já licenciadas na envolvente da albufeira de Castelo de Bode e não com a totalidade de habitantes, a informação obtida da Direcção-Geral de Turismo prefigura-se como a mais adequada à ponderação das questões suscitadas por essa Direcção-Geral. Assim, a população afecta ao Plano de Urbanização do Almegue a considerar ao fim em causa não será a população total, 1230 habitantes, mas sim apenas aquela que, de facto, será imputada à componente turística que vier a ser implementada, informação que não foi facultada ao INAG. De qualquer modo, os máximos impostos pelo POACB (...) e os licenciamentos já efectuados para a envolvente da albufeira de Castelo do Bode deixam margem suficiente para os valores agora em causa pelo que se julga que o Plano de Urbanização do Almegue reúne condições para ser autorizado.
Quanto à questão (...). Porque presentemente o POACB se encontra suspenso desde a entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.° 139/99, no contexto actual parece extemporâneo decidir se a componente turística inserida no PU do Almegue deve constituir um novo Núcleo de recreio e lazer ou se, pelo contrário, deve corresponder a “outros projectos turísticos” questão que deverá ser ponderada no âmbito do novo Plano que vier a vigorar, se este o justificar.
(…)”. (cfr. fls. 272 do processo administrativo remetido pela DGOTDU);
- CC)Em 24/05/2000, os serviços da DGOTDU elaboraram informação com, além do mais, o seguinte conteúdo,:
“(…)
3- Em conclusão:
3.1 Abstraindo-nos do facto de, em nossa opinião, se estar na presença de uma alteração ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode actualmente suspenso no âmbito das medidas preventivas estabelecidas pela RCM n.° 133/99 publicada no DR I Série-B n.° 257, de 04-11-1999, constata-se que o Plano de Urbanização do Almegue careceria de vir a atender aos reparos constantes da presente informação, nomeadamente no que respeita à correcção dos afastamentos construtivos preconizados para as parcelas inseridas nos espaços florestais de enquadramento, à clarificação dos quantitativos populacionais parcelares e globais a considerar no empreendimento e a uma melhor definição dos núcleos de recreio, lazer e turismo tendo em vista o seu mais adequado enquadramento paisagístico.
- Contudo, e em contraponto ao acima referido relativamente ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode, julga-se de salientar ser entendimento do INAG (...), poderem as previsões agora feitas para a zona do Almegue vir a ser consideradas no novo plano de ordenamento já em elaboração para a envolvente daquela albufeira.
3.2 Assim, e não obstante os reparos levantados em 3.1, e tendo em vista os pareceres favoráveis emitidos por todas as entidades sobre ele consultadas, e em especial pelo INAG, julga-se poder o Plano de Urbanização do Almegue vir a ser submetido a despacho de ratificação, o que se põe à consideração superior.
(...).“
(cfr. fls. 278 a 284 do processo administrativo remetido pela DGOTDU, e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido);
- DD)Por ofício n.° 2641, datado de 21/06/2000, a DGOTDU, tendo em vista a submissão do Plano de Urbanização do Almegue ao Governo, solicitou à Câmara Municipal da Sertã diversos elementos documentais, todos autenticados (cfr. fls. 310 e 311 do processo administrativo remetido pela DGOTDU, e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido);
- EE)Em 31/07/2000 e 20/09/2000, a DGOTDU recepcionou os elementos solicitados à Câmara Municipal da Sertã no ofício descrito no ponto anterior (cfr. fls. 312 a 415 do processo administrativo remetido pela DGOTDU, e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido);
- FF)Em 08/01/2001, os serviços da DGOTDU elaboraram informação com, além do mais, o seguinte conteúdo,:
3- Em conclusão:
3.1 Havendo a referir, tal como salientado no ponto 2.1.2, estar-se em presença de uma alteração ao Plano Director Municipal da Sertã, e abstraindo-nos do facto de se estar na presença, igualmente, de uma alteração ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode actualmente suspenso no âmbito das medidas preventivas estabelecidas pela RCM n.° 133/99 publicada no DR I Série-B n.° 257, de 04-11-1999, constata-se que o Plano de Urbanização do Almegue careceria de vir a atender aos reparos constantes da presente informação, nomeadamente no que respeita à correcção dos afastamentos construtivos preconizados para as parcelas inseridas nos espaços florestais de enquadramento, à clarificação dos quantitativos populacionais parcelares e globais a considerar no empreendimento e a uma melhor definição dos núcleos de recreio, lazer e turismo tendo em vista o seu mais adequado enquadramento paisagístico.
- Contudo, e em contraponto ao acima referido relativamente ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode, julga-se de salientar ser entendimento do INAG (...), poderem as previsões agora feitas para a zona do Almegue vir a ser consideradas no novo plano de ordenamento já em elaboração para a envolvente daquela albufeira e poder, assim, o Plano de Urbanização do Almegue vir a ser autorizado.
3.2 Assim, e não obstante os reparos levantados em 3.1, e tendo em vista os pareceres favoráveis emitidos por todas as entidades sobre ele consultadas, e em especial pelo INAG, julga-se poder o Plano de Urbanização do Almegue vir a ser submetido a despacho de ratificação, o que se põe à consideração superior
(...).“ (cfr. fls. 430 a 436 do processo administrativo remetido pela DGOTDU e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido);
GO) Em 15/01/2001, os serviços da DGOTDU elaboraram informação com, além do mais, o seguinte conteúdo,:
2- ENQUADRAMENTO JURÍDICO:
O Plano de Urbanização do Almegue foi elaborado e aprovado na vigência do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.° 155/97, de 24 de Junho.
Tendo o Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, sido entretanto revogado pelo Artigo 159° do Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de Setembro, à fase de ratificação aplicar-se-ão as normas previstas neste último diploma legal, por força do disposto no art.° 152°.
Face ao disposto no artigo 80° do Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de Setembro, o Plano de Urbanização poderá ser ratificado se for desconforme ao PDM da Sertã e tiver obtido o parecer favorável da CCR, o que não poderá suceder caso seja desconforme com as disposições do POACB em vigor, ou se contrariar o disposto na alínea x) do n.° 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 139/99, o que parece verificar-se no caso em apreço.
PROPOSTA
Face ao exposto, designadamente ao parecer da CCR Centro que considera que o PU altera o POACB e ao parecer do INAG que não esclarece a conformidade do PU com aquele plano especial de ordenamento do território, bem como a não compatibilidade do PU com as medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 139/99, de 4 de Novembro, submete-se à consideração superior a não ratificação do Plano de Urbanização do Almegue.
(...).“
(cfr fls. 426 a 429 do processo administrativo remetido pela DGOTDU, e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido);
- HH)Em 06/02/2001, foi emitido pelos Serviços da DGOTDU o parecer que se segue:
O presente PU configura uma alteração do PDM da Sertã e ao Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo do Bode (POACB), dispondo de pareceres favoráveis de todas as entidades consultadas. Por via de dúvidas surgidas quanto à ocupação proposta dentro da zona abrangida pelo POACB, foi solicitado parecer vinculativo, por esta Direcção-Geral, ao instituto da Água, de acordo com o previsto no n.° 1 do art.° 36º do regulamento do referido plano especial.
O parecer do Instituto da Água, datado de 26.04.00, foi emitido já após a sujeição da área em causa a Medidas Preventivas, as quais vieram suspender quer as normas do POACB, quer as dos PMOT abrangidos que as contrariassem, O referido parecer julga que o PU do Almegue reúne condições para ser aprovado” e afirma que a questão de “a componente turística inserida no PU do Almegue dever constituir um novo “Núcleo de Recreio e Lazer” ou se, pelo contrario, deverá corresponder a “outros projectos turísticos’ deverá ser ponderada no âmbito do novo plano que vier a vigorar, se este o justificar”.
Neste contexto, tendo presente algumas deficiências técnicas levantadas nesta informação, de que o PU padece, e contando com a oposição jurídica quanto a ratificação, por via da inf. N.° 5/2001/DSJ, de 15.01.01, apresentamos o processo para envio ao gabinete de S. Exª o SEOTCN, a fim de merecer despacho adequado.
(...)”(cfr. fls. 436 do processo administrativo remetido pela DGOTDU, e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido);
- II)Por ofício n.° 909, datado de 22/02/2001, a DGOTDU, “para superior consideração da ratificação solicitada pela Câmara Municipal da Sertã relativamente à deliberação da Assembleia Municipal de 26-02-1999 que aprovou o plano acima referenciado e que se constitui alteração ao Plano Director Municipal da Sertã e ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode actualmente suspenso no âmbito das medidas preventivas”, remeteu os elementos documentais instrutores do Plano de Urbanização do Almegue à Secretaria de Estado do Ordenamento do Território e Conservação da Natureza (cfr. fls. 422 e 423 do processo administrativo remetido pela DGOTDU, e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido);
- JJ)Em 12/03/2002, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza exarou despacho sobre a informação e parecer descritos nos pontos FF) e HH), com o teor que se segue:
“(…)
- 1.Concordo com o proposto, tendo em conta o referido na presente informação, na informação n.° 5/2001/DSJ, de 15/1/01 e no respectivo aditamento de 16 de Abril de 2001, da mesma DGOTDU, bem como as conclusões concordantes das diligências efectuadas no terreno e das sucessivas reuniões que entretanto foram efectuadas entre os serviços do Ministério e com a equipa responsável pela revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode e, ainda, tendo em conta também, de modo especial, o facto de o proposto no P.U. de Almegue contrariar as medidas preventivas fixadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.° 139/99 e 7/2002, respectivamente de 4/11 e de 11/1.
- 2.À DGOTDU para informar a Câmara Municipal da Sertã dos obstáculos legais que impedem a ratificação pretendida e com a mesma autarquia equacionar as pretensões em causa, em articulação com o INAG e a DRAOT- Centro, no âmbito da revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira.
(...)“(cfr. fls. 438 do processo administrativo remetido pela DGOTDU, e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido);
- KK)Em 11/02/2003, foi realizada reunião conjunta entre o INAG, a DGOTDU e a Câmara Municipal da Sertã com a finalidade de discutir questões relacionadas com o Plano de Urbanização do Almegue, em conformidade com o que decorre do teor da respectiva Acta, na parte relevante:
Inicialmente foram entregues aos representantes das entidades cópias do despacho de S.Ex.ª O SEOTCN referido abaixo, da lnf. N.° 26/DSGPPOT/01 e aditamento de 16 de Abril de 2001, bem como da Inf. N.° 5/2001/DSJ.
Tendo presente que o plano em causa não reúne condições legais de ratificação, conforme despacho de S.Ex.ª o SEOTCN de 12 de Março de 2002, a reunião teve em vista fazer um ponto da situação e procurar uma solução adequada e consensual para o problema.
Pronunciaram-se todas as entidades e após troca de impressões concluiu-se que se deverá aguardar a entrada em vigor da revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode, actualmente em fase de ponderação dos resultados da discussão pública, após o que será promovida uma alteração do PDM da Sertã, em conformidade. A partir daqui a CM poderá aprovar então um plano para o Almegue, adequado ao espaço e valores em causa e compatível com os referidos planos de ordem superior.
(...)“(cfr. fls. 450 do processo administrativo remetido pela DGOTDU, e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido).
Passemos ao direito.
Na acção destes autos, as quatro autoras – entretanto reduzidas a três, por a segunda delas, após incidente de habilitação de cessionário, ter passado a intervir no lugar da quarta – formularam quatro pedidos indemnizatórios. Em todos eles figuravam, no lado passivo da lide, o Estado, que nele permanece, e dois ministérios, já excluídos da causa por decisão transitada. A petição inicial dispôs tais pedidos em quatro alíneas, dirigindo-se agora eles contra o Estado e o Município de Castelo de Vide [al. a), relativa aos danos decorrentes do cancelamento do empreendimento turístico «B………………»], contra o Estado e o Município da Sertã [al. b), relativa aos danos resultantes do cancelamento do empreendimento turístico «C…………….»], contra todos os réus [al. c), pelos danos já ocorridos e resultantes da conjugação dos dois sobreditos cancelamentos] e contra todos os réus [al. d), pelos danos futuros decorrentes desses dois cancelamentos]. Só os três primeiros pedidos indemnizatórios respeitam a quantias líquidas e, na óptica das autoras, é solidária a responsabilidade dos réus demandados por qualquer desses quatro pedidos.
Findos os articulados, e após emitir várias decisões que acabaram por transitar, a Sr.ª Juíza iniciou, em 26/1/2007, a audiência preliminar prevista no art. 508º-A do CPC, que se espraiou por muitas sessões até 9/11/2011 – ocasião em que foi emitido o saneador-sentença que julgou a acção improcedente. No decurso daquela audiência, a Sr.ª Juíza foi proferindo despachos avulsos, resolutivos de diversas questões jurídicas, «maxime» processuais; e, contra alguns deles, foram interpostos, admitidos e alegados recursos de agravo, que subiram a este STA com o recurso deduzido da sentença absolutória.
A metodologia usada pela Sr.ª Juíza – a de fraccionar o despacho saneador em decisões separadas no tempo – não é conforme à decisão unitária, ainda que compósita, implícita no art. 508º-A do CPC. Mas esse «modus faciendi», aliás não questionado pelas partes, impõe-se-nos agora, apesar de inusitado; pois, desde que as decisões foram descontinuamente proferidas, há que encarar cada um dos agravos interlocutórios de per si, como se eles verdadeiramente se referissem a momentos diversos da marcha processual.
O regime adjectivo a adoptar na abordagem dos recursos é o que consta da versão do CPC anterior ao DL n.º 303/2007, de 24/8 («vide» o seu art. 11º e, «a contrario», o art. 7º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/6, que aprovou o novo CPC – sem esquecer ainda o disposto nos arts. 102º e ss. da LPTA) – pelo que os artigos do CPC que seguidamente referiremos serão os dessa versão. Ora, e conforme se estatui na 1.ª parte do art. 752º, n.º 2, do CPC, os agravos deverão ser conhecidos pela ordem da sua interposição. Não obstante, o recurso deduzido pelo MºPº (como representante do réu Estado, «ex vi» do art. 20º do CPC) só será cognoscível se acaso se verificar o condicionalismo previsto no art. 710º, n.º 1, do CPC.
O primeiro agravo a conhecer é o interposto pelas autoras do despacho, de 7/5/2007, que absolveu os réus da instância «por ineptidão do pedido formulado na al. d) da petição inicial». Para assim decidir, a Sr.ª Juíza considerou que esse pedido era «vago e abstracto», carecendo ainda de «suporte fáctico»; de modo que a petição seria inepta «relativamente a este pedido» por ininteligibilidade dele e por falta de causa de pedir.
No seu primeiro agravo, as autoras acometem esta decisão por duas vias; por um lado, asseveram que o pedido é inteligível e dispõe de «causa petendi» (conclusões 1.ª a 10.ª); por outro lado, e para a hipótese de se entender que alguma deficiência se insinuou nessa parte da petição, clamam que o tribunal deveria tê-las convidado a corrigi-la (arts. 508º, ns.º 2 e 3, e 508º-A, n.º 1, al. c), do CPC) e que a omissão desse convite sempre traduziria uma nulidade processual, nos termos do art. 201º do CPC.
Mas esta segunda parte do agravo nunca seria cognoscível. É que a matéria relativa a essa nulidade processual foi objecto de reclamação autónoma, ditada para a acta da audiência preliminar pelo Ilustre Advogado das autoras; e a Sr.ª Juíza, na sessão de 23/5/2007, indeferiu tal arguição de nulidade. Ora, este despacho, porque não foi alvo de um recurso autónomo, transitou em julgado – ganhando «força obrigatória dentro do processo» (art. 672º do CPC) e excluindo o respectivo assunto do presente «thema decidendum», mesmo que a título somente subsidiário.
Deste modo, a cognoscibilidade do primeiro agravo das autoras cinge-se às suas dez primeiras conclusões, ou seja, à questão de saber se o vício de ineptidão é imputável ao pedido por elas formulado na al. d). E podemos já adiantar que a razão está do lado das agravantes.
Nos três anteriores pedidos, as autoras pretendem obter dos réus indemnizações pelos danos que alegadamente já sofreram devido à frustração de dois empreendimentos turísticos. Todavia, elas antecipam que daí lhes advirão ainda outros prejuízos no futuro, já que, a tais cancelamentos, provavelmente seguir-se-á a condenação das aqui autoras no pagamento de indemnizações a «clientes e fornecedores» – no âmbito de contratos que com eles celebraram por confiarem na exequibilidade dos empreendimentos. Daí que, na al. d) do seu «petitum», as autoras solicitem que os réus sejam condenados a ressarci-las das indemnizações que lhes venham a ser judicialmente impostas por esses incumprimentos contratuais – cujo «quantum» se liquidará em execução de sentença.
Perante isto, é óbvio que a Sr.ª Juíza não andou bem ao tomar este pedido como vago e abstracto. Ele é manifestamente concreto, pois reporta-se às concretas condenações em que as autoras porventura incorrerão, por razões determinadas. O que se passa é que o pedido é, e tinha de ser, genérico ou ilíquido – como flui do art. 564º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil. E trata-se, ainda, de um pedido perfeitamente inteligível, característica que nenhum dos réus lhe recusou e que, só por isso, logo deveria ter refreado o tribunal «a quo» na emissão de um juízo sobre a sua ineptidão (cfr. o art. 193º, n.º 2, do CPC).
Por outro lado, é falso que tal pedido careça, ademais «in toto», de causa de pedir. Com efeito, a «causa petendi» deste pedido genérico é, na sua maior parte, comum à dos demais pedidos indemnizatórios, deles meramente se diferenciando no que respeita à eclosão provável dos danos futuros aqui em causa. Na perspectiva das autoras, os três pedidos de condenação que o tribunal «a quo» considerou aptos radicam em acções ilícitas e culposas onde também se estriba o pedido julgado inepto; e este somente acrescenta a esses elementos, constituintes da responsabilidade civil, o nexo entre tais condutas e os danos resultantes de condenações delas em processos cujo epílogo se dará no futuro. Ora, estes prejuízos ulteriores e a relação causal donde porventura emergirão encontram-se alegados «in initio litis», sendo excessivo detectar aí qualquer falta ou ininteligibilidade determinantes de ineptidão.
No fundo, o tribunal «a quo» parece ter esquecido que o vício de ineptidão é, em rigor, lógico-jurídico, assim se descentrando da viabilidade substantiva do que se peça. A ineptidão corresponde à impossibilidade de se saber o que o autor quer ou porque quer, circunstâncias que tornam impossíveis a defesa e a própria decisão. E é por isso que a ineptidão acarreta a nulidade de «todo o processo» (art. 193º, n.º 1, do CPC) – ainda que restrita a um dos pedidos cumulados por toda a cumulação de pedidos envolver «impliciter» uma acumulação de acções (cfr. Alberto dos Reis, Comentário, III, pág. 148). Ora, e como vimos, é seguro que tal vício não ocorre quanto ao pedido julgado inepto, pelo que a decisão agravada – cuja influência na decisão da causa é flagrante (cfr. o art. 710º, n.º 2, do CPC) – não pode subsistir.
Há, pois, que conceder provimento ao primeiro agravo, que esteve «sub specie». E, à revogação do despacho agravado, segue-se que o âmbito da acção passa a incluir, com efeitos «ex ante», o quarto e último pedido das autoras. Perante isto, importa determinar desde já as repercussões desta procedência nos recursos posteriormente interpostos.
Salta imediatamente à vista que o êxito do primeiro agravo afecta o saneador-sentença, onde se decidiu do mérito da causa sem se considerar o quarto pedido. Mas as consequências de se dar provimento ao primeiro agravo ficam por aí. É que o juízo do tribunal «a quo» sobre a ilegal coligação de réus – e esse foi o objecto do segundo agravo das autoras – formou-se por razões extrínsecas à presença ou ausência desse quarto pedido. O que bem se compreende, já que este, referindo-se a prejuízos futuros, apresenta alguma acessoriedade relativamente aos pedidos anteriores, sobre que deveras incidiu o despacho agravado. Por outro lado, o quarto pedido é completamente alheio à questão tratada no terceiro agravo das autoras – que respeita à prova de factos relacionados com os segundo e terceiro pedidos. E o recurso interposto pelo MºPº – do despacho que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição – também não é afectado pelo ressurgimento, nos autos, do quarto pedido, posto que este se reporta a danos futuros que, por o serem, são insusceptíveis de alterar o «dies a quo» de qualquer prazo prescricional («vide» o art. 498º, n.º 1, do Código Civil – «desconhecimento (…) da extensão integral dos danos»).
Consequentemente, o facto de concedermos provimento ao primeiro agravo das autoras não obsta a que conheçamos, já a seguir, do segundo agravo por elas interposto.
Na sessão da audiência preliminar que ocorreu em 23/5/2007, a Sr.ª Juíza debruçou-se sobre a legalidade da coligação de réus. Relativamente a cada um dos dois primeiros pedidos, a Mm.ª Juíza decidiu que a acção não podia seguir contra o Estado e o município aí visado em virtude dos réus coligados responderem a títulos diferentes – o Estado, por responsabilidade aquiliana, e o município, por incumprimento contratual. Decidiu ainda que a causa não podia simultaneamente seguir contra os dois municípios. E, por fim, a Sr.ª Juíza também disse que não é processualmente admissível demandar o Estado pelas responsabilidades diversas que as autoras lhe imputam no cancelamento dos dois diferentes empreendimentos turísticos. Com base nestes pressupostos, o despacho agravado mandou notificar as autoras para, nos termos do art. 31º-A do CPC, suprirem a coligação ilegal, indicando «qual o pedido que pretendem ver apreciado». O que elas, aliás, fizeram – mas sem prejuízo do agravo entretanto interposto – escolhendo os pedidos b) e c) e restringindo-os à demanda do Estado. Refira-se ainda que, na sequência dessa escolha, o tribunal «a quo» absolveu da instância os dois municípios [isto quanto aos pedidos a), b) e c)] e o Estado [isto quanto ao pedido a) e à parte em que ele se repercutia no pedido c)].
Portanto, foi daquele despacho que as autoras deduziram o seu segundo agravo. Nas treze primeiras conclusões da respectiva minuta de recurso, elas sustentam a admissibilidade de, seja no primeiro pedido, seja no segundo, conjuntamente demandarem dois réus – o Estado e um município. Nas conclusões 14.ª a 24.ª vão mais longe e defendem a coexistência, na lide, dos dois municípios – o que, note-se, tornaria ainda integralmente aceitáveis os pedidos ditos nas alíneas c) e d). E, na conclusão 25.ª, preconizam que o Estado responda simultaneamente pelos pedidos formulados em a) e b) – solução que também envolveria a admissibilidade de se demandar o Estado pelos dois pedidos seguintes [os c) e d)].
Relativamente a cada um dos dois primeiros pedidos – direccionados contra o Estado e o Município de Castelo de Vide (al. a) e contra o Estado e o Município da Sertã (al. b) – o despacho agravado discerniu aí uma ilegal coligação de réus por estes responderem com base em diferentes «causas petendi» e sem que as responsabilidades do Estado e de cada um dos municípios se articulassem numa relação de prejudicialidade ou de dependência (cfr. art. 30º, n.º 1, do CPC).
Percebe-se o motivo por que a Sr.ª Juíza diferenciou as responsabilidades do Estado e dos municípios, justificativas dos dois primeiros pedidos: é que as autoras, ao longo da sua petição, acentuaram por diversas vezes que tais municípios violaram os protocolos – entretanto qualificados, por despacho que transitou, como autênticos contratos administrativos – com elas celebrados; e esta insistência das autoras no incumprimento, pelos réus municípios, de tais acordos sugeria fortemente, «primo conspectu», que esses réus vinham demandados a título de responsabilidade contratual.
Mas esta solução, que foi a acolhida no despacho agravado, não resiste a uma melhor análise. Com efeito, cada um dos pedidos sob as alíneas a) e b) visa a condenação solidária do Estado e de um dos municípios no pagamento de uma única indemnização. Por outro lado, as autoras não relacionaram a exigibilidade ou o «quantum» dessas indemnizações com qualquer cláusula dos protocolos que previsse ou possibilitasse deveres de indemnizar. Ora, isto logo inculca que a petição inicial deve ser interpretada no sentido de que as autoras atribuíram ao Estado e a cada município a prática, em concurso, dos actos ilícitos e culposos causais dos prejuízos indemnizáveis a que se reportam os pedidos a) e b). É que, se assim não fosse, seria inexplicável a demanda simultânea desses réus – posto que o art. 490º do Código Civil não permite accionar os responsáveis contratual e extracontratual – e a solidariedade passiva que supostamente os une.
Concede-se que, em boa lógica, o pedido deriva da causa de pedir. Mas isso não obsta a que o conhecimento perfeito que temos dos dois primeiros pedidos possa refluir de modo a esclarecer as suas causas – dada a genérica admissibilidade dos raciocínios se ordenarem das causas para os efeitos ou em sentido inverso (argumentações «quia» ou «propter quid»). Nada impede, portanto, que tomemos os pedidos a) e b) como pontos de partida para clarificarmos melhor as suas «causas petendi»; donde se infere que os réus neles demandados o foram e são a título de responsabilidade extracontratual. De modo que a reiterada referência das autoras à violação, pelos réus municípios, dos ditos protocolos limita-se a acentuar um agravamento da censura já merecida pelos réus municípios em virtude de terem violado o dever geral de não ferir direitos ou interesses alheios (nos termos do art. 483º do Código Civil).
Este modo de interpretar a petição no tocante aos seus dois primeiros pedidos revela imediatamente que o Estado e o Município de Castelo de Vide, por um lado, e o Estado e o Município da Sertã, por outro, foram aí demandados em litisconsórcio. Sendo assim, a decisão agravada errou ao vislumbrar, em qualquer desses pedidos, uma coligação de réus. A qual era, aliás, impossível, pois toda a coligação de réus pressupõe a dedução de pedidos diferentes e cada um dos pedidos formulados sob as alíneas a) e b) é único e o mesmo relativamente aos réus neles visados. Por conseguinte, procede o essencial das conclusões 1.ª a 13.ª do agravo ora «sub specie».
Ao invés, o despacho recorrido é irrepreensível quando recusa a possibilidade da acção correr simultaneamente contra os dois municípios pelos pedidos a) e b). Aqui, é inequívoco e incontroverso que esses réus vêm demandados em coligação, por tais alíneas do «petitum» conterem «pedidos diferentes» («vide» o art. 30º, n.º 1, do CPC). Assim, para que a coligação desses dois réus fosse admissível exigia-se: ou que a causa de pedir desses pedidos fosse «a mesma e única»; ou que tais pedidos estivessem entre si «numa relação de prejudicialidade ou de dependência»; ou que, sendo embora diferente a «causa petendi», a procedência desses pedidos dependesse «essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas» (art. 30º, ns.º 1 e 2, do CPC). Note-se que os obstáculos formais previstos no art. 31º do CPC não interferem no presente caso.
Ora, as causas de pedir dos pedidos a) e b) são claramente diversas, pois consistem nos concretos factos constitutivos da responsabilidade civil dos municípios no desenvolvimento de empreendimentos turísticos diferentes. Neste ponto, é de repudiar a ideia das autoras de que a causa de pedir seria uma só – o cancelamento dos seus projectos turísticos – pois isso tornaria abstracta a «causa petendi», descaracterizando a sua natureza. Também é seguro que, entre os pedidos a) e b), não existe nenhuma relação de prejudicialidade ou de dependência – dado que o conhecimento de qualquer deles não acaba nem começa em virtude do decidido quanto ao outro. É ainda óbvio que as análises dos pedidos a) e b) arrancam de circunstancialismos de facto diferentes, relacionados com as vicissitudes de cada empreendimento turístico; e, posto que tais pedidos se reportam a problemas de responsabilidade extracontratual, que são sempre essencialmente de facto, nenhum relevo assume aqui a eventual «aplicação das mesmas regras de direito» (cfr. art. 30º, n.º 2, do CPC) – pois este critério legal só opera quando os pedidos em confronto levantam essencialmente questões «de jure». Por último, também não colhe a circunstância dos protocolos celebrados com os dois municípios serem «análogos» – como dizem as autoras – posto que «supra» já concluímos que tais réus vêm demandados a título de responsabilidade extracontratual.
Portanto, o despacho agravado está certo no segmento em que considerou ilegal, à luz do art. 30º do CPC, a coligação dos réus municípios relativamente aos dois primeiros pedidos. E, contra isto, é inútil falar nas sinergias económicas dos dois empreendimentos, por isso não constituir um critério juridicamente relevante. Donde decorre que o tribunal só pode apreciar um dos dois mencionados pedidos, e não ambos em simultâneo. Mas, ao contrário do que também foi decidido, nada obsta a que, ao lado do Estado, permaneça na lide o município demandado num desses pedidos – conforme acima dissemos.
Aparentemente, as coisas complicam-se relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas c) e d). Enquanto os dois primeiros pedidos são independentes entre si, estes últimos são dependentes deles – ante a evidência de que uma absolvição dos réus, por falta de ilicitude ou culpa, quanto aos pedidos a) e b) logo implicará que eles não possam ser responsabilizados pelos danos a que se referem os pedidos c) e d).
Nos dois últimos pedidos, todos os réus figuram em litisconsórcio. Mas facilmente se percebe que isso não pode verdadeiramente suceder quanto ao pedido d), já que é impossível que um dos municípios responda pelos danos advindos dos «incumprimentos contratuais» (das autoras perante «clientes e fornecedores») relativos ao empreendimento que correu junto do outro. É claro que, no limite, isto envolve a ilegitimidade de cada município para responder solidariamente pela totalidade do pedido dito em d); mas envolve ainda aquilo de que agora curamos, ou seja, a ilegal coligação de réus quanto a este pedido – e isto pelas mesmas razões que impossibilitam a dedução simultânea dos pedidos a) e b).
O pedido acolhido em c) suscita outros problemas. Aí, as autoras visam a condenação solidária de todos os réus pelos prejuízos que lhes terão sido causados pela confluência dos dois cancelamentos dos empreendimentos turísticos. Ora, isto obriga a perguntar se a relação «de dependência» (cfr. o art. 30º, «in fine», do CPC) deste pedido c) relativamente aos pedidos a) e b) legitima a coligação dos réus municípios – a qual, encarada apenas a partir dos pedidos a) e b), já vimos ser inadmissível.
A questão simplificar-se-á se a colocarmos nestes termos: pode um pedido dependente salvar uma coligação ilegal de réus detectada nos pedidos de que ele depende (a que podemos chamar principais)? Ora, cremos que isso não pode acontecer, pela simplicíssima razão de que a relação de dependência (como a de prejudicialidade), prevista no art. 30º do CPC, há-de conjugar todos os pedidos formulados na causa – como resulta da expressão legal «entre si». Portanto, a circunstância do pedido c) ser dependente do pedido a), por um lado, e do pedido b), por outro, não ilude a certeza de que os pedidos a) e b) não mantêm qualquer relação «entre si». E esta certeza funda a ilegalidade da coligação dos réus municípios, demandados nos dois pedidos principais, a despeito da dependência que, relativamente a ambos, apresenta o pedido c).
Soçobram, por conseguinte, as conclusões 14.ª a 24.ª do agravo em apreço. Convindo acrescentar que é fantasiosa a afirmação das agravantes – inserta na conclusão 18.ª – de que, mediante despacho «transitado em julgado», o tribunal «a quo» aceitara na íntegra «o pedido formulado em c)» e ainda, por via disso, «os pedidos formulados em a) e b)».
Resta enfrentar a conclusão 25.ª, onde as recorrentes preconizam que os pedidos a) e b) corram contra o Estado. Neste domínio, rege o art. 470º, n.º 1, do CPC, em que se dispõe que «pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação». Esta redacção do preceito surgiu com a reforma introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, a qual, facilitando embora a cumulação de pretensões contra o mesmo ou vários réus, veio no entanto restringi-la nos casos de diversidade de objectos processuais – dado que o art. 470º do CPC deixou de remeter só para o art. 31º e passou a fazê-lo também para o art. 30º do diploma (cfr., v.g., Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, págs. 138 e 146). Donde se segue que, pelas razões já expostas acerca da ilegal coligação de réus quanto aos pedidos a) e b), também não é possível às autoras cumular tais pedidos dirigindo-os contra o Estado.
Mas, contra o assim pretendido pelas autoras, há uma outra razão, ainda mais decisiva. Desde que os pedidos a) e b) não têm o réu Estado como único destinatário, deixa logo de se verificar a previsão do art. 470º do CPC – estarem, os «vários pedidos» cumulados, dirigidos «contra o mesmo réu». Ora, desde que o caso se não inclui na hipótese do art. 470º, fracassa de imediato a tentativa das recorrentes de, pela via dessa norma, voltarem a obter o que o art. 30º do CPC claramente lhes recusava. Donde a improcedência da conclusão em apreço.
Sintetizemos o que se expôs quanto à coligação de réus:
As autoras não podem demandar nesta acção os dois municípios por a responsabilidade deles advir, conforme o alegado, de cancelamentos de empreendimentos turísticos diferentes. Neste ponto, o despacho agravado está certo, o que acarreta duas coisas: a impossibilidade de se conhecer em simultâneo dos pedidos a) e b); e a impossibilidade de se conhecer dos pedidos dependentes, c) e d), no segmento em que se liguem a um empreendimento que esteja fora do objecto da causa. Todavia, e ao contrário do decidido no tribunal «a quo», a acção pode correr contra o Estado e um município, seja pelo pedido a), seja pelo pedido b); e o mesmo sucede com os pedidos c) e d), mas somente para se averiguar da responsabilidade do Estado e do município que, com ele, porventura permaneça na lide.
Sendo assim, as autoras têm novamente de ser notificadas, nos termos do art. 31º-A do CPC, para dizerem quais, dos pedidos a) e b) e dos correspondentes segmentos dos pedidos c) e d), pretendem ver apreciados no processo. E essa nova notificação é indispensável porque, ante a parcial revogação do despacho agravado, os anteriores pressupostos do exercício dessa escolha encontram-se agora alterados.
Portanto, o processo tem de retroceder até ao momento processual em que se ordenou a notificação das autoras nos termos e para os efeitos do art. 31º-A do CPC, tendo a diligência de se repetir de acordo com o que se definiu quanto à admissibilidade dos pedidos à luz das regras da coligação de réus. E, como veremos de imediato, isto implica a supressão de todo o processado posterior, em que se incluem as demais decisões recorridas – e onde avultam ainda as absolvições dos réus da instância.
Com efeito, o terceiro agravo das autoras tomou por alvo um despacho que indeferiu o pedido de uma diligência de prova relativa ao empreendimento do Almegue, a que se refere o pedido b). Mas, ignorando-se agora se os autos prosseguirão para conhecimento desse pedido b) ou, antes, do pedido a) – isto na hipótese do direito de escolha ser exercido – tal despacho encontra-se fatalmente suprimido face à decisão do segundo agravo; daí que, por perda do respectivo objecto, não possa conhecer-se do recurso que acometeu essa decisão.
Também é manifesta a supressão do saneador-sentença – derivada do provimento que se concedeu a qualquer um dos dois primeiros agravos das autoras – e, pelas razões já acima mencionadas, a consequente impossibilidade de se conhecer do recurso das autoras, contra ele dirigido.
Por último, e porque a sentença não será confirmada, dir-se-ia que se impõe conhecer do recurso (tramitado como agravo – art. 102º da LPTA) interposto pelo MºPº do despacho que julgou improcedente a excepção de prescrição (art. 710º, n.º 1, do CPC). Mas também este recurso não pode ser conhecido, posto que o despacho nele censurado apreciou a excepção peremptória exclusivamente à luz do empreendimento do Almegue. Ora, ignorando-se agora se a acção prosseguirá e, caso prossiga, se tomará como alvo as questões de responsabilidade ligadas a esse empreendimento ou ao outro, forçoso é concluir que a decisão acometida pelo MºPº também foi erradicada do processo, tornando impossível o conhecimento do respectivo recurso, igualmente por falta de objecto.
Assim, perante o parcial provimento dos dois primeiros agravos das recorrentes, têm os autos de voltar à 1.ª instância a fim de que aí se cumpra novamente o disposto no art. 31º-A do CPC – de acordo com o que aqui se definiu quanto à ilegalidade da coligação de réus – e, se for o caso, se prossiga com os subsequentes termos do processo.
Nestes termos, acordam:
- a)Em conceder provimento ao primeiro agravo das autoras e em revogar o despacho que julgou inepto o pedido formulado sob a al. d);
- b)Em conceder provimento parcial ao segundo agravo das autoras e em revogar o despacho aí recorrido na parte em que decidiu ser ilegal a coligação de réus em cada um dos pedidos enunciados sob as alíneas a) e b), confirmando-se tal despacho no demais;
- c)Em suprimir todo o processado posterior ao despacho parcialmente revogado, não se tomando conhecimento dos três recursos posteriormente interpostos – pelas autoras e pelo réu Estado – e devendo os autos baixar à 1.ª instância para cumprimento do estatuído no art. 31º-B do CPC e eventual prossecução dos demais trâmites do processo.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Bento São Pedro – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.