I- A apreensão de carta de condução sera de competencia dos tribunais, quando deva seguir-se a condenação do condutor pela pratica de qualquer infracção.
II- O despacho ministerial impugnado invadiu essa competencia, pois a pratica da infracção foi denunciada ao poder judicial e instaurado o respectivo processo, e enferma, por isso, de usurpação de poder.
III- A amnistia concedida pelo Decreto-Lei n. 47702 não deixou o presente processo sem objecto.*